TJPA - 0804076-06.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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18/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:11
Expedição de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha).
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12/08/2025 12:52
Juntada de decisão
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18/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0804076-06.2024.8.14.0009 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) (6096) AUTOR: ANTONIO SAULO OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR BRITO DA SILVA - PA36474 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
BELéM/PA, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:57
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0804076-06.2024.8.14.0009 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] REQUERENTE: ANTONIO SAULO OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR BRITO DA SILVA - PA36474 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos e examinados.
I.
Relatório ANTONIO SAULO OLIVEIRA DA COSTA ajuizou ação previdenciária de natureza assistencial em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 c/c art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
Alegou o autor ser portador de cegueira total no olho esquerdo, diagnosticada sob CID-10 H54.4, condição que comprometeria sua autonomia, percepção espacial e capacidade para o exercício de atividades laborativas, restringindo sua plena inserção social.
Informou ainda viver em situação de extrema vulnerabilidade econômica e social, sem qualquer fonte de renda formal ou informal, dependendo da solidariedade de terceiros para garantir sua sobrevivência.
Juntou aos autos documentos comprobatórios de sua condição médica (laudo de ID 125550868), de sua hipossuficiência econômica (declaração de ID 125550867), bem como de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 125555639).
O pedido administrativo foi protocolado em 03/07/2024, sob nº 248417398, e indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de deficiência, ainda que a perícia médica tivesse reconhecido impedimento de longo prazo.
A avaliação social teria, contudo, afastado a caracterização da deficiência, concluindo pela inexistência de barreiras relevantes à participação do autor na sociedade.
Foi deferida a gratuidade da justiça e, posteriormente, em sede de cognição sumária, deferida a tutela provisória de urgência, embora sem ordem expressa de cumprimento imediato à autarquia.
O INSS apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade do indeferimento administrativo, argumentando que não restaram comprovados os requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício assistencial – deficiência e miserabilidade.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e apontando contradições entre a perícia médica e a avaliação social, destacando a jurisprudência constitucional que permite o afastamento do critério objetivo de renda per capita em favor de uma análise contextualizada da situação de exclusão e vulnerabilidade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação 2.1.
Das Preliminares Arguidas Na Contestação a) Da reafirmação da DER A autarquia requerida defende, em sede preliminar, a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), com fundamento na jurisprudência que admite a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em momento posterior ao protocolo administrativo, desde que nesse momento tenham sido preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da prestação assistencial.
No entanto, tal tese não encontra respaldo no caso concreto.
Primeiramente, observa-se que o autor não pleiteou a reafirmação da DER, ao contrário, postula expressamente a concessão do benefício desde 03/07/2024, data em que apresentou requerimento administrativo junto ao INSS, sob nº 248417398.
Além disso, a análise dos autos revela que, desde a DER, os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada já estavam plenamente preenchidos.
O laudo médico de ID 125550868, datado de momento anterior ao requerimento, comprova a cegueira monocular com diagnóstico consolidado (CID-10 H54.4), ao passo que a condição de miserabilidade se encontra corroborada por documentos contemporâneos ao pedido, tais como o Cadastro Único (ID 125555639), a declaração de hipossuficiência (ID 125550867) e os dados constantes do dossiê administrativo (ID 125550873).
Destaca-se que o instituto da reafirmação da DER é instrumento excepcional, voltado a beneficiar o segurado em hipóteses em que, após o indeferimento administrativo, há modificação do quadro fático que passa a justificar a concessão do benefício.
No presente feito, essa situação não se verifica, já que o indeferimento ocorreu apesar de já estarem presentes os requisitos exigidos por lei.
Portanto, a reafirmação da DER revela-se não apenas desnecessária, mas contrária ao pedido e à linha argumentativa do próprio autor.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de reafirmação da DER. b) Do não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024 Sustenta o INSS que a presente demanda deveria ser extinta sem resolução do mérito por suposto descumprimento do art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, que dispõe sobre a necessidade de realização de periciamento médico antes da citação do INSS.
Contudo, também essa preliminar não merece prosperar.
Conforme os documentos dos autos, o autor formulou pedido administrativo em 03/07/2024, tendo sido esse regularmente analisado e indeferido pela autarquia sob o fundamento de que o autor não se enquadraria como deficiente nos termos do art. 20, § 2ª, da Lei 8.742/93.
Ocorre que, quando da avaliação administrativa, foi realizada perícia médica no requerente, de onde desdobrou-se o indeferimento administrativo da concessão do benefício perseguido.
Na Decisão ID 126413749 o juízo deixou de determinar exame judicial por ter observado que o INSS reconheceu a condição de visão monocular do requerido.
