TJPA - 0803326-04.2024.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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20/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ELGLIS THAWA ALVES SILVA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:42
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA ALVES PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA/PA Proc. 0803326-04.2024.8.14.0009 RECLAMANTE: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA ALVES PEREIRA RECLAMADO: ELGLIS THAWA ALVES SILVA Aos 29 de agosto de 2024, às 16:00, nesta Cidade e Comarca de Bragança/PA, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da mesma cidade onde se achava presente o Exmo.
Dr.
SAMUEL FARIAS - Juiz de Direito; foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos acima epigrafados.
Feito o pregão, AUSENTE o RECLAMANTE: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA ALVES PEREIRA, regularmente intimado segundo decisão ID 122166489 PRESENTE O RECLAMADO: ELGLIS THAWA ALVES SILVA, representado por: GUSTAVO PEREIRA FREITAS – OAB/PA 22047 O advogado da parte requerida solicitou a extinção do processo por falta do autor a audiência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: “Vistos etc.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Em virtude da importância dada ao caráter personalíssimo das audiências, previu o art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências.
No caso em tela, embora a parte demandante tenha sido devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência, não se fez presente, bem como não apresentou nenhuma justificativa.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Isento de custas nos termos dos arts. 54 e 55 da lei 9099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Eu, Paulo Roberto Ramos Moreira, auxiliar judiciário, digitei e subscrevi.
O magistrado assina eletronicamente a presente, sendo dispensadas as demais assinaturas. -
27/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 04:20
Decorrido prazo de ELGLIS THAWA ALVES SILVA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/08/2024 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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29/08/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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06/08/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 16:46
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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