TJPA - 0800818-95.2024.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:01
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
 - 
                                            
11/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2025 08:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/09/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/09/2025 09:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2025 00:23
Decorrido prazo de EVA PICANCO DE ASSUNCAO em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
 - 
                                            
26/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de EVA PICANCO DE ASSUNCAO em 25/08/2025 23:59.
 - 
                                            
06/08/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
 - 
                                            
01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
 - 
                                            
30/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2025 09:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e EVA PICANCO DE ASSUNCAO - CPF: *01.***.*06-49 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
29/07/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
12/07/2025 05:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
06/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de EVA PICANCO DE ASSUNCAO em 05/06/2025 23:59.
 - 
                                            
30/05/2025 00:56
Decorrido prazo de EVA PICANCO DE ASSUNCAO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
 - 
                                            
15/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
 - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0800818-95.2024.8.14.0038 APELANTE: EVA PICANCO DE ASSUNCAO APELADO: BANCO DO BRASIL SA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 13 de maio de 2025 - 
                                            
13/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800818-95.2024.8.14.0038 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: OURÉM/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: EVA PICANÇO DE ASSUNÇÃO ADVOGADOS: BRENA NORONHA RIBEIRO, LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO, LAIS CORREA FEITOSA, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO e RONILSON DE FREITAS DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA PICANÇO DE ASSUNÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém/PA, que - nos autos da Ação revisional do PASEP c/c danos morais e materiais, movida contra BANCO DO BRASIL S/A., - acolheu a prejudicial de prescrição e pronunciou a prescrição da pretensão do autor operada desde 2008, ano em que retirou os últimos rendimentos do salto da consta, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/15.
Consta da exordial, em resumo que: “No que tange à prescrição aduzida pelo requerido, entendo que lhe assiste razão, considerando que conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito anteriormente, o prazo prescricional para as Ações envolvendo a presente matéria é o decenal, a contar da ciência inequívoca dos supostos desfalques impugnados.
Assim, por ciência inequívoca temos a data em que fora realizado o saque dos valores, posto ser o momento no qual o titular da conta toma efetivo e inequívoco conhecimento do importe disponibilizado, apurado ao longo dos anos.
Nessa esteira, pelo que consta dos autos, verifica-se que a autora, em 01/08/2008, efetuou o saque total da quantia existente em sua conta PASEP, zerando-a (id 128851893 – Pág. 2).
Portanto, considerando que a requerente discute possível erro na conversão de valores na referida conta mantida desde 1980, tem-se que no momento do saque total realizado em 01/08/2008, a demandante tomou ciência inequívoca da quantia atualizada existente, permitindolhe analisar possível desfalque e adotar as providências cabíveis.
Portanto, uma vez que a demanda foi ajuizada em 09/10/2024 (id 128851888), após dezesseis anos da realização do saque, é inegável a consumação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC e já determinado pelo STJ.
Desse modo, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, ocasionando, portanto, a improcedência do pedido.”.
Em suas razões recursais sustenta o Apelante, em síntese que: “em atenção ao entendimento jurisprudencial assentado pelas Cortes brasileira, faz-se indispensável elucidar que a efetiva confirmação da violação do direito da parte apelante só ocorreu com a disponibilização das microfilmagens e extrato relativas à sua conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, o que ocorreu somente em 14/11/2019, razão pela qual não há o que se falar na incidência de prescrição sobre a pretensão da apelante.
Quanto a isto, insta consignar que apenas as microfilmagens permitem a visualização de todo o extrato das contas vinculadas ao PASEP, disponibilizando, portanto, a verificação da não atualização dos valores conforme estabelecido pelo Programa.
Por este motivo, a total ciência da lesão ao direito ocasionada pelos desfalques na conta da parte apelante só é possível após a disponibilização destes documentos pelo Banco do Brasil, o que representa o termo inicial do prazo prescricional fixado pelo STJ, de modo que merece reforma a sentença ora apelada.”.
Nesses termos, postula: “(...) a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará que conheça da presente apelação, dando-lhe total provimento, reformando a sentença de conhecimento em sua integralidade, a fim de afastar a incidência da prescrição sobre o presente feito, determinando, consectariamente, o regular prosseguimento do presente feito, em tudo observadas as formalidades de cautela e estilo.”.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos (PJe ID 24061808).
Foram redistribuídos à minha relatoria em 18/12/2024. É o essencial relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assento, de plano, assistir razão à recorrente, como passo a expor.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em questão foi julgada recentemente pelo STJ que, no Precedente Qualificado (Tema 1150, publicado no DJe de 21/09/2023), firmou a seguinte tese: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Como se observa, restou fixada a tese de que o prazo prescricional aplicável às ações que visam o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é o decenal.
Acerca do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a tese foi expressa ao dispor que “é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Partindo dessa premissa, deve-se adotar como termo inicial a entrega emissão e entrega do extrato (14/11/2019) e não a data do ano em que retirou os últimos rendimentos de sua conta, que ocorreu no ano de 2008.
Logo, até o ajuizamento da ação em 09/10/2024 não se operou o prazo decenal.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que não se operou a prescrição na hipótese dos autos.
Posto isso, conheço da Apelação e dou-lhe provimento para anular a r. sentença que reconheceu a prescrição decenal, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito, com a diligência que o julgador entender necessária.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém/PA, data registrada o sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora - 
                                            
06/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 12:05
Conhecido o recurso de EVA PICANCO DE ASSUNCAO - CPF: *01.***.*06-49 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/12/2024 08:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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