TJPA - 0872078-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de BELEM NORTE NAVEGACAO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0872078-25.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: BELEM NORTE NAVEGACAO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
29/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:23
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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14/03/2025 09:01
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BELEM NORTE NAVEGACAO LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 03:17
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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04/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2024 02:07
Decorrido prazo de BELEM NORTE NAVEGACAO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 01:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BELEM NORTE NAVEGACAO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BELEM NORTE NAVEGACAO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BELEM NORTE NAVEGACAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 23:31
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA em 28/09/2024 15:02.
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04/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0872078-25.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BELEM NORTE NAVEGACAO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA DECISÃO CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! BELÉM NORTE NAVEGAÇÃO LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS contra ato praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante objetiva com a presente ação o restabelecimento de seu cadastro fiscal para “ATIVO REGULAR”, face a ilegalidade na modificação de sua situação cadastral, a qual é utilizada com a finalidade de cobrar indiretamente tributos e a repetição do indébito tributário relativo ao valor de R$ 6.902,52 (seis mil, novecentos e dois reais e cinquenta e dois centavos) de ICMS recolhido antecipadamente em razão de seus status fiscal.
Narra realizar a empresa de transporte por navegação de passageiros em linhas regulares, além do comércio varejista de mercadorias em geral.
Narra ainda que, durante consulta fiscal, foi surpreendida com a alteração de seu cadastro fiscal para ativo não regular, em razão da existência de débitos inscritos na dívida ativa estadual, conforme previsto no art. 1º, inc.
II, alínea “g” da IN SEFA nº. 13/2005.
Alega diversos prejuízos decorrentes de sua nova qualificação fiscal e relata a lavratura de um Termo de Apreensão e Depósito, de nº 322024390000898, emitido em 04 de agosto de 2024, na exação e pagamento indevido de ICMS na importância de R$ 8.628,14 (oito mil, seiscentos e vinte e oito reais, quatorze centavos).
Requer em sede de liminar o impedimento de novas apreensões em virtude do não recolhimento de ICMS antecipado por conta de sua qualificação fiscal. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Recebo a presente ação na modalidade repressiva e preventiva. É pacífico o entendimento de que cabe mandado de segurança com pedido preventivo em matéria tributária.
Neste sentido colaciona-se jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 282/STF.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu. (AgRg no REsp. n.º 1.140.425/PE, 2.ª T., rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJU de02/02/2010).
Relativamente ao pedido liminar, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), haja vista que a impetrante junta aos autos TAD recente, cuja motivação da retenção, registra-se, é o não recolhimento antecipado do imposto (ID 125804812 e 125804813).
Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, resta evidente o justo receio de futuras retenções de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, ato que se subsume à hipótese versada pela Súmula 323 do STF, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. É vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo (Súmula 323/STF).A substituição tributária não se confunde com a cobrança antecipada de diferença da alíquota do ICMS.
Esta só é cabível nos casos de bens destinados a ativo fixo ou consumo (destino final).Apelação improvida por unanimidade.(TJ-MA - AC: 149491999 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2000, SAO LUIS) Contudo, a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, sendo considerada como sanção política (RE 633239 AgR).
Resta evidenciado o requisito do fumus boni juris.
Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, mas não se justifica apreender mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributo.
Também resta patente o periculum in mora, uma vez que a mercadoria apreendida é indispensável para que as atividades empresariais do contribuinte sejam desenvolvidas como êxito almejado, visto que estão ligadas diretamente a sua atividade operacional.
Ante o exposto DEFIRO o pedido liminar para que a autoridade coatora ABSTENHA - SE de apreender as mercadorias adquiridas pela Impetrante em virtude do não recolhimento de ICMS antecipado por conta de sua qualificação fiscal, a saber, “ativo não regular”, até o julgamento do mérito.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000, 00 (cem mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vistas ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Em vista do conteúdo desta decisão versar sobre o descumprimento da Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal e demais precedentes qualificados de jurisprudência que regulam a matéria, DETERMINO, após o julgamento definitivo e o trânsito em julgado da sentença de mérito, que sejam encaminhadas cópias da presente decisão e das peças processuais que a ensejaram para o PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA com a finalidade de apuração, e, conforme o caso, adoção das medidas legais cabíveis.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
24/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:42
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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