TJPA - 0806768-79.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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29/10/2024 12:49
Apensado ao processo 0817686-45.2024.8.14.0040
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29/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:44
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:53
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: DIEGO ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua Anawene Naue, S/N, QD71, LT22,, Park dos Carajás II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 PROCESSO n. 0806768-79.2024.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO n 0806768-79-2024.814.0040.
Aos VINTE e CINCO dias e oito dias do mês de setembro de 2024, às 10:56 horas, na sala de audiência da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, onde estava presente o MM.
Juiz, Dr.
Libério Henrique de Vasconcelos, Juiz Titular da Vara do Juizado Especial, presente a servidora/conciliadora Keliane Silveira de Lima, matrícula 187003, a qual digita o presente termo.
PREGÃO: Realizado o pregão, constatou-se: I.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA DIEGO ALMEIDA DA SILVA – CPF: *00.***.*02-77 e de seu advogado(a): Estêval Cesar dos Santos OAB MT 31.421.
II.
PRESENÇA da parte requerida: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03, preposto(a), Lígia Albuquerque Galvão, CPF *51.***.*02-49, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): Caren Bentes Bouez Pinheiro Galvão, OAB/PA 19544.
Iniciada audiência, o MM.
Juiz, oportunizou a parte requerida a se manifestar sobre a ausência do autor: “MM.
Juiz, requer a extinção do feito e condenação do autor em custas processuais nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE e, consequentemente, arquivamento dos autos.
São os termos.
Pede deferimento.” DELIBERAÇÕES: Encerrada a instrução, conclusos para julgamento.
Termo encerrado às 11:07 HORAS.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei nº. 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
Esta ata vale como certidão de comparecimento em audiência do Juizado Especial de Parauapebas.
Autos conclusos após audiência de instrução.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado n.º 20 do FONAJE).
E a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099.
Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 9º, caput c/c art. 51, inciso I ambos da Lei n.º 9.099.
Embora o acesso ao primeiro grau de jurisdição independa do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099), caso a parte autora deixe de comparecer a qualquer audiência, deve, necessariamente, ser condenada ao pagamento das custas do processo (enunciado n.º 28 do FONAJE).
Nessa hipótese, a lei somente autoriza isentar a parte do pagamento, caso ela comprove que a sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099).
No presente caso, a parte autora não compareceu na audiência de conciliação e não justificou a sua ausência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei n.º 9.099 e art. 12 da Lei Estadual n.º 18.413/2014).
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099).
Se foi concedida tutela provisória, revogo-a.
Providencie a Secretaria as comunicações necessárias acerca da revogação da tutela provisória.
Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada.
Transitada em julgado, e após cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arquive-se e forme-se o PAC.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/09/2024 11:01
Audiência Una realizada para 25/09/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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24/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:43
Audiência Una designada para 25/09/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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07/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 17:28
Audiência Una realizada para 24/07/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:36
Audiência Una designada para 24/07/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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18/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 10:08
Audiência Una realizada para 14/06/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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14/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:01
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:00
Audiência Una designada para 14/06/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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02/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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