TJPA - 0816372-69.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:04
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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27/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0816372-69.2024.8.14.0006) Requerente: Condomínio Portal 1 Adv.: Dr.
Felipe Matos Carneiro - OAB/PA nº 22.461 Adv.: Dra.
Verônica Araújo Pacheco - OAB/PA nº 26.408 Requerida: Kátya Santos Barros da Silva Endereço: Travessa Santa Maria, nº 1480, Travessa 1, Casa C, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-255 Vistos etc.
Tratam os autos de incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por CONDOMÍNIO PORTAL 1 contra KÁTYA SANTOS BARROS DA SILVA, já qualificados, com vistas a garantir efetividade a decisão exarada na ação de cobrança, Processo nº 0000117-86.2015.8.14.0943, que tramitou na 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
O incidente de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 516, II, da Lei de Regência, deve ser processado perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
O Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser o prolator da decisão exequenda, é o competente para o processamento da presente demanda, por se tratar de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 516, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, parágrafo 1º, I, da Lei nº 9.099/1995.
Desta feita, declino da competência para o processamento da presente demanda em favor do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
Alcançada a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser esse o competente para o processamento e julgamento do presente incidente de cumprimento de sentença.
Int.
Ananindeua, 20/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
22/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 08:55
Declarada incompetência
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25/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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