TJPA - 0800674-73.2024.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 09:33
Expedição de Informações.
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 01:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800674-73.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO COROEIRO MODESTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA As partes apresentaram acordo extrajudicial e requereram a homologação (id. 120944611).
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Assim, visando a solução consensual do conflito e com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 3º, § 2º, e 4º, do CPC), a homologação do acordo é medida que se impõe.
Em face do exposto e para os fins do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b, do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários conforme acordado.
Considerando a homologação integral do acordo e a renúncia das partes ao prazo recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE alvará em nome do patrono, conforme dados informados em id. 124864564, considerando que a advogada possui poderes para receber e dar quitação (id. 115743509).
ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
São João do Araguaia, 11 de setembro de 2024 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
12/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:57
Homologada a Transação
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03/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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31/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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