TJPA - 0800439-87.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:45
Decorrido prazo de NILSON DE ASSUNCAO DA PONTE em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 03:11
Decorrido prazo de NILSON DE ASSUNCAO DA PONTE em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:11
Decorrido prazo de RAONI SANCHES DA CRUZ em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800439-87.2023.8.14.0007 Requerente Nome: G.
D.
G.
D.
P.
Endereço: Vila Tauauparí, Colônia Magalhães Barata, PA 151, sentido Mocajuba, zona rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: N.
D.
A.
D.
P.
Endereço: Vila Tauauparí, Colônia Magalhães Barata, PA 151, sentido Mocajuba, zona rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: R.
S.
D.
C.
Endereço: Vila Tauauparí, sn, Colônia Magalhães Barata, PA 151, sentido Mocajuba, zona rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GABRIEL DE GAIA DA PONTE, em face de NILSON ASSUNÇÃO e R.
S.
D.
C..
Narra, em síntese a inicial, que o autor é proprietária/possuidora de localizado na Vila Tauauparí, Colônia Magalhães Barata, PA 151, sentido Mocajuba, Baião/PA.
Tal imóvel, pertencente, originalmente, ao autor, foi dividido entre os filhos do Requerente, sendo que um dos réus é filho do autor e o outro é neto respectivamente.
Aduzem na exordial que a exatamente 01 (hum) ano iniciou-se o esbulho, com as partes Requeridas ampliando suas lavouras em detrimento da posse do Autor no restante do terreno.
Decisão inicial concedeu a gratuidade da justiça e designado audiência de justificação, ID . 112256841.
Em audiência de justificação em 07 de maio de 2024, foi realizada a oitiva do Autor, dos requeridos e determinada a suspensão do feito para que as partes pudessem realizar a autocomposição extrajudicial (ID 114916683).
A parte autora realizou pedido para que os Requeridos se abstenham de realizar novas plantações e benfeitorias no terreno (ID 118917737).
Os requeridos apresentaram contestação em ID 118924963, tendo alegado, em síntese, em sede de preliminar a prescrição da pretensão autoral e no mérito que o Autor não mais cultiva sua lavoura no terreno sob litígio, passando a realizá-lo em outro imóvel rural e que os réus passaram a cuidar do restante de lavoura que o Autor deixou remanescente no terreno, bem como a antiga casa que lhe servia de moradia.
A autora apresentou réplica ratificando os argumentos iniciais, reiterou o pedido de reintegração de posse (ID 120836506).
Eis o relato, DECIDO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA: Quanto ao pedido de tutela antecipada, passo a decidir: Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Assim, a análise da probabilidade do direito se enlaça na demonstração de que sofreram turbação, consistente no boletim de ocorrência juntado aos Autos (ID 97784744 – p. 09).
Primeiramente, cumpre esclarecer que a ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no art. 561 do CPC, quais sejam: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – A sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Esclareço que incumbe ao Requerente comprovar a posse, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e nos fatos, conforme o contexto probatório, a fim de considerar ao menos esclarecido pelo Demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que os documentos apresentados pelo Autor, quais sejam, o Cadastro Ambiental Rural em ID 97784744 – p. 04/08, são suficientes para atestar a posse anterior do bem.
No que se refere à comprovação da turbação pelo requerido, contudo, entendo que este requisito encontra-se parcialmente presente a indicar a probabilidade do direito do requerente, uma vez que em sede de cognição sumária fica este Juízo impossibilitado de delimitar até onde fora realizado o esbulho para declarar a reintegração liminar da posse.
Outrossim, ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Diante de todo o exposto DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR de INTÉRDITO PROIBITÓRIO, localizado na Vila Tauauparí, Colônia Magalhães Barata, PA 151, sentido Mocajuba, Baião/PA, em favor da requerente, para que os Requeridos se abstenham de realizar novos cultivos e ampliação de suas lavouras, bem como se abstenham de realizar queimadas e demais atos de degradação ambiental no terreno, cujo descumprimento enseja multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Passo à análise da preliminar suscitada na contestação.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Quanto a suscitada preliminar de prescrição, de forma suscinta esta não merece prosperar.
