TJPA - 0807855-41.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 23:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 18:52
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0807855-41.2022.8.14.0040 Acusado: ROBERT ALVES DE SOUZA Capitulação Penal: ART. 129, §13º do CPB c/c artigo 7, inciso I da Lei nº 11.340/2006 S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de ROBERT ALVES DE SOUZA pelo suposto cometimento do delito tipificado no art.129, §13º do CPB c/c artigo 7, inciso I da Lei nº 11.340/2006 em desfavor de E.
S.
D.
J., sua ex companheira em 29.05.2022.
Conforme narra a denúncia, em síntese, “dia 29 de maio de 2022, por volta das 21h20min, foi preso ROBERT ALVES DE SOUZA por ter ofendido a integridade física, em contexto de violência doméstica e de gênero, de sua companheira E.
S.
D.
J., na residência desta, localizada à RUA C12, quadra 87, lote 06, bairro TROPICAL II, em Parauapebas/PA (ID 65059738 – fl. 01 e seguintes).
Conforme se apurou, no dia e hora mencionados, a ofendida estava em casa quando o denunciado ROBERT ALVES DE SOUZA chegou.
Nesse momento, a vitima pegou o aparelho celular do denunciado, o que resultou em uma discussão devido ao fato de ROBERT ALVES DE SOUZA estar conversando com sua ex-companheira, que reside na cidade de São Paulo.
Em seguida, ROBERT ALVES DE SOUZA partiu apara cima da ofendida empurrando-a.
A vítima, então, agarrou o denunciado, momento em que foi mordida embaixo do olho direito por ele.
Uma guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender a ocorrência.
Ao chegarem no local informado, encontraram a vítima, Antônia Maria Pereira Sousa, que confirmou as agressões.
Em resposta imediata, foi dada voz de prisão ao companheiro da vítima ROBERT ALVES DE SOUZA, sendo este conduzido e apresentado na Unidade Policial para as formalidades legais.
Perante a autoridade policial o denunciado ROBERT ALVES DE SOUZA (ID 65059738 fl. 16) negou os fatos a si imputados, afirmando que houve sim uma discussão com a vitima, mas não lhe agrediu .” Ação Penal foi recebida em 19.08.2024 .
O agente foi citado e apresentado defesa.
Audiência de instrução foi colhido a oitiva das testemunhas do Ministério Público, RAIRON, GIDEL , WILTON e interrogatório.
Em sede de alegações finais o MP, requereu a condenação nos termos da denúncia e Defensoria pugnou pela absolvição.
Eis o relato necessário.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De forma inicial, cabe destacar que nenhuma das partes alegou qualquer preliminar a ser enfrentada como prejudicial do mérito, não havendo o que se falar, portanto, em nulidade.
Quanto ao cerne da discussão processual, refere-se o procedimento à imputação, conforme originalmente se lê da denúncia, sob atribuição de o agente ROBERT ALVES DE SOUZA pelo suposto cometimento do delito tipificado no ART. 129, §13º do CPB c/c artigo 7, inciso I da Lei nº 11.340/2006 em desfavor de E.
S.
D.
J., sua ex companheira em 29.05.2022.
Analisando o âmago da discussão, verifico que a materialidade e autoria delitiva referentes ao crime de violência doméstica, não foram suficientemente comprovadas em sede judicial, eis que as testemunhas presentes disseram que não se lembrar de referida ocorrência.
A vítima, principal testemunha, não foi encontrada para prestar depoimento judicial.
O réu em seu interrogatório negou os fatos, alegando que tiveram uma discussão acalourada, e negou que tenha agredido sua ex esposa.
Todos esses elementos criam uma atmosfera de dúvida quanto à materialidade e autoria do delito, o que faz incidir o princípio da presunção de não culpabilidade expressamente previsto na Carta Magna de 1988 em seu art. 5º, LVII.
Sendo assim, analisando detidamente os autos, verifico que não existem elementos suficientes que possam apontar para a conclusão e certeza de que tenha o denunciado cometido o tipo penal elencado na exordial acusatória, pois o conjunto probatório não evidenciou a autoria e a materialidade do fato. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado razão pela qual ABSOLVO o réu ROBERT ALVES DE SOUZA pelo no art. 129, §13º do CPB c/c artigo 7, inciso I da Lei nº 11.340/2006, fulcro no art. 386, VII, do CPP, por não existirem provas suficientes para a condenação.
I - DETERMINO a revogação de toda e qualquer medida cautelar do processo, caso ainda existam.
II – INTIME-SE pessoalmente o sentenciado.
Caso ele não seja encontrado no endereço contido nos autos, INTIME-SE por edital.
