TJPA - 0816705-97.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2025 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2025 03:43
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 12:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/02/2026 09:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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10/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA em/para 03/09/2025 11:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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03/09/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 19:17
Decorrido prazo de CARLA SANTOS PORTUGAL FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 08:49
Decorrido prazo de AFONSO FILIPE PEREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:49
Decorrido prazo de THYEGO MOREIRA CARDOSO em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de SAO BRAS - 2º SECCIONAL -1º RISP- 2ª AISP em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ERICK VIEIRA MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de SAO BRAS - 2º SECCIONAL -1º RISP- 2ª AISP em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ERICK VIEIRA MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:28
Decorrido prazo de SANDRO CHRISTIAN DE OLIVEIRA CHAVES em 26/05/2025 23:59.
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09/07/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2025 11:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 11:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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30/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ERICK VIEIRA MONTEIRO, SANDRO CHRISTIAN DE OLIVEIRA CHAVES AUTOR: SAO BRAS - 2º SECCIONAL -1º RISP- 2ª AISP PROCESSO 0816705-97.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Receptação] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, através deste, fica intimada a defesa do indiciado ERICK VIEIRA MONTEIRO, Dr.
AFONSO FILIPE PEREIRA DA SILVA, inscrito na OAB/PA sob o n. 29783, e Dr.
THYEGO MOREIRA CARDOSO, inscrito na OAB/PA sob o n. 30237, para tomar ciência da audiência de Suspensão Condicional do Processo ( SURSIS) designada nos autos para o dia 03/09/2025, às 11h.
Belém, 18 de junho de 2025.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital -
18/06/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/09/2025 11:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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18/06/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:18
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de SAO BRAS - 2º SECCIONAL -1º RISP- 2ª AISP em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0816705-97.2024.8.14.0401 DESPACHO 1- O Ministério Publico ofereceu denúncia contra ERICK VIEIRA MONTEIRO e SANDRO CHRISTIAN DE OLIVEIRA CHAVES pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Na oportunidade, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo ao denunciado ERICK, que preenchia os requisitos para tanto (Num. 127541183).
Em relação ao denunciado SANDRO, manifestou-se pela impossibilidade de oferecer referido benefício (Num. 127753706). 2- Citado (Num. 132934971), o acusado SANDRO, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação na qual consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais (Num. 134607151). 3- Citado (Num. 135220478), o denunciado ERICK, ofereceu resposta à acusação na qual requereu a absolvição sumária por ausência de dolo, subsidiariamente pediu a desclassificação do delito para receptação culposa e manifestou interesse na proposta de suspensão condicional do processo (Num. 140991222). 4- Em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, nos autos não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade.
A tese defensiva de ausência de dolo necessita de ingresso na instrução processual para ser mensurada. 5- Não havendo nenhum fato impeditivo nos autos, designo o dia 03/09/2025, às 11h, para audiência de proposta de Suspensão Condicional do Processo ao acusado ERICK e de instrução processual para o denunciado SANDRO, conforme requerido pelo Ministério Público.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 6- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência desde que não seja possível a realização virtual do ato. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023).
Belém/PA, 7 de maio de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
07/05/2025 15:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:47
Decorrido prazo de ERICK VIEIRA MONTEIRO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:06
Decorrido prazo de SAO BRAS - 2º SECCIONAL -1º RISP- 2ª AISP em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:36
Decorrido prazo de AFONSO FILIPE PEREIRA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 00:25
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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16/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0816705-97.2024.8.14.0401 DESPACHO Vista ao Ministério Público sobre a resposta escrita oferecida pela defesa.
Belém/PA, 14 de abril de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
06/04/2025 01:48
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
06/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
03/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0816705-97.2024.8.14.0401 DESPACHO Intime-se a defesa de ERICK VIEIRA MONTEIRO para que ofereça resposta à acusação no prazo legal, considerando que a petição de Id. 135651206 somente se refere à aceitação da possibilidade de suspensão condicional do processo.
Belém/PA, 2 de abril de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
02/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:44
Decorrido prazo de AFONSO FILIPE PEREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 04:13
Decorrido prazo de SAO BRAS - 2º SECCIONAL -1º RISP- 2ª AISP em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 04:13
Decorrido prazo de ERICK VIEIRA MONTEIRO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:46
Decorrido prazo de SANDRO CHRISTIAN DE OLIVEIRA CHAVES em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:22
Decorrido prazo de SAO BRAS - 2º SECCIONAL -1º RISP- 2ª AISP em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:22
Decorrido prazo de ERICK VIEIRA MONTEIRO em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:22
Decorrido prazo de SANDRO CHRISTIAN DE OLIVEIRA CHAVES em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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02/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0816705-97.2024.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra ERICK VIEIRA MONTEIRO, brasileiro, paraense, natural de Belém-PA, filho de Udilene Vieira Monteiro e Francisco Erivaldo Conceição Monteiro, nascido em 12/02/1997, portador do RG 7135557 (PC/PA), residente na Passagem União da Paz, n° 74, bairro Atalaia, Ananindeua-PA, CEP 67013-580; e SANDRO CHRISTIAN DE OLIVEIRA CHAVES, brasileiro, paraense, natural de Belém-PA, filho de Helen Cristiane de Oliveira Chaves e Manoel Martins Chaves Filho, nascido em 04/12/1997 residente na Esportiva, n. 49, bairro Una, CEP 66652-100, celular (91)98059-7312; pela prática do crime tipificado no art. 180, caput do CPB, fato ocorrido no dia 19/07/2023. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; bem como para que ERICK VIEIRA MONTEIRO se manifeste sobre a proposta de suspensão condicional do processo a ele ofertada; ciente os acusados de que se não constituírem advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 27 de setembro de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
28/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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28/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:58
Recebida a denúncia contra ERICK VIEIRA MONTEIRO (REU) e SANDRO CHRISTIAN DE OLIVEIRA CHAVES (REU)
-
26/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0816705-97.2024.8.14.0401 DESPACHO Antes do recebimento da exordial acusatória, junte-se a certidão de antecedentes criminais do denunciado SANDRO CHRISTIAN DE OLIVEIRA CHAVES, para análise da possibilidade da proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público.
Após, conclusos.
Belém/PA, 24 de setembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
24/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 12:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de denúncia
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17/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:07
Apensado ao processo 0800672-32.2024.8.14.0401
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19/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 15:00
Declarada incompetência
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14/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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13/08/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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