O marco inicial da prescrição em autos de reintegração da posse se dá pela data de ocorrência do esbulho possessório, a partir deste momento se inicia o prazo prescricional de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil.
Desta maneira entende a jurisprudência: EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCRIÇÃO DECENAL - ART. 205 DO CC - NÃO OCORRÊNCIA - ESBULHO - REQUISITOS PREENCHIDOS.
Nos termos do art. 205 do CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Tendo a ação de reintegração de posse sido ajuizada durante o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Na ação de reintegração de posse, o autor deve, nos termos do art. 561 do CPC, comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado e a data em que ocorreu.
Suficientemente comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50038860720178130480, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/04/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023).
Logo, não há a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o alegado esbulho ocorreu apenas a 01 (hum) ano da data de propositura da ação, momento este que se iniciará o prazo prescricional decenal do supracitado art. 205 do Código Civil.
Assim, resta improcedente a preliminar de prescrição.
Declaro encerrada a fase postulatória, e passo ao saneamento do feito, Os pontos controvertidos são: A) A posse justa do bem “localizado na Vila Tauauparí, Colônia Magalhães Barata, PA 151, sentido Mocajuba, Baião/PA; B) A real dimensão e se ocorreu de fato o esbulho possessório indicado na exordial.
Determino assim a intimação das partes, para especificarem as provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, §1º do CPC, que pretendem produzir, para comprovar o direito alegado, destacando, desde já, que já houve audiência no presente processo, realizada em forma de justificação, cujos depoimentos pessoais podem ser aproveitados, sem a necessidade de nova oitiva das partes, exceto se incluírem novas testemunhas.
Ante o exposto, cumpra-se o determinado, concedendo o prazo comum de 15 (quinze) dias às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Desde já, consigo que havendo manifestação pelo julgamento antecipado do mérito, sem a necessidade de instrução, conclusos os Autos, para julgamento imediato.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
10/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 02:00
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800439-87.2023.8.14.0007 Requerente Nome: G.
D.
G.
D.
P.
Endereço: Vila Tauauparí, Colônia Magalhães Barata, PA 151, sentido Mocajuba, zona rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: N.
D.
A.
D.
P.
Endereço: Vila Tauauparí, Colônia Magalhães Barata, PA 151, sentido Mocajuba, zona rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: R.
S.
D.
C.
Endereço: Vila Tauauparí, sn, Colônia Magalhães Barata, PA 151, sentido Mocajuba, zona rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GABRIEL DE GAIA DA PONTE, em face de NILSON ASSUNÇÃO e R.
S.
D.
C..
Narra, em síntese a inicial, que o autor é proprietária/possuidora de localizado na Vila Tauauparí, Colônia Magalhães Barata, PA 151, sentido Mocajuba, Baião/PA.
Tal imóvel, pertencente, originalmente, ao autor, foi dividido entre os filhos do Requerente, sendo que um dos réus é filho do autor e o outro é neto respectivamente.
Aduzem na exordial que a exatamente 01 (hum) ano iniciou-se o esbulho, com as partes Requeridas ampliando suas lavouras em detrimento da posse do Autor no restante do terreno.
Decisão inicial concedeu a gratuidade da justiça e designado audiência de justificação, ID . 112256841.
Em audiência de justificação em 07 de maio de 2024, foi realizada a oitiva do Autor, dos requeridos e determinada a suspensão do feito para que as partes pudessem realizar a autocomposição extrajudicial (ID 114916683).
A parte autora realizou pedido para que os Requeridos se abstenham de realizar novas plantações e benfeitorias no terreno (ID 118917737).
Os requeridos apresentaram contestação em ID 118924963, tendo alegado, em síntese, em sede de preliminar a prescrição da pretensão autoral e no mérito que o Autor não mais cultiva sua lavoura no terreno sob litígio, passando a realizá-lo em outro imóvel rural e que os réus passaram a cuidar do restante de lavoura que o Autor deixou remanescente no terreno, bem como a antiga casa que lhe servia de moradia.
A autora apresentou réplica ratificando os argumentos iniciais, reiterou o pedido de reintegração de posse (ID 120836506).
