TJPA - 0800028-61.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 13:09
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
01/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEIÇÃO DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO CONCEIÇÃO DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 13:34
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800028-61.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ANTONIO CONCEIÇÃO DE SOUZA Endereço: Rua MAçaranduba, Parque Ypê, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I – RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração de suposta prática criminosa reportada a autoridade policial.
O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu pela atipicidade da conduta, motivo pelo qual pugnou pelo arquivamento dos autos. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Penal silencia acerca das hipóteses que autorizam o arquivamento do inquérito policial ou de qualquer outra peça de informação.
Em que pese o silêncio do CPP e da Lei de Contravenções Penais, é possível a aplicação, por analogia, das hipóteses de rejeição da peça acusatória e de absolvição sumária, previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, respectivamente.
Em outras palavras, se é caso de rejeição da peça acusatória, ou se está presente uma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, é porque o Promotor de Justiça não deveria ter oferecido a denúncia em tais hipóteses.
Diante dessa consideração, podemos afirmar que as hipóteses que autorizam o arquivamento são as seguintes: a) ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal: a título de exemplo, diante da retratação da representação, o órgão do Ministério Público não poderá oferecer denúncia, porquanto ausente condição específica da ação penal.
Deverá, pois, requerer o arquivamento dos autos; b) falta de justa causa para o exercício da ação penal: para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria.
Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá requerer o arquivamento dos autos; c) quando o fato investigado evidentemente não constituir crime (atipicidade): Nesse caso, incumbe ao órgão do Ministério Público requerer o arquivamento dos autos, em face da atipicidade da conduta delituosa; d) existência manifesta de causa excludente da ilicitude, seja ela prevista na Parte Geral do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal), seja ela prevista na parte especial do CP (aborto necessário). e) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade: no caso do inimputável do art. 26, caput, do CP, deve o Promotor de Justiça oferecer denúncia, já que a medida de segurança só pode ser imposta ao final do devido processo legal, por meio de sentença absolutória imprópria (CPP, art. 386, parágrafo único, III); f) existência de causa extintiva da punibilidade.
No caso presente, o MP requer o arquivamento pela atipicidade da conduta, considerando que o delito previsto no artigo 180, § 3°, do Código Penal, reclama à materialização da efetiva presunção, pelo autor, da procedência ilícita do bem, considerando sua natureza ou desproporção entre o valor e o preço, ou condição de quem oferece, circunstância não detectada in casu.
Entendendo que, no caso presente, deve ser acatado o pedido de arquivamento proposto pelo Ministério Público.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial, relativamente a este TCO, determinando-lhe o arquivamento.
INTIME-SE a autoridade policial para manifestação quanto à localização do bem apreendido em ID 84630393 - Pág. 11.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Uruará, 2 de outubro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:43
Arquivamento
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02/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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06/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 16:23
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 31/01/2024 12:30 Vara Única de Uruará.
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31/12/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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31/12/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:34
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 31/01/2024 12:30 Vara Única de Uruará.
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06/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 07:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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