TJPA - 0813193-30.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/07/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 21/07/2025 10:00, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
10/07/2025 15:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 11:04
Expedição de Informações.
-
29/04/2025 11:00
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
13/04/2025 00:47
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0813193-30.2024.8.14.0006 Nome: WENDELL AMINTAS FONTENELE Endereço: Estrada da Providência, 111, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-670 Advogados do(a) REU: JULIANA JORGE DE MONTALVAO GUEDES - PA32897, KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS - PA27841-A, ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA - PA19600 Telefone: 91 98156-6837.
Tipificação penal: Art. 21, da Lei 3.688/41 c/c Art 5º, III, da Lei 11.340/06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21/07/2025 10:00 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Fica intimado o advogado ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA - PA19600 a juntar procuração nos autos em até 03 (três) dias.
Ananindeua/PA, 17 de outubro de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
08/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:33
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
25/12/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2025 10:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
17/10/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
29/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0813193-30.2024.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): WENDELL AMINTAS FONTENELE Advogado(s) do reclamado: JULIANA JORGE DE MONTALVAO GUEDES - PA32897, KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS - PA27841-A, ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA - PA19600 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação do dispositivo da Sentença prolatada nos autos em epígrafe.
Processo: 0813193-30.2024.8.14.0006 Nome: WENDELL AMINTAS FONTENELE Endereço: ESTRADA DA PROVIDÊNCIA, ALAMEDA DEUS PROVERÁ, N. 111, CIDADE NOVA, ANANINDEUA-PA, CEP: 67130-670 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: JULIANA JORGE DE MONTALVAO GUEDES - PA32897, KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS - PA27841-A, ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA - PA19600 Telefone: 91 98156-6837.
Tipificação penal: Art. 21, da Lei 3.688/41 c/c Art 5º, III, da Lei 11.340/06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO (PROV. 003/2009-CJCI) I - Para o recebimento da denúncia o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a aço penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
II - A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO a denúncia oferecida contra o acusado, qualificado na inicial acusatória.
III - CITE-SE o acusado, qualificado nos autos, no endereço indicado na denúncia, ou caso esteja preso, na Casa Penal em que esteja custodiado, para se ver processado até final decisão, e nos termos do art. 396 do CPP responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A, ficando advertido de que uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 367 do Código de Processo Penal.
IV - Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, DESDE JÁ NOMEIO Defensor Público, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal.
V - Verificando o Sr.
Oficial de Justiça que o réu se oculta para no ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 252, 253 e parágrafos do NCPC/2015.
VI - Verificando-se nos autos que há advogado constituído, intime-se o mesmo para apresentar a defesa no prazo legal.
VII - Por ocasião da CITAÇAO, COLHA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA A DECLARAÇO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, CERTIFICANDO NO RESPECTIVO MANDADO, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA.
VIII - Oferecida a resposta, venham os autos imediatamente conclusos para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP.
IX - No caso do denunciado no ser civilmente identificado, requisite-se sua identificação criminal no prazo de 10 (dez) dias.
X - Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado.
XI - DA RENÚNCIA DE PODERES: As advogadas, Dra.
Juliana Jorge de Montalvão Guedes, inscrito na OAB/PA 32.897 e Dra.
Keiciane Batista da Silva, inscrita na OAB/PA 27.841-A, renunciaram aos poderes que lhe foram outorgados pelo acusado WENDELL AMINTAS FONTENELE através do instrumento de mandato de ID 119361090, todavia não fizeram prova apta a indicar a ciência do seu constituinte, em afronta ao art. 112 do CPC.
Outrossim, ressalte-se que a tempestiva e regular comunicação pessoal da renúncia quanto aos poderes recebidos cabe ao advogado constituído.
Isto posto, NÃO HOMOLOGO a renúncia manifestada no ID 119361090.
Intimem-se as advogadas pelo sistema PJE.
CITE-SE.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO – ENTREGANDO-SE AO RÉU UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU NO MANDADO.
Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligências se necessário.
Ananindeua/PA, 11 de setembro de 2024. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua/PA Ananindeua (PA), 24 de setembro de 2024.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
24/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/09/2024 13:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/07/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:40
Juntada de Termo de Compromisso
-
20/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/06/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:00
Expedição de Alvará de Soltura.
-
18/06/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:43
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
18/06/2024 12:43
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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18/06/2024 12:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/06/2024 12:32
Audiência Custódia realizada para 18/06/2024 11:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
18/06/2024 12:32
Audiência Custódia designada para 18/06/2024 11:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
18/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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