Eis o relato, DECIDO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA: Quanto ao pedido de tutela antecipada, passo a decidir: Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Assim, a análise da probabilidade do direito se enlaça na demonstração de que sofreram turbação, consistente no boletim de ocorrência juntado aos Autos (ID 97784744 – p. 09).
Primeiramente, cumpre esclarecer que a ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no art. 561 do CPC, quais sejam: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – A sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Esclareço que incumbe ao Requerente comprovar a posse, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e nos fatos, conforme o contexto probatório, a fim de considerar ao menos esclarecido pelo Demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que os documentos apresentados pelo Autor, quais sejam, o Cadastro Ambiental Rural em ID 97784744 – p. 04/08, são suficientes para atestar a posse anterior do bem.
No que se refere à comprovação da turbação pelo requerido, contudo, entendo que este requisito encontra-se parcialmente presente a indicar a probabilidade do direito do requerente, uma vez que em sede de cognição sumária fica este Juízo impossibilitado de delimitar até onde fora realizado o esbulho para declarar a reintegração liminar da posse.
Outrossim, ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Diante de todo o exposto DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR de INTÉRDITO PROIBITÓRIO, localizado na Vila Tauauparí, Colônia Magalhães Barata, PA 151, sentido Mocajuba, Baião/PA, em favor da requerente, para que os Requeridos se abstenham de realizar novos cultivos e ampliação de suas lavouras, bem como se abstenham de realizar queimadas e demais atos de degradação ambiental no terreno, cujo descumprimento enseja multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Passo à análise da preliminar suscitada na contestação.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Quanto a suscitada preliminar de prescrição, de forma suscinta esta não merece prosperar.
O marco inicial da prescrição em autos de reintegração da posse se dá pela data de ocorrência do esbulho possessório, a partir deste momento se inicia o prazo prescricional de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil.
Desta maneira entende a jurisprudência: EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCRIÇÃO DECENAL - ART. 205 DO CC - NÃO OCORRÊNCIA - ESBULHO - REQUISITOS PREENCHIDOS.
Nos termos do art. 205 do CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Tendo a ação de reintegração de posse sido ajuizada durante o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Na ação de reintegração de posse, o autor deve, nos termos do art. 561 do CPC, comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado e a data em que ocorreu.
Suficientemente comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50038860720178130480, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/04/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023).
Logo, não há a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o alegado esbulho ocorreu apenas a 01 (hum) ano da data de propositura da ação, momento este que se iniciará o prazo prescricional decenal do supracitado art. 205 do Código Civil.
Assim, resta improcedente a preliminar de prescrição.
Declaro encerrada a fase postulatória, e passo ao saneamento do feito, Os pontos controvertidos são: A) A posse justa do bem “localizado na Vila Tauauparí, Colônia Magalhães Barata, PA 151, sentido Mocajuba, Baião/PA; B) A real dimensão e se ocorreu de fato o esbulho possessório indicado na exordial.
Determino assim a intimação das partes, para especificarem as provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, §1º do CPC, que pretendem produzir, para comprovar o direito alegado, destacando, desde já, que já houve audiência no presente processo, realizada em forma de justificação, cujos depoimentos pessoais podem ser aproveitados, sem a necessidade de nova oitiva das partes, exceto se incluírem novas testemunhas.
Ante o exposto, cumpra-se o determinado, concedendo o prazo comum de 15 (quinze) dias às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Desde já, consigo que havendo manifestação pelo julgamento antecipado do mérito, sem a necessidade de instrução, conclusos os Autos, para julgamento imediato.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
17/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 13:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/05/2024 14:14
Audiência Justificação realizada para 07/05/2024 12:00 Vara Única de Baião.
-
03/05/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:29
Decorrido prazo de NILSON ASSUNÇÃO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:29
Decorrido prazo de RAONI SANCHES DA CRUZ em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 08:19
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 08:14
Audiência Justificação designada para 07/05/2024 12:00 Vara Única de Baião.
-
01/04/2024 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DA GAIA DA PONTE - CPF: *70.***.*52-34 (AUTOR).
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23/03/2024 02:12
Decorrido prazo de GABRIEL DA GAIA DA PONTE em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:53
Juntada de Informações
-
15/02/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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