TJPA - 0802310-03.2024.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:04
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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08/05/2025 07:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JAMILY DOS SANTOS DE ASSIS, já devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei 11.343 de 2006.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de id. 116852624: Consta da peça inquisitorial que, no dia 01/02/2024, por volta de 14:00h, policiais militares receberam denúncia anônima informando que na Rua Chico Mendes, bairro do Mangueirão, ocorria intenso comércio de entorpecentes por uma pessoa do sexo feminino, de mais ou menos 1,60 de altura, com algumas tatuagens no corpo, trajando short jeans e top preto, a qual integrava a facção criminosa denominada “Comando Vermelho”.
De posse dessas informações, os agentes diligenciaram até o local e avistaram a ora denunciada com as mesmas características mencionadas na denúncia, que no momento repassava um invólucro plástico, com aparência de entorpecente, para outro indivíduo, sendo que este, ao avistar a aproximação da guarnição, se evadiu do local, no entanto, a denunciada foi capturada.
Após revista pessoal, foram encontradas com a denunciada 16 (dezesseis) papelotes esbranquiçados com aparência de pó de cocaína, 16 (dezesseis) papelotes de cor amarelada aparentando ser “óxi”, 63 (sessenta e três) invólucros de erva esverdeada semelhante a maconha, a quantia de R$29,00 (vinte e nove reais), além de certa quantidade de material plástico excedente, que provavelmente seria utilizado para o embalo de entorpecentes.
Diante disso, a denunciada foi conduzida à Seccional do Tenoné, e o material apreendido foi submetido a exame pericial, o qual concluiu tratar-se de droga, conforme Laudos de Perícia de Análise de Droga de Abuso – Provisório e Definitivo (em anexo).
Na DEPOL, a denunciada confessou a prática do crime, afirmando que comprou os entorpecentes de uma pessoa chamada “Breno”, e que realmente as comercializa.
Diante de tal circunstância, a autoridade policial adotou as providências pré - processuais cabíveis, não restando alternativa senão a propositura da competente ação penal.
Em face dos fatos, a acusada foi denunciada como incursa no crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343 de 2006.
A denúncia foi recebida no dia 06/06/2024, conforme decisão de id. 116925740.
A acusada foi citada em 26/08/2024, conforme id. 124192747, sendo apresentada resposta à acusação no id. 125294160.
Durante a Instrução Processual, foram ouvidas as testemunhas WANESSA KAROLINA AOOD DA SILVA e MARCELO EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Ao final, a acusada foi interrogada.
Em memoriais finais o Ministério Público requereu a absolvição do réu, em razão de insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
No mesmo sentido a Defesa. É o relatório.
Decido.
No que pese o entendimento deste juízo de que a admissibilidade do pleito não está adstrito ao pedido de condenação formulado pelo Ministério Público (ex vi.
Art.385 do Código de Processo Penal), entendo que neste caso assiste razão ao parquet e à Defesa, visto que nos autos não existem provas suficientes para a condenação da acusada, especialmente porque as testemunhas ouvidas em Juízo, embora tenham relembrados dos fatos, não apresentaram informações suficientes para a comprovação da autoridade delitiva, haja vista que a policial Wanessa Karolina não participou da prisão da ré, somente realizou a sua revista íntima já na Delegacia e nada de ilícito foi encontrado com a acusada; já o policial Marcelo descreveu a dinâmica dos acontecimentos, entretanto relatou que os fatos ocorreram em local diverso da denúncia, bem como não relembrou qual o tipo de entorpecentes foi encontrado em posse da ré, logo, os depoimentos não são esclarecedores dos fatos, ao contrário, geram dúvidas a respeito do que realmente aconteceu.
Desta forma, apesar de indícios de materialidade do crime, tendo em vista o Laudo Toxicológico Definitivo de id. 116852625, entendo não comprovada a autoria delitiva, por isso não vislumbro a mínima possibilidade de um decreto condenatório.
Entendo que a correta aplicação dos direitos e garantias fundamentais ao caso concreto requer a aplicação do subprincípio especial da ciência processual penal “in dúbio pra reo”, também denominado “favor rei” ou “favor inocentiae”, pelo qual na ponderação entre o direito de punir e o status libertatis do acusado, este último deve prevalecer.
Desta feita, considerando a insuficiência de provas, concluo que não merece guarida a pretensão punitiva estatal, devendo a presente exordial ser julgada improcedente em todos os seus termos.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, ABSOLVER a ré JAMILY DOS SANTOS DE ASSIS da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343 de 2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal brasileiro, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Determino a incineração das drogas que eventualmente ainda estejam acauteladas, assim como determino a destruição dos materiais e apetrechos utilizados na sua fabricação, conforme art. 72 da Lei n. 11.343/06 e no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Registre-se e arquive-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª entrância respondendo pela 5ª Vara Criminal de Belém -
30/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:12
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JACKSON JOSE SODRE FERRAZ em/para 25/02/2025 10:30, 5ª Vara Criminal de Belém.
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13/02/2025 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2025 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2025 11:34
Juntada de Ofício
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09/01/2025 11:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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27/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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24/11/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:47
Juntada de Ofício
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18/10/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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13/10/2024 06:16
Decorrido prazo de JAMILY DOS SANTOS DE ASSIS em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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27/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0802310-03.2024.8.14.0401 D E S P A C H O Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o(s) Acusado(s) nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 26/11/2024 às 09:30h para audiência de instrução e julgamento.
Em havendo requerimento de reconhecimento de pessoas, com fulcro no Art. 226, do CPP, defiro, não obstante ficam cientes de que a parte requerente deverá estar presencialmente na produção do referido ato processual, sob pena de desistência da prova.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Intime-se o(a) Denunciado(a).
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
23/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/06/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/06/2024 09:13
Recebida a denúncia contra JAMILY DOS SANTOS DE ASSIS - CPF: *61.***.*32-41 (AUTOR DO FATO)
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04/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:33
Juntada de Petição de denúncia
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09/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 10:31
Declarada incompetência
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07/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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27/02/2024 06:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 09:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:32
Decorrido prazo de JAMILY DOS SANTOS DE ASSIS em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:46
Decorrido prazo de AGNOSVALDO DE SOUZA CASTRO em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/02/2024 17:25
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/02/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:56
Juntada de Alvará de Soltura
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02/02/2024 09:29
Revogada a Prisão
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02/02/2024 09:12
Audiência Custódia não-realizada para 02/02/2024 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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02/02/2024 07:38
Audiência Custódia designada para 02/02/2024 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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01/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:57
Expedição de Mandado de prisão.
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01/02/2024 19:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/02/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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