TJPA - 0800818-95.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800818-95.2024.8.14.0038 MR PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Correção Monetária] REQUERENTE: EVA PICANCO DE ASSUNCAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerente, vencida (art. 996, do CPC). 2.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE, para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Ourém, 13 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 08:32
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800818-95.2024.8.14.0038DG PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Correção Monetária] REQUERENTE: EVA PICANCO DE ASSUNCAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais e Materiais proposta em 09/10/2024 pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz a requerente ser titular de uma conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP desde 1980, e que ao verificar o saldo de sua conta, fora surpreendida com a quantia de R$ 6.315,28, valor este menor do que esperava, considerando todo o lapso temporal decorrido desde a abertura de sua conta.
Assim, a parte autora entende que, em verdade, lhe seria devida a quantia de R$ 17.191,64, pelo que requer a procedência da Ação para condenar o réu ao pagamento da referida importância.
Juntou documentos de id 128851889 a id 128851988.
Em despacho de id 128855280, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte ré para manifestação.
O réu apresentou Contestação a id 130445159 na qual alega, preliminarmente, impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na demanda, posto não possuir atribuições gestoras do Fundo em questão e nem dos valores nele mantidos e a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
A título de prejudicial ao mérito, afirma a ocorrência da prescrição decenal.
No mérito, aduz que os valores depositados na conta do requerente foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação específica (LC nº 26/75; Decreto nº 9.978/19 e Lei nº 9.365/96) e adotados pelo Conselho Diretor.
Esclarece que os juros remuneratórios determinados pela LC nº 26/75 correspondem a tão somente 3% ao ano, e que a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período ocasionou o corte de três zeros, sendo necessário também verificar se foram realizados saques anuais na conta, referentes aos rendimentos creditados diretamente na folha de pagamento, em contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios diretamente nos guichês.
Discorre ainda sobre os índices e as legislações aplicadas em ordem cronológica a fim de atualização do saldo.
Afirma inexistir qualquer inconsistência no valor disponibilizado à parte autora, enfatizando ter sido realizada correção dos valores em conformidade com legislação específica determinada pela União.
Assevera inobservância por parte da requerente da correta conversão do Plano Real, que passou a vigorar em 01/07/1994, uma vez que nos extratos carreados aos autos consta como débito, todavia, trata-se apenas da conversão da moeda para o valor nominal.
Afirma ausência de provas e a impossibilidade de inversão do ônus probandi, sendo responsabilidade da parte autora apresentar a documentação comprobatória de suas alegações.
Ao final, requer que seja reconhecida a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Tratando-se a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, sobre a matéria, cumpre ressaltar que o STJ, em 13/09/2023, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, SIRDR 71/TO sedimentou as seguintes teses (Tema Repetitivo nº 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/9/2023).
Dessa forma, resta reconhecida a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da presente demanda.
Com relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, tem-se que este somente pode ser desconstituído ante a apresentação pela parte requerida de prova inequívoca de que a parte hipossuficiente possui condições de arcar com as despesas do processo.
Portanto, considerando que o demandado não carreou ao feito prova contundente do alegado, indefiro a impugnação em questão.
Em relação à inépcia da inicial ante a ausência de elementos suficientes do direito da parte autora, verifica-se que a exordial se encontra suficientemente compreensível, apresentando claramente os pedidos próximo e remoto, estando os fatos arrimados em prova documental mínima necessária, impondo-se o prosseguimento da ação e rejeição da preliminar de inépcia.
No que tange à prescrição aduzida pelo requerido, entendo que lhe assiste razão, considerando que conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito anteriormente, o prazo prescricional para as Ações envolvendo a presente matéria é o decenal, a contar da ciência inequívoca dos supostos desfalques impugnados.
Assim, por ciência inequívoca temos a data em que fora realizado o saque dos valores, posto ser o momento no qual o titular da conta toma efetivo e inequívoco conhecimento do importe disponibilizado, apurado ao longo dos anos.
Nessa esteira, pelo que consta dos autos, verifica-se que a autora, em 01/08/2008, efetuou o saque total da quantia existente em sua conta PASEP, zerando-a (id 128851893 – Pág. 2).
Portanto, considerando que a requerente discute possível erro na conversão de valores na referida conta mantida desde 1980, tem-se que no momento do saque total realizado em 01/08/2008, a demandante tomou ciência inequívoca da quantia atualizada existente, permitindo-lhe analisar possível desfalque e adotar as providências cabíveis.
Portanto, uma vez que a demanda foi ajuizada em 09/10/2024 (id 128851888), após dezesseis anos da realização do saque, é inegável a consumação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC e já determinado pelo STJ.
Desse modo, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, ocasionando, portanto, a improcedência do pedido.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONHECIMENTO DA LESÃO.
DATA DO SAQUE. 1.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (Tema Repetitivo 1150 do STJ). 2.
Segundo o princípio da "actio nata", o curso do prazo prescricional inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, ou seja, na data do saque. 3.
No tocante às ações referentes às teses de má-gestão da conta PASEP, em regra, a parte saca o valor da conta e toma efetivo e inequívoco conhecimento do montante apurado ao longo dos anos.
A partir de então, tem início o prazo decenal para analisar eventual violação a direito e adotar as medidas judiciais necessárias. 4.
Considerando que a ação foi ajuizada quase 20 (vinte) anos após a realização do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão nº 1881158, 07047919820208070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso).
APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais e materiais – Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP – Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição – Recurso da autora - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria – Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) - Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível, 1002545-07.2020.8.26.0590; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) (grifo nosso).
ISTO POSTO, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição no presente caso e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes através de seus advogados, via DJE, e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 18 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:29
Declarada decadência ou prescrição
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18/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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01/11/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:37
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800818-95.2024.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Correção Monetária].
AUTOR: EVA PICANCO DE ASSUNCAO.
Endereço: RUA SÃO FRANCISCO, 176, SÃO PAULO, OURéM - PA - CEP: 68640-000.
RÉU: BANCO DO BRASIL SA.
Endereço: AUTARQUIAS NORTE-SAUN QD 5 BL B TORRES I, II e III, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912.
DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Considerando a natureza da lide, postergo a tentativa de conciliação para momento posterior à contestação. 3.
CITE-SE a parte requerida via postal com AR, para responder a ação no prazo de quinze dias, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Se a parte requerida possuir cadastro no sistema PJE, cite-se via sistema, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC. 4.
Após o prazo para contestação, certifique-se a apresentação ou não de resposta e retornem conclusos para prosseguimento do feito e designação de audiência, se necessário, nos termos do art. 695, do CPC. 5.
Ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, 09 de outubro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 06:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 06:23
Conclusos para decisão
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09/10/2024 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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