TJPA - 0800219-63.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0800219-63.2022.8.14.0124 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JOSIAS PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Considerando que a atuação da advogada dativa nomeada nos autos encerrou-se com a realização da audiência de instrução e julgamento e que o réu não possui patrono constituído, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intime-se.
Registro e publicação deste despacho realizados por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
11/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:28
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800219-63.2022.8.14.0124 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Contra a Mulher] REU: JOSIAS PEREIRA DOS SANTOS Nome: JOSIAS PEREIRA DOS SANTOS Endereço: EDMILSON SALES, SN, SN, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 DECISÃO RECEBO o recurso de apelação interposto pela acusação.
INTIME-SE à Defesa do acusado acerca do recurso, para apresentar suas contrarrazões no prazo de 8 dias.
TRANSCORRIDO o prazo acima, CERTIFIQUE-SE, PROCEDA-SE a juntada de todos os documentos pertinentes e REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe e as cautelas legais.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.
C.
São Domingos do Araguaia/PA, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
29/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2024 07:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:00
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia PROCESSO: 0800219-63.2022.8.14.0124 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: JOSIAS PEREIRA DOS SANTOS Endereço: EDMILSON SALES, SN, SN, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra JOSIAS PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas do Art. 129, §13 do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, em razão dos fatos descritos na peça inicial acusatória.
A denúncia relata que no dia 12 de março de 2022, o acusado teria agredido fisicamente a vítima Raiana Ângelo Lima, causando-lhe a lesão de fls. 4, dos autos.
Consta ainda, que o acusado teria desferido um soco no nariz da vítima, o que causou sangramento e desmaio.
Recebida a denúncia, Id. 110269171, em 11/03/2024.
Certidão de antecedentes criminais, juntada no id 110727823.
Denunciado devidamente citado, apresentou resposta à acusação através de defensor público id 115136489.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas, a vítima e realizado o interrogatório do acusado (Id. 125307792).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais por escrito (id 125988555) e pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas e de forma subsidiária a desclassificação para a prática de lesão corporal culposa (art. 129, §6º). É o, sucinto, relatório.
Passo a DECIDIR: Sem preliminares a ser analisada passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE A existência do fato está demonstrada pelos depoimentos prestados em sede policial, e corroborados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelo boletim médico de id 53821808, que atesta lesão na narina com sangramento presente.
DA AUTORIA NO AMBITO DAS PROVAS PRODUZIDAS As testemunhas arroladas e o acusado, conforme gravações, disseram em Juízo essencialmente que: Raiana Ângelo Lima, vítima, respondeu que: tem dois filhos com o acusado.
Que estavam bebendo em casa no dia dos fatos e saiu com uma amiga para comprar bebidas.
Ao chegar em casa começou a discutir com o acusado.
Que o acusado começou a perguntar para onde tinha ido.
Que o denunciado foi para o quarto e começou a colocar suas roupas em uma bolsa e disse que ia embora.
Nesse momento a vítima falou que ele não iria.
Que estava muito bêbada.
Que pegou uma faca e foi para cima dele.
Que o acusado lhe empurrou e ela caiu em cima da cadeira.
Que na hora da queda veio a desmaiar e quando acordou a polícia já estava na sua casa.
Que não se recorda do soco, pois estava muito “chapada”.
Layane Araújo Silva, informante, respondeu que: o acusado empurrou a vítima e ela caiu no chão.
Que o casal começou a discutir, pois o acusado queria ir embora e a vítima não deixou.
Que nesse dia estavam bebendo desde 11 horas da manhã.
Que viu a vítima com a faca na mão.
Que não viu ela desferir nenhum golpe no acusado.
Gilclevan Barbosa de Castro, testemunha, respondeu que: não se recorda dos fatos.
Confirma sua assinatura às fls. 67 dos autos.
Marcos Glauber Silva Moreira, testemunha, respondeu que: não se recorda dos fatos.
Confirma a assinatura de fls. 66 dos autos.
Joao Batista Da Silva Serra, testemunha, respondeu que: só recorda que quando chegaram a residência, a vítima estava com nariz ensanguentado.
Confirma sua assinatura às fls. 64 dos autos.
Rodrigo Rocha Silva, testemunha, respondeu que: não presenciou os fatos, mas ficou sabendo que o acusado teria dado um muro na vítima.
Que a vítima estava sangrando pelo nariz.
Josias Pereira dos Santos, acusado, declarou em juízo que: teve realmente uma discussão com a vítima, por conta de bebida.
Que tanto a vítima como a testemunha Layane foram para cima dele.
Que não reagiu.
Que a vítima pegou uma faca para lhe furar e lesionou seu braço.
Nega ter dado soco na vítima.
Que acredita ser a intenção da vítima lhe prejudicar.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL O Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11.340/06, haja vista que teria causado lesões corporais contra a vítima em decorrência de relações de coabitação.
Veja-se a redação do crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica e familiar, descrito no art. 129, §9º, do Código Penal com as implicações do art. 7, inciso I, da Lei 11.340/06: Código Penal.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] Violência Doméstica § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Lei Maria da Penha Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; [...] A conduta consiste em ofender a integridade corporal de outrem, exigindo-se que o sujeito passivo seja do gênero feminino, a violência se dê em razão do gênero, e ocorra no âmbito da unidade doméstica, da família, ou tendo como nexo causal com qualquer relação íntima de afeto.