III - INTIMEM-SE Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou Advogado de defesa.
IV - Após trânsito em julgado, promovam-se as baixas de estilo.
Publique-se, Registre-se, cumpra-se, arquivando-se ao final.
Parauapebas/PA, 13 de março de 2025.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito RFS -
13/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA em/para 26/02/2025 11:00, 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
25/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
31/12/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0807855-41.2022.8.14.0040 Quantidade de pessoas que FALTAM ser ouvidas: 05 Testemunhas de acusação: 03 Testemunhas de defesa: 01 Interrogatórios: 01 VIOL DOM ADV D E C I S Ã O I.
Não vislumbro motivos para rejeição antecipada da ação penal em relação ao denunciado.
II.
Designo o dia 26 de fevereiro de 2025 as 11:00 para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 11.719/08.
III.
Intime-se o (a/s) acusado (a/s), com as formalidades de estilo, para que compareça(m) PRESENCIALMENTE ao ato.
IV.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, se for o caso, AS QUAIS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM no dia e hora designados.
RESSALTE-SE QUE, CASO ALGUMA TESTEMUNHA RESIDA FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, considerando que é possível a sua oitiva diretamente por este Juízo, INTIME-O para que compareça à audiência supracitada através do link que constará do mandado de intimação.
Destaque-se ainda que, visando a realização da audiência, por ocasião da intimação, deverá o Oficial de Justiça solicitar o e-mail e telefone da testemunha e constar da certidão.
V.
Desde já faculto APENAS aos policiais civis e militares a participação na presente audiência de forma virtual, DESDE QUE SE COMPROMETAM a estarem conectados na hora da audiência ou quando solicitado.
Não sendo possível efetuar conexão, deverá a testemunha comparecer IMEDIATAMENTE ao Fórum, para não atrapalhar os trabalhos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos) reais.
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613.
VI.
NO MOMENTO DA CONFECÇÃO DO OFÍCIO, O SERVIDOR DEVERÁ CONSTAR DO TEOR DO MESMO O LINK DISPONÍVEL PARA A PARTICIPAÇÃO APENAS DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS QUE RESIDEM FORA DA COMARCA PARA AUDIÊNCIA.
VII.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
SERVE A PRESENTE DECISÃO APENAS COMO OFÍCIO ENDEREÇADO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR E À CIVIL, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB.
Parauapebas-PA, 2 de outubro de 2024 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito RFS -
03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 14:35
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 11:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
02/12/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0807855-41.2022.8.14.0040 Quantidade de pessoas que FALTAM ser ouvidas: 05 Testemunhas de acusação: 03 Testemunhas de defesa: 01 Interrogatórios: 01 VIOL DOM ADV D E C I S Ã O I.
Não vislumbro motivos para rejeição antecipada da ação penal em relação ao denunciado.
II.
Designo o dia 26 de fevereiro de 2025 as 11:00 para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 11.719/08.
III.
Intime-se o (a/s) acusado (a/s), com as formalidades de estilo, para que compareça(m) PRESENCIALMENTE ao ato.
IV.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, se for o caso, AS QUAIS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM no dia e hora designados.
RESSALTE-SE QUE, CASO ALGUMA TESTEMUNHA RESIDA FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, considerando que é possível a sua oitiva diretamente por este Juízo, INTIME-O para que compareça à audiência supracitada através do link que constará do mandado de intimação.
Destaque-se ainda que, visando a realização da audiência, por ocasião da intimação, deverá o Oficial de Justiça solicitar o e-mail e telefone da testemunha e constar da certidão.
V.
Desde já faculto APENAS aos policiais civis e militares a participação na presente audiência de forma virtual, DESDE QUE SE COMPROMETAM a estarem conectados na hora da audiência ou quando solicitado.
Não sendo possível efetuar conexão, deverá a testemunha comparecer IMEDIATAMENTE ao Fórum, para não atrapalhar os trabalhos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos) reais.
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613.
VI.
NO MOMENTO DA CONFECÇÃO DO OFÍCIO, O SERVIDOR DEVERÁ CONSTAR DO TEOR DO MESMO O LINK DISPONÍVEL PARA A PARTICIPAÇÃO APENAS DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS QUE RESIDEM FORA DA COMARCA PARA AUDIÊNCIA.
VII.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
SERVE A PRESENTE DECISÃO APENAS COMO OFÍCIO ENDEREÇADO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR E À CIVIL, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB.
Parauapebas-PA, 2 de outubro de 2024 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito RFS -
04/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/05/2024 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
-
02/09/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 22:16
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 21:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/06/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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