TJPA - 0874429-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Decorrido prazo de DULCIMAR MOTA CATUABA em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:33
Decorrido prazo de DULCIMAR MOTA CATUABA em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:35
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874429-68.2024.8.14.0301 AUTOR: DULCIMAR MOTA CATUABA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida por em face de BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP.
Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 653/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema. -
09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de DULCIMAR MOTA CATUABA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de DULCIMAR MOTA CATUABA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 20:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Fórum Cível de Belém - Praça Felipe Patroni s/n - Cidade Velha 0874429-68.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCIMAR MOTA CATUABA Nome: DULCIMAR MOTA CATUABA Endereço: Rua São Miguel, 20, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-440 REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H. 1.
Este juízo indefere o pedido de justiça gratuita deferindo, contudo, o pagamento em 4 parcelas, com o primeiro vencimento em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, e as demais a cada 30 dias; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091321400534900000118685713 2- RG E CPF Documento de Identificação 24091321400569400000118685714 3-PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24091321400616100000118685715 6-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24091321400656400000118685716 4-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24091321400688100000118685718 5-DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24091321400729100000118685719 7-HoleriteBeneficioRetrato - Contracheque 6-2024 (1) Documento de Comprovação 24091321400766600000118685717 HoleriteBeneficioRetrato - Contracheque 7-2024 (2) Documento de Comprovação 24091321400798600000118685720 HoleriteBeneficioRetrato - Contracheque 8-2024 (1) Documento de Comprovação 24091321400829200000118685721 8-MATRICULA E PORTARIAS DE ADMISSÃO E APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24091321400867100000118685722 9-EXTRATO DO PASEP Documento de Comprovação 24091321400953800000118685723 10-MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24091321401025700000118685724 11-Cálculo Jurídico-1 Documento de Comprovação 24091321401229800000118685725 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2022-2021-DEC Documento de Comprovação 24091321401400700000118685727 RECIBO DE ENTREGA EXERCÍCIO 2022 Documento de Comprovação 24091321401435900000118685728 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EXERCÍCIO 2023 Documento de Comprovação 24091321401465400000118695129 RECIBO DE ENTREGA EXERCÍCIO 2023 Documento de Comprovação 24091321401499800000118695130 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EXERCÍCIO 2024 Documento de Comprovação 24091321401528300000118695131 RECIBO DE ENTEGA EXERCÍCIO 2024 Documento de Comprovação 24091321401563800000118695132 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24091321401592100000118695133 EXTRATO BANCARIO 2 Documento de Comprovação 24091321401623900000118695134 Despacho Despacho 24091614083698200000118964704 Petição Petição 24100218060175300000120104166 CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 24100218060215500000120104171 Laudo médico Documento de Comprovação 24100218060529300000120104168 Laudo fisioterapia Documento de Comprovação 24100218060603000000120104169 Receita médica Documento de Comprovação 24100218060648000000120104170 Contracheque 8-2024 Documento de Comprovação 24100218060715400000120104172 -
16/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:52
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema. -
16/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 21:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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