Sobreleva, portanto, destacar que os fatos narrados na denúncia são aptos a autorizar a incidência das normas protetivas da Lei 11.340/06, uma vez que caracterizam violência doméstica e familiar contra a mulher praticada em razão de relação íntima de afeto que se caracteriza quando “o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação” (art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/06), razão pela qual devem os fatos ser analisados sob o prisma da especial proteção conferida à mulher pela Lei Maria da Penha. É cediço que a palavra da vítima tem especial importância, nos crimes no âmbito da violência doméstica, contudo, o presente caso merece distinção, pois a vítima entrou em contradição com relação ao seu depoimento prestado em sede policial, vejamos: Em seu depoimento (id 53821808, fls. 6), a vítima relata ter sido agredida com um soco no rosto, fato que também foi registrado no boletim médico de id 53821808, contudo, resta dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, pois em juízo a vítima relata que o acusado a teria empurrado, depois que ela pegou uma faca e foi para cima dele.
Além disso, a testemunha Layane, que também estava no local, afirmou em juízo não ter visto o acusado dar um soco na vítima, mas afirmou ver a vítima com a faca na mão.
Não obstante, atento às alegações formuladas pela Defesa, observo que o caso que ora se analisa, não se enquadra na conduta prevista no art. 126, §6º, visto que, como dito acima, se deu no âmbito da violência doméstica, desta feita, afasto a desclassificação pleiteada.
De outro modo, é possível o reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no art. 23, II, do Código penal (legítima defesa), uma vez que a vítima se armou com uma faca e foi para cima do acusado e como ela mesmo afirmou em audiência, ele o teria empurrado para se defender das agressões.
O Código Penal Brasileiro conceitua a legítima defesa em seu art. 25, informando que “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”.
Desta feita, a versão de que o acusado teria desferido um soco na vítima, não foi confirmada em juízo, o que houve segundo a ofendida, foi um empurrão, conduta que se mostra proporcional para impedir que a vítima lhe atingisse com uma faca, ou seja, não houve desproporcionalidade ou excesso na ação do acusado, o que só ocorreria se este continuasse a desferir golpes, tapas ou a empurrasse novamente.
Assim, em face da constatação de mútuas agressões, além do acervo probatório não permitir afirmar se ambos agiram com a intenção de provocar lesões ou se algum deles apenas tentou se defender, torna-se inviável acolher a pretensão condenatória da acusação, diante da inexistência de elementos seguros que confirmem a verdade real dos fatos.
Restando ainda, caracterizada fundada dúvida quanto a haver o agente agido com dolo de lesionar a vítima, aplica-se o in dubio pro reu e reclama sua absolvição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEIXA DÚVIDAS QUANTO À INTENÇÃO DO RÉU DE LESIONAR A VÍTIMA OU ACERCA DE TER AGIDO SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA.
IN DUBIO PRO REO. 1) Absolve-se o acusado da prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, quando o contexto probatório deixa dúvidas quanto à intenção do réu de lesionar a vítima ou apenas se defender, de forma proporcional e necessária. 2) RECURSO PROVIDO. (TJ-GO - APR: 655102520168090049, Relator: DR(A).
SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 28/11/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2907 de 13/01/2020) EMENTA: PENAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEGÍTIMA DEFESA - FUNDADA DÚVIDA QUANTO À SUA CARACTERIZAÇÃO - ABSOLVIÇÃO VIÁVEL - RECURSO PROVIDO. - Havendo fundada dúvida quanto ao agente ter agido em legítima defesa, nos termos do artigo 386, inciso VI, in fine, do Código de Processo Penal, imperiosa a absolvição - Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10313170155854001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 16/10/2019, Data de Publicação: 23/10/2019).
Nesse viés, embora exista materialidade, é imperioso o reconhecimento de que o acusado agiu em legítima defesa, ao repelir a agressão de sua companheira.
De certo, a prova, efetivamente, é duvidosa quanto aos fatos, em particular a respeito das lesões e dolo do agente.
Contudo, o Código de Processo Penal, quando trata da absolvição de processados, estabeleceu no inciso VI do artigo 386: “VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.” Portanto, fundamentado por estes termos, a absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o réu JOSIAS PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo art. 129, §13 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência).
Em atenção ao art. 387, IV, do CPP, não há elementos que comprovem, delimitem ou valorem os danos materiais suportados pela vítima, motivo pelo qual deixo de arbitrá-los.
EM TEMPO, caso haja interposição de recurso, certifique-se quanto à tempestividade do apelo.
Em sendo tempestivo, de logo recebo o recurso de apelação.
Nesta hipótese, intime-se o recorrente para apresentar suas razões no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600 do CPP.
Caso as razões já tenham sido apresentadas, apenas intime-se para contrarrazões no mesmo prazo.
Ao final, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Na hipótese, porém, de o recorrente optar pelo disposto no art. 600, § 4º, CPP, apenas remetam os autos para o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o RMP, o acusado e o Defensor (CPC, art. 389 e 392).
Cumpridas as diligências e comunicações necessárias, após o trânsito em julgado arquivem-se, com baixa.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÀ PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI).
São Domingos do Araguaia, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
02/10/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/09/2024 08:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/09/2024 08:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/09/2024 08:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/09/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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03/09/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 08:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2024 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
16/05/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:37
Desentranhado o documento
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11/03/2024 09:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:08
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
01/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/04/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2022 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/03/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 10:34
Audiência Custódia realizada para 14/03/2022 10:00 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
14/03/2022 09:58
Audiência Custódia designada para 14/03/2022 10:00 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
13/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2022 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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