TJPA - 0802212-29.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:51
Apensado ao processo 0800098-83.2025.8.14.0074
-
20/01/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/12/2024 14:19
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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13/12/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/11/2024 15:23
Decorrido prazo de MARIA ZUILA DA SILVA PAIVA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA PAIVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:56
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE LIMA PAIVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:56
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA PAIVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:56
Decorrido prazo de HELOIZA HELENA DA SILVA PAIVA em 04/11/2024 23:59.
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12/10/2024 01:01
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802212-29.2024.8.14.0074 AUTOR: HELOIZA HELENA DA SILVA PAIVA, JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA PAIVA, MARIA JOSE DA SILVA PAIVA, ANA FLAVIA DE LIMA PAIVA REQUERIDO: MARIA ZUILA DA SILVA PAIVA SENTENÇA
Vistos.
Os autores ajuizaram a presente Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança de Aluguéis e Tutela de Urgência, alegando que a herdeira Sra.
MARIA ZUILA DA SILVA PAIVA estaria usufruindo de imóveis deixados pelo falecimento do Sr.
LOURIVAL RUFINO DE PAIVA, recebendo aluguéis sem repassá-los aos demais herdeiros.
No entanto, verifica-se que já tramita a ação de inventário dos bens do de cujus, processo nº 0800560-74.2024.8.14.0074, em que todas as questões referentes à partilha e à administração dos bens devem ser discutidas, sendo a herdeira HELOIZA HELENA DA SILVA PAIVA a inventariante nomeada.
A pretensão de cobrança de aluguéis decorrentes da posse e usufruto dos bens deixados pelo falecido está diretamente relacionada à partilha e administração desses bens, matérias que devem ser tratadas no inventário.
Assim, a abertura de uma ação autônoma para discutir esses mesmos pontos se revela inadequada, tendo em vista a possibilidade de resolução no processo de inventário, que já se encontra em curso.
Dessa forma, não há justificativa consistente para a propositura de ação autônoma, uma vez que as questões levantadas pelos autores devem ser debatidas no âmbito do inventário, evitando-se decisões conflitantes e promovendo a eficiência processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual.
Custas pelos autores, se pendentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Tailândia/PA, 04 de outubro de 2024.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito -
09/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:51
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 03:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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