TJPA - 0807341-28.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE SWIECIK DE SANTANA em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO FRANCA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE SWIECIK DE SANTANA em 24/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO FRANCA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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05/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807341-28.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ALESSANDRO FRANCA DA SILVA REQUERIDO: Nome: ALEXANDRE SWIECIK DE SANTANA Endereço: Alameda Aurea, 15, Loteamento Ayrton Sena, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por ALESSANDRO FRANCA DA SILVA no âmbito da presente ação que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Contudo, verifico que o pedido apresentado não reúne os elementos mínimos necessários para sua apreciação de forma adequada, deixando de atender aos pressupostos legais exigidos para o seu regular processamento.
Ressalta-se que, conforme o art. 14 da Lei nº 9.099/95, é imprescindível a presença de prova mínima dos fatos alegados para viabilizar a instrução do feito, o que não se verifica no presente caso.
A parte autora não apresentou os documentos necessários para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tampouco justificou a ausência de tais elementos.
Dessa forma, ausente prova pré-constituída e suficiente a embasar o pedido inicial, e diante da inércia da parte autora em sanar as irregularidades apontadas, INDEFIRO o pedido de ID. 148534198 Após, certificado o trânsito em julgado, e, observadas as formalidades legais, arquive-se P.R.I.C.
Expeça-se o necessário Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
01/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:42
Processo Reativado
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16/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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11/07/2025 12:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO FRANCA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO FRANCA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:25
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0807341-28.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] REU: ALEXANDRE SWIECIK DE SANTANA Nome: ALEXANDRE SWIECIK DE SANTANA Endereço: Alameda Aurea, 15, Loteamento Ayrton Sena, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta nos autos a designação de audiência de conciliação para o dia 02 de Julho de 2025, entretanto, a parte autora não compareceu nem justificou sua ausência, seja na modalidade presencial, seja por meio virtual, apesar de devidamente intimada.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº 9099/95.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no DJe.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), contudo, suspendo a sua cobrança nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça ora concedido.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em caso de novo ajuizamento da demanda, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da mesma lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
08/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:19
Audiência Una realizada conduzida por BIANCA ALVAREZ BOSSATTO em/para 02/07/2025 11:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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02/07/2025 11:19
Juntada de Termo de audiência
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09/06/2025 19:58
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 04:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0807341-28.2024.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REU: ALEXANDRE SWIECIK DE SANTANA PARTE INTIMADA (S) REQUERENTE: ALESSANDRO FRANCA DA SILVA Rua Jari, antiga Rua C, 801, (093 99172 - 7611), Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-440 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE AUTORA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Una.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 02/07/2025 11:00.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGMzNzExMjQtMjMyYS00ZDE5LTg3ZTUtZWFjMmQ2NGZiMDRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. 3).
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, às 15:26:18h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
14/05/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:18
Audiência de Una designada em/para 02/07/2025 11:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 23:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO FRANCA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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05/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:24
Audiência Una realizada conduzida por PRISCILA CARDOSO ALVES em/para 03/02/2025 09:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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03/02/2025 09:24
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0807341-28.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ALESSANDRO FRANCA DA SILVA REU: ALEXANDRE SWIECIK DE SANTANA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que a correspondência de ID 135377912 foi devolvida a este Juízo com as justificativas de "Não procurado", não atingindo, portanto, seu propósito, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, bem como atualize, retifique ou ratifique o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025, às 08:32:11h PRISCILA CARDOSO ALVES - Acadêmica de Direito Estagiária da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
23/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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06/12/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 11:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO FRANCA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807341-28.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ALESSANDRO FRANCA DA SILVA REQUERIDO: Nome: ALEXANDRE SWIECIK DE SANTANA Endereço: Alameda Aurea, 15, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-455 Dispensado o relatório.
Requer tutela antecipada para que seja determinada ao demandado que (I) efetive o pagamento das multas e transfira os respectivos pontos para sua CNH, ou transferência da mesma para o seu nome.
Ademais, pleiteia em sede liminar que seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran do Estado do Pará, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do FINANCIADOR ALESSANDRO FRANCA DA SILVA.
Ao final, pede que declaração de inexistência de débitos e reparação por danos morais.
Suficientemente relatado.
Recebo a inicial, em razão do preenchimento dos requisitos processuais.
Em análise cognitiva sumária, a respeito dos pedidos referentes à tutela de urgência, verifico que estes se confundem com a análise de mérito e representam exaurimento da demanda em momento inoportuno.
Outrossim, não há lastro suficiente para verificação da presença do fumus boni iuris.
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar à requerida: 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/02/2025 às 09:20h, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YWNmMjQ5NDItMTRjYS00NGY2LWE5ODUtZDQwNGE1OGI5ODVi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=3a608cfb-c137-48ac-a11d-c14d52ffda21&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 3.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
02/11/2024 03:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO FRANCA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE SWIECIK DE SANTANA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 08:27
Audiência Una designada para 03/02/2025 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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18/10/2024 01:44
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 04:41
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807341-28.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ORLANDO OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: Nome: ALEXANDRE SWIECIK DE SANTANA Endereço: Alameda Aurea, 15, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-455 Verifico que os documentos anexos à inicial comprovam que a propriedade do veículo e que a responsabilidade pela multa objetos deste feito estão em nome de ALESSANDRO FRANCA DA SILVA, todavia, o requerente descrito é ORLANDO OLIVEIRA GONCALVES. É sabido que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo exceções legalmente previstas de legitimidade extraordinária, o que não é o caso.
Ante o exposto, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, corrigindo o polo ativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia, na forma do art. 321 do CPC; b) proceda à indicação de quais momentos dos longos áudios anexados interessam à prova da demanda.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
14/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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