Portanto, a exigência prevista no art. 4º da Recomendação CNJ nº 20/2024 encontra-se integralmente cumprida.
Não há que se falar em inépcia ou extinção do feito por ausência de perícia prévia, quando houve análise administrativa do mérito do pedido por parte do INSS.
Diante disso, rejeita-se também a preliminar de inobservância do art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024. 2.2.
Do Mérito O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), é garantido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, conforme os critérios definidos em lei.
No caso dos autos, a controvérsia reside na caracterização da cegueira monocular do autor como deficiência nos moldes legais, e na verificação da condição de miserabilidade. 2.2.1.
Da Deficiência – Cegueira Monocular Como Impedimento De Longo Prazo Conforme consta nos autos, a perícia médica realizada pelo INSS reconheceu impedimento de longo prazo decorrente da cegueira no olho esquerdo do autor (CID-10 H54.4), embora a avaliação conjunta tenha concluído pela inexistência de dificuldades de atividades e participação do requerente em sua vida cotidiana.
Este juízo entende, no entanto, que a aparente contradição compromete a regularidade da análise administrativa, especialmente à luz das diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), que adota o modelo social da deficiência – aquele que considera a interação entre as limitações físicas do indivíduo e as barreiras sociais existentes no meio.
Em verdade, a avaliação realizada não afasta ou minimiza os critérios subjetivos de concessão do BPC/LOAS previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Porquanto, importante destacar, que a Lei nº 14.126/2021 alterou o tratamento jurídico da cegueira monocular, reconhecendo-a como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
A jurisprudência é clara ao reconhecer que, uma vez configurada essa condição, deve-se presumir o impedimento de longo prazo, sobretudo quando associada a fatores sociais agravantes.
A esse respeito, trago a seguinte jurisprudência sobre o tema: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BPC/LOAS DEFICIENTE.
CEGUEIRA MONOCULAR .
CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIÊNCIA COM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.126/21.
RECONHECIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO .
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
ESTADO DE MISERABILIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO.
AUTOR BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL. ÚNICA FONTE DE RENDA .
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DADO PROVIMENTO. 1.
Pedido de concessão do benefício assistencial, indevidamente negado com esteio em ausência do requisito "deficiência”. 2.
Aplicação da Lei nº 14.126/21, reconhecendo-se, no caso concreto, a cegueira monocular como deficiência caracterizadora de impedimento de longo prazo. 3.
Comprovação do estado de miserabilidade, estando cumpridos os requisitos subjetivo e objetivo para a concessão do beneplácito. 4.
Recurso a que se dá provimento. (TRF-3 - RI: 50009448520214036328, Relator.: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Julgamento: 10/02/2023) Logo, está comprovado o requisito subjetivo referente à deficiência do autor, qual seja, a cegueira monocular como impedimento de longo prazo, caracterizado legalmente como deficiência, sendo, portanto, apto ao recebimento de BPC se comprovada a situação objetiva da miserabilidade, a qual passo a analisar a seguir. 2.2.2.
Da Miserabilidade – Vulnerabilidade Econômica E Cadúnico A juntada do comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), constante nos autos sob o ID 125555639, constitui, de fato, um relevante indício probatório da situação de vulnerabilidade socioeconômica do requerente.
No entanto, é imprescindível destacar, à luz da jurisprudência consolidada e da legislação vigente, que tal documento, isoladamente considerado, não possui força probatória absoluta para, por si só, comprovar de modo pleno e automático a condição de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS).
Nos termos do artigo 20, caput e §3.º, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial será concedido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, considerando-se, como parâmetro legal objetivo, renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 567.985/MT, tenha declarado a inconstitucionalidade parcial por omissão do §3.º do art. 20 da LOAS, permitindo ao julgador, no caso concreto, afastar o critério objetivo de renda mediante análise ampliada das condições de vida do requerente, tal flexibilização exige prova robusta e contextualizada da situação de risco social, exclusão e desproteção, o que impõe avaliação probatória mais ampla.
Ademais, a legislação atual (Lei nº 13.846/2019) passou a exigir a inscrição no CadÚnico como condição de acesso ao BPC, tornando-o prova idônea da situação de vulnerabilidade social, conforme já reconhecido pela jurisprudência, que ora também trago integralmente: V O T O - EMENTA LOAS.
DEFICIENTE.
CEGUEIRA MONOCULAR.
LEI Nº 14 .126/2021.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de LOAS em razão da não comprovação da deficiência. 2.
A perícia judicial constatou que o autor, 61 anos, lavrador, é portador de cegueira monocular, sem constatação de incapacidade laboral. 3.
Em março de 2021 foi publicada a Lei nº 14.126/2021, a qual considera a cegueira monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Nesse sentido, comprovada a deficiência para fins de concessão do benefício. 4.
Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, o STJ firmou a seguinte tese, Tema 185: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 5.
O § 11-A do art. 20, da Lei 8 .742/93, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021, estabeleceu a possibilidade de ampliação do limite de renda per capta para meio salário mínimo com a utilização de outros elementos probatórios da situação de vulnerabilidade. 6.
Ressalte-se que a Lei nº 13 .846, de 18 de junho de 2019, alterou a legislação do LOAS (Lei nº 8.742/93), determinando a obrigatoriedade de inscrição no Cadúnico, como meio de aferição da miserabilidade. 7.
Há nos autos Cadúnico de 2021, no qual consta renda per capta de R$90,00, com grupo familiar formado apenas pelo autor.
Nesse sentido, comprovada a miserabilidade. 8.
Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em julho de 2021 e que a Lei que considerou cegueira monocular como deficiência remonta a março de 2021, fixada a DIB na DER. 9.
Recurso provido para determinar a concessão de LOAS ao deficiente desde a DER (08/07/2021) e DIP na data da intimação do acórdão.
Prazo para implantação em 30 dias, a contar da intimação deste acórdão, independentemente da interposição de recurso, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 5.000,00.
Cálculo do passivo na origem, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF-1 - RECURSO: 10000440520224013900, Relator.: RODRIGO MENDES CERQUEIRA, Julgamento: 24/02/2023) A inscrição no CadÚnico, embora seja requisito procedimental para fins de requerimento do BPC desde a edição do Decreto n.º 6.214/2007, em seu artigo 10, § único, deve ser complementada por outros elementos de prova, tais como: laudos sociais, relatórios de visita domiciliar, dossiê socioeconômico, declaração de renda familiar, documentos comprobatórios de despesas essenciais (medicamentos, alimentação, fraldas, transporte, moradia etc.), dentre outros.
Nesse ponto, o documento de ID 125550873 (Requerimento Administrativo), que integra o processo, apresenta elementos adicionais úteis à aferição do critério econômico – como o valor da renda declarada (R$ 50,00 mensais) e a composição do grupo familiar (duas pessoas), o que, se reconhecido como verossímil, configura uma renda per capita ínfima, abaixo de qualquer limite legal ou jurisprudencialmente tolerado.
Portanto, a inscrição no CadÚnico, somada aos demais elementos constantes dos autos, especialmente a ausência de vínculos empregatícios formais no CNIS, a declaração de hipossuficiência (ID n.º 125550867) e os dados do requerimento administrativo, podem, em conjunto, ser considerados suficientes para demonstrar a condição de miserabilidade, desde que não infirmados por outras provas.
Todavia, o CadÚnico, isoladamente, não supre de forma plena o requisito da vulnerabilidade social, sendo necessário, no mínimo, a integração dessa prova com outras fontes idôneas para formar convicção segura no juízo de mérito.
Isto é, quanto ao requisito econômico, o autor apresentou inscrição no Cadastro Único (ID 125555639), declaração de hipossuficiência (ID 125550867) e documento do requerimento administrativo que indica renda per capita de R$ 25,00 – muito abaixo do limite legal de 1/4 do salário-mínimo.
Portanto, diante do conjunto probatório robusto, entendo comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
CONCEDER a tutela de urgência, determinando a imediata implementação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao autor, nos termos do art. 300 do CPC; 2.
CONDENAR o INSS à concessão definitiva do benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (03/07/2024) e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora até 01/07/2024, incidindo a partir desta data a taxa SELIC.
Sem custas e honorários.
INTIMEM-SE as partes.
Cumpra-se.
Bragança, data e hora da assinatura eletrônica.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança -
15/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:43
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 05:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0804076-06.2024.8.14.0009 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIO SAULO OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR BRITO DA SILVA - PA36474 REQUERIDO(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DESPACHO 1.
Querendo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir e os fundamentos legais necessários para o desfecho de mérito da demanda (com fulcro no dever de cooperação) no prazo de 10 (dez) dias. 2.
O prazo para a Defensoria Pública, Ministério Público e/ou Fazenda Pública será de 20 (vinte) dias. 3.
As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso. 4.
Intime-se via DJe/Sistema.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
07/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:14
Decorrido prazo de ANTONIO SAULO OLIVEIRA DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 01:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0804076-06.2024.8.14.0009 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: AUTOR: ANTONIO SAULO OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR BRITO DA SILVA - PA36474 REQUERIDO(s): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos da(s) contestação(ões) e dos documentos eventualmente anexados a esta(s), nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
10/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO SAULO OLIVEIRA DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO SAULO OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *11.***.*46-77 (AUTOR).
-
05/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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