TJPA - 0815730-17.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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24/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:34
Baixa Definitiva
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a readequação da multa cominatória fixada em R$ 10.000,00 no cumprimento de sentença.
O agravante sustenta a desproporcionalidade da multa e requer sua redução para R$ 5.000,00, alegando afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor da multa cominatória fixada no cumprimento de sentença se revela desproporcional, justificando nova readequação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória tem natureza coercitiva, devendo ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial, sem configurar penalidade indevida ou enriquecimento sem causa.
O juízo de origem já readequou a multa para R$ 10.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a condição econômica das partes.
A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar a decisão recorrida, razão pela qual esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser readequada pelo juízo sempre que se revelar excessiva ou insuficiente, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
A ausência de argumento novo apto a modificar a decisão recorrida autoriza a manutenção do julgamento por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, §1º, e 1.021, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, EDcl no AREsp 980.631, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJE 22.05.2017.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 7ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:18
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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16/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 6 de novembro de 2024 -
06/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815730-17.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADA: JUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
VALIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
READEQUAÇÃO DA MULTA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a readequação das astreintes fixadas em R$ 10.000,00 para evitar enriquecimento sem causa e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sustenta o agravante que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, requerida pela Súmula 410 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da intimação em audiência para o cumprimento da obrigação de fazer; (ii) analisar a proporcionalidade e adequação do valor das astreintes arbitradas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação realizada em audiência, com a presença de advogado e representante do devedor, supre a necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação. 4.
A decisão de readequação do valor das astreintes a R$ 10.000,00 visa garantir a efetividade da ordem judicial, sem caracterizar enriquecimento sem causa, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A intimação realizada em audiência com a presença de advogado e representante do devedor supre a necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme Súmula 410/STJ. 2. É lícita a readequação do valor das astreintes para evitar desproporcionalidade e enriquecimento sem causa, conforme art. 537, §1º, do CPC.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, §1º, e 926; STJ, Súmula 410.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante em desfavor de JUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pela agravada em desfavor do banco agravante (0004172-15.2011.8.14.0040).
Transcrevo a parte pertinente da decisão agravada (ID 124193676 - autos de origem): “(...) DAS ASTREINTES Nesse passo, deve incidir multa por descumprimento parcial da obrigação.
Não há que se falar em violação aos termos da súmula 410-STJ: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Isso porque o Banco foi intimado da sentença que ordenou a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Em relação ao valor das astreintes, diante da desproporção no montante da multa originalmente arbitrada, faço um novo balizamento a partir de critérios como a efetividade da tutela judicial, a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da obrigação principal, o tempo de cumprimento e de resistência do devedor.
Ressalto que a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação.
Por isso, o seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora – devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juízo, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, nas hipóteses em que entender que ela é insuficiente ou excessiva (artigo 537, § 1º CPC/2015).
Neste sentido também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 706 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que a decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada, podendo o valor ser revisado: "Seguindo essa mesma linha de intelecção, conclui-se que, ainda que já tenha havido redução anterior do valor da multa cominatória, não há vedação legal a que o magistrado, amparado na constatação de que o total devido a esse título alcançou montante elevado, reexamine a matéria novamente, caso identifique, diante de um novo quadro, que a cominação atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta", afirmou o ministro do STJ no EAREsp 650536.
Não havendo, portanto, empecilho para a reanálise das astreintes, e considerando que o seu montante ultrapassou em muito o valor da obrigação principal, reduzo as astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Reconheço o excesso dos valores cobrados na apresentação de planilha pelo exequente.
Quanto a obrigação de pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, percebo que foi arbitrado o percentual de 20% do valor da condenação, consoante artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil.
Assim, a exequente deve se ater aos termos da sentença condenatória. É certo que o BANCO SANTANDER deve ressarcir à autora o valor correspondente às parcelas que foram descontadas de seu benefício, em dobro, devidamente corrigidas pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, desde a data do efetivo desconto, consideradas cada uma isoladamente.
Além disso deve pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral, devidamente corrigido pelo INPC e acrescidos de juros.
Por outro lado, a correção monetária dos honorários de sucumbência deve ser feita a partir da data em que foram arbitrados, porquanto a correção monetária presta-se a recompor o poder aquisitivo da moeda no tempo, visando a preservação do valor patrimonial em face da inflação.
Em relação aos juros moratórios, estes devem ser considerados desde o trânsito em julgado da decisão, já que antes de tal data não há, sequer, que se falar em mora.
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “em se tratando de condenação de honorários de sucumbência, incide correção monetária da data da prolação da sentença.
Bem como juros de mora da data do trânsito em julgado, observada a determinação da compensação imposta na sentença (STJ - AREsp: 1348388 MG 2018/0211896-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/04/2019).
Esse também é o entendimento dos Tribunais: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)– IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – TERMO INICIAL QUE É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, E NÃO A DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Considerando-se que a jurisprudência pacífica do STJ e predominante nesta E.
Corte já definiu que o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou.... (TJ-SP - AI: 22898545520218260000 SP 2289854-55.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 04/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2022).
