TJPA - 0802652-14.2019.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:32
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:55
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 06:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2023 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 21:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2023 03:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 27/01/2023 23:59.
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30/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 17:04
Conclusos para decisão
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30/08/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 01:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 19:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 11:23
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
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07/04/2022 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2022 21:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2021 14:27
Conclusos para decisão
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11/11/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802652-14.2019.8.14.0005 AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA REQUERENTE(S): 1ª DP AGRÁRIA DE ALTAMIRA - 4ª REGIÃO AGRÁRIA - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO(S): MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ PROCURADOR: ROSIMAR MACHADO DE MORAES, OAB/PA 9.397 DECISÃO / MANDADO (Provimento nº 003/2009 da CJMB-TJE/PA) Em síntese a presente Ação Civil Pública consiste na Obrigação de Fazer, para que “o Município de Porto de Moz proceda a oitiva prévia, livre e informada dos quilombolas das comunidades Perpetuo Socorro do Tauerá, São Francisco do Buiucú, São Raimundo do Taperú e Sagrado Coração de Jesus do Turú, Município de Porto de Moz/PA, referente a todas as medidas administrativas e legislativas municipais afetas ao território quilombola, com área de 21.652,7295 hectares, até que seja concluído o processo de consulta prévia, nos termos da Convenção 169 da OIT, bem como que todas as escolas que compreendem a área do território quilombola estejam em pleno funcionamento no início do segundo semestre letivo do ano de 2019 (mês de agosto/2019)”.
Após citação com decurso do prazo para resposta e ouvido o RMP, foi deferida a liminar pleiteada.
A revelia processual do requerido Município de Porto de Moz por ausência de contestação foi decretada em decisão com ID n.º 21894635.
Em que pese as limitações trazidas pela pandemia causada pela COVID-19 (novo coronavírus, anoto que diversos despachos e diligências de impulso processual foram tomadas, inclusive realizada audiência de mediação (ID n.º 23866639).
Em petitório com ID n.º 30531801, reiterando os termos das petições com nos termos das petições ID n.º 24748571, 24748572 e ID n.º 27130951, a autora requer deste juízo de “adoção de providências coercitivas” em face do requerido sob a alegação de descumprimento sob alegação de não cumprimento da medida liminar deferida e do acordo realizado por ocasião da audiência de conciliação.
O despacho de ID.º 25850144 oportunizou manifestação do requerido e que, uma vez apresentadas, fosse intimado o RMP para manifestação.
O requerido apresentou manifestação com ID n.º 30818618 / 30818621 onde em síntese apresentou informações sobre as providências tomadas, afirmando possuir interesse na definição do caso posto sob análise, acrescentando que a situação da indefinição dos limites da área quilombola tem gerado dúvidas e inseguranças no direcionamento das políticas públicas específicas para as comunidades de remanescentes de quilombos, juntando cópia do ofício cópia do ofício nº 028/2021/GAB/PMPM, em que solicita reunião conjunta com Ministério Público e a autora, requerendo ao final deste juízo suspensão da aplicação das penalidades previstas na medida liminar antes deferida.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Extrai-se dos autos que a pretensão central do autor é oportunizar acesso ao ensino de educação pública às comunidades quilombolas do TAUERÁ, TAPERU, TURU e BUIUÇU.
De acordo com o apurado em audiência de conciliação, as comunidades do TAPERU e TURU já voltaram a funcionar, fato este confirmado por representantes das comunidades que se fizeram presentes à audiência.
Verificou-se ainda que a escola da comunidade TAUERÁ não tem condições de funcionamento dada a pouca quantidade de alunos, e que atualmente teriam um total de cerca de 10 (dez) alunos em idade escolar que necessitam de matrícula e que estes estão estudando ou no centro da cidade de Porto de Moz, uma vez que já cursam ensino médio, sob condução do Governo do Estado do Pará, e não mais sob responsabilidade do município, ou estão estudando na comunidade do MARIPI, distante cerca de 20 minutos de barco do TAUERÁ, relatos estes extraídos pelo próprio representante da dita comunidade na audiência.
Deste modo, restaria pendente de solução a situação da comunidade BUIUÇU, sendo plausível e razoável os argumentos apresentados pelos requeridos no sentido que até o momento o ITERPA não delimitou a área quilombola, dificultando a atuação municipal.
Deste modo, não verifico a ocorrência de deliberado descumprimento da decisão judicial exarada em sede liminar, de modo que, de maneira razoável, não se mostra viável a aplicação da multa pretendida pelo autor, motivo pelo qual indefiro os pedidos realizados neste sentido.
Dando continuidade ao andamento do feito e, com fundamento nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC) a fim de que sejam fixados os pontos controvertidos nos termos do art. 357 do CPC, determino: 1.
Intimem-se as partes para, querendo, especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão; 1.1.
Na hipótese de requerimento da prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica, indicando caso queiram, assistente técnico; 1.2.