Desta forma, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor de dano moral e danos materiais e corrigidos monetariamente desde a data da prolação da sentença, isto é, desde 07/05/2013 e os juros de mora a partir da data do trânsito em julgado, qual seja, 25/11/2015.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
No entanto, DEIXO DE HOMOLOGAR OS CÁLCULOS DE AMBAS AS PARTES e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar atualização dos valores dos danos morais e materiais, e dos honorários sucumbenciais, observando a sentença e a redução da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se a parte executada, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre aludidos cálculos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para liberação dos valores bloqueados para quem de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito titular da 3a.
Vara Cível de Parauapebas.
Assinado eletronicamente por: JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO (...)”.
Em suas razões recursais (ID 22220375), o agravante alega a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação caso a execução prossiga, uma vez que considera o fixado a título de astreintes excessivo e desproporcional, configurando enriquecimento ilícito da agravada.
Sustenta, ainda, que não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, em descumprimento à Súmula 410 do STJ, o que, segundo o agravante, ensejaria a nulidade da execução da multa.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a nulidade da execução por ausência de intimação pessoal ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa.
Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, foram estes distribuídos inicialmente para a relatoria da Exma.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT que, com fulcro no artigo 116, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e do artigo 930, parágrafo único, do CPC, determinou a redistribuição do feito (ID 22299458).
Com a redistribuição, coube-me a relatoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia à alegação de nulidade da execução da multa por falta de intimação pessoal do executado, bem como de desproporcionalidade no valor fixado, que o recorrente pleiteia reduzir.
DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pois bem, no que tange à alegação de nulidade da intimação, o agravante sustenta que não foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual pleiteia a invalidação da execução da multa.
Contudo, da detida análise dos autos de origem, constata-se que o Banco Santander (Brasil) S.A. foi devidamente intimado da sentença que determinou a obrigação de fazer em sede audiência, oportunidade em que o banco agravante, representada por seu preposto e advogado, teve plena ciência das obrigações impostas e das consequências de eventual descumprimento (ID 19405005 - Pág. 3).
Importante observar que o entendimento consolidado pela Súmula 410 do STJ não inviabiliza a validade de uma intimação realizada em audiência, pois esta se trata de ato formal em que a parte tem ciência direta dos atos e decisões do juízo.
A intimação em audiência, portanto, atende ao requisito da cientificação pessoal exigido para o cumprimento de obrigações de fazer, especialmente quando a parte encontra-se representada por advogado constituído.
Nesse sentido, entendo que a intimação em audiência é suficiente para afastar a alegação de nulidade.
Neste sentido, colaciono: Agravo de instrumento.
Liquidação de sentença.
Aplicação de multa cominatória.
Intimação pessoal (Súmula 410, STJ).
Intimação em audiência do preposto da empresa.
Suprido.
Recurso provido.
Não há que se falar em ausência de intimação pessoal da parte, quando, em audiência, presentes todas as partes representadas e havendo a anuência de todos para a inclusão de cobrança de multa. (TJ-RO - AI: 08036474920218220000 RO 0803647-49.2021.822.0000, Data de Julgamento: 29/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - COBRANÇA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER - INTIMAÇÃO PESSOAL - SÚMULA 410 DO STJ - INTIMAÇÃO DO PREPOSTO EM AUDIÊNCIA - EXIGIBILIDADE DA MULTA.
A cobrança da multa cominada pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta à parte apenas se admite após a sua intimação pessoal, conforme o Enunciado nº 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A efetiva intimação do preposto em audiência, o qual está investido de todos os poderes necessários para o fiel cumprimento do instrumento de representação da parte, deve ser equiparada à intimação pessoal exigida pela lei e pela jurisprudência para a exigibilidade da multa cominatória. (TJ-MG - AI: 03607115520238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 17/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023) Portanto, a intimação em audiência supre a necessidade de uma intimação pessoal autônoma e atende ao espírito da Súmula 410 do STJ, uma vez que cumpre com o objetivo de assegurar que a parte agravante, aqui representada por seus procuradores, tenha ciência inequívoca das ordens judiciais.
Esse entendimento se justifica, principalmente, em situações como a presente, onde a parte agravante está regularmente representada e tem acesso imediato às informações processuais através de seus representantes legais.
DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES Em suas razões, o banco agravante afirma, ainda, que o fixado a título de astreintes é excessivo e desproporcional, configurando enriquecimento ilícito da agravada.
Sobre o tema é relevante considerar que os artigos 497 e 536, do CPC, permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto, o artigo 537, do CPC, estabelece que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação, vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No tocante ao quantum arbitrado, a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo banco agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa.
Ademais, devem ser consideradas, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
No caso dos autos, constata-se que o montante já foi readequado pelo juízo de origem, que fixou as astreintes em R$ 10.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 124193676 – autos de origem).
Nesse contexto, a readequação da multa realizada pelo juízo a quo revela-se compatível com a extensão da obrigação, não evidenciando desproporcionalidade, tampouco enriquecimento indevido, mas sim um meio legítimo de desestimular eventual inadimplemento por parte do banco agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão proferida na origem inalterada, nos termos da fundamentação acima exposta.
Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de agravo de instrumento se não há decisão terminativa ou extintiva do feito (art. 85, § 1º e 11, CPC), devendo estes serem fixados quando do julgamento da ação principal pelo Juízo a quo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 22:37
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2024 13:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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