Em caso de prova testemunhal, no prazo de 10 (dez) dias, deverão apresentar respectivo rol com qualificação e endereço das mesmas, observando que limito ao número de 5 (cinco), a teor do previsto no art. 357, § 7º; 1.3 .
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do artigo 356 do CPC. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Intimação pessoal da Defensoria Pública.
Altamira/PA, 10 de agosto de 2021.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
17/08/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:35
Juntada de Ofício
-
03/08/2021 10:40
Juntada de Petição de ofício
-
02/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DA REGIÃO DE ALTAMIRA Avenida Tancredo Neves, n. 3240, Bairro Premem, Cidade e Comarca de Altamira/PA, CEP 68.372-574 Telefone (93) 3515-7910 – Correio Eletrônico [email protected] R.
H.
Verifico que os petitórios de ID 27793500 e ID 272096140 não possuem rol dos documentos constante na mídia apresentada em CD nesta secretária, mas mera menção a mídia de audio tratada na petição de ID 27130950.
O artigo 16 da Portaria Conjunta n. 001-GP/VP do TJPA referente ao funcionamento do Sistema Pje neste E.
Tribunal informa que.
Art. 16.
O Sistema PJe receberá arquivos nos formatos definidos pelo CNJ, observando-se os seguintes parâmetros: I – texto: formato PDF (Portable Document Format) até 5 (cinco) Mb; II – imagem: formato JPG (Joint Photographics Experts Group) ou PNG (Portable Network Graphics) até 5 (cinco) Mb; III – áudio: formato MP3 até 10 (dez) Mb; IV – vídeo: formato MP4 até 20 (vinte) Mb.
Parágrafo único.
A parte ou o advogado poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses – desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo e formatos previstos –, devendo a denominação dos arquivos digitais corresponder ao teor dos documentos juntados.
Assim, os usuários do Sistema Pje contam com a opção de anexar documento, imagem, vídeo e/ou audio nos autos desde que observados os arquivos nos formatos suportados e tamanho máximo permitidos. É cediço que, se a parte ou o advogado entender necessário fazer a anexação de arquivo de extensão diversa das aceitas pelo Sistema Pje e/ou em tamanho superior ao limite, poderá utilizar qualquer ferramenta de conversão e/ou fracionamento disponível na internet.
Ainda, observo que petição de ID 272096140 faz menção a textos legais que tratam de "documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviavél devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade", sendo situação diversa a mídia apresentada em CD, qual seja, audio, conforme afirma o próprio peticionante.
Devolva-se a mencionada mídia ao peticionante para que o próprio faça a anexação, se ainda for pertinente.
Após, certifique-se e façam-me os autos conclusos.
Altamira, 24 de junho de 2021.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
18/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 16/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 25/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 13:00
Audiência do art. 334 CPC Conciliação realizada para 23/02/2021 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
19/02/2021 11:48
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 11:03
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2021 19:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2021 06:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 00:00
Intimação
R.h 1.
Verifico ter sido designada audiência de conciliação para o dia 23/02/2021, já tendo sido devidamente cumprida. 2.
No que se refere à reiteração do pedido do autor no sentido de que se realize inspeção nas escolas municipais das comunidades Perpetuo Socorro do Tauerá, São Francisco do Buiucú, São Raimundo do Taperú e Sagrado Coração de Jesus do Turú, bem como certifique as condições de funcionamento, de modo constatar o cumprimento da decisão que deferiu a medida liminar pretendida na inicial (ID n. º 14796884), tenho por postegar sua apreciação para após a realização da audiência supra referida. 3.
Aguarde-se a realização da audiência. Altamira, 12/01/2021 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
13/01/2021 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 10:53
Juntada de Petição de carta
-
17/12/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 04:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:06
Juntada de Mandado
-
14/12/2020 10:02
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2020 18:12
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
13/12/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2020 17:44
Juntada de Ofício
-
13/12/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2020 12:16
Juntada de Petição de carta
-
17/09/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 23/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 06:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 12:38
Juntada de Informações
-
22/04/2020 12:30
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2020 08:00 Vara Agrária de Altamira.
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22/04/2020 12:22
Juntada de Certidão
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22/04/2020 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:01
Audiência Conciliação designada para 28/04/2020 08:00 Vara Agrária de Altamira.
-
18/03/2020 11:54
Juntada de Ofício
-
18/03/2020 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2020 11:10
Juntada de Informações
-
18/03/2020 10:49
Juntada de Ofício
-
18/03/2020 10:16
Juntada de Petição de ofício
-
11/03/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 12:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 12:03
Juntada de Carta precatória
-
30/01/2020 12:03
Expedição de Carta precatória.
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28/01/2020 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 27/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2019 09:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2019 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 00:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 00:35
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 20/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 14:59
Movimento Processual Retificado
-
11/09/2019 14:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 17:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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