TJPA - 0816256-81.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS GONCALVES em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DA SEDUC/PA em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N° 0816256-81.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: MARCELO DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADO: WALENA MENDES MACIEIRA DE LYRA IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata do Mandado de Segurança impetrado por Marcelo dos Santos Gonçalves contra o Secretário de Estado de Educação do Pará, Rossieli Soares da Silva, em razão da supressão da gratificação de aulas suplementares, que o impetrante vinha recebendo desde 2005.
Afirma que é servidor público estadual readaptado devido a problemas de saúde mental e foi surpreendido ao verificar que em seu contracheque de agosto de 2024 houve a redução de R$ 1.430,63 de sua remuneração, referente às aulas suplementares.
Afirma que a decisão foi baseada no Memorando nº 58/2024-GAB/SEDUC, que determinou a retirada das aulas suplementares de professores sem regência de classe, incluindo os readaptados.
O impetrante diz que está na condição de readaptado devido a um diagnóstico de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, alega que a supressão da gratificação viola os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, conforme estabelecido no art. 37, XV, da Constituição Federal e no art. 56, §2º, da Lei Estadual nº 5.810/1994 (RJU/PA).
Argumenta ainda que a readaptação não deve resultar em redução salarial, e que a decisão administrativa foi tomada sem observância do devido processo legal, configurando um ato ilegal.
Invoca em seu favor o Mandado e Segurança como remédio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, sob o fundamento da natureza habitual e definitiva das aulas suplementares em sua remuneração.
Destaca ainda que a redução salarial compromete sua subsistência e o tratamento médico contínuo necessário para manter sua saúde mental estável, agravando seu quadro clínico.
Requer assim a concessão de liminar para suspender os efeitos do memorando, a restauração de sua remuneração com a inclusão das aulas suplementares, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que não se encontram presentes os pressupostos necessários ao deferimento do pedido de liminar, para suspende os efeitos do ato em caráter liminar, pois, em tese, a parcela objeto da controvérsia, relativa ao pagamento de horas suplementares, teve sua regulamentação como sendo de caráter transitório, e por conseguinte, são pagas de forma excepcional, apenas quando há necessidade do serviço, conforme se verifica do art. 37 da Lei n.º 5.351/86, posteriormente alterado, conforme a redação do art. 6.º da Lei n.º 8.030/2014: “Art. 6º As aulas suplementares poderão ser concedidas, além da jornada semanal do professor, nas seguintes categorias: I - aula suplementar complementação é concedida aos professores da educação básica da rede pública de ensino, em regência de classe, quando, mesmo cumprida a jornada de trabalho, nos moldes estabelecidos nos incisos do art. 35 da Lei nº 7.442, de 2010, ainda houver necessidade do docente em sala de aula.
II - aula suplementar substituição é de cunho eventual, transitório ou esporádico e se destina aos professores da educação básica da rede pública de ensino, designados para substituir, temporariamente, o titular de regência de classe em seus impedimentos legais. §1º - A aula suplementar complementação será deferida desde que haja disponibilidade de carga horária comprovada no sistema acadêmico da Secretaria de Estado de Educação. § 2º - A aula suplementar complementação poderá ser reduzida, nos seguintes casos: I - desistência do professor, respeitado o prazo mínimo de trinta dias de antecedência, contados da data do protocolo da solicitação; II - redução do número de horas-aula na escola em que estiver atuando; III - quando houver a necessidade de integralização da jornada de trabalho para provimento do cargo efetivo de outro professor; IV - ocorrência de cessão do professor; V - afastamento do efetivo exercício da atividade docente, salvo nas licenças previstas nos arts. 81, 88 e 98 da Lei Estadual nº 5.810, de 1994. § 3º A aula suplementar substituição será concedida em decorrência de licenças e afastamentos legais do professor titular de regência de classe. § 4º A aula suplementar complementação terá incidência das vantagens de que trata o § 2º do art. 5º, inclusive sobre os proventos de aposentadoria. § 5º As aulas suplementares complementação e substituição não são incompatíveis entre si, desde que respeitada a disponibilidade de horário do professor.” É verdade que o §4.º do referido dispositivo estabelece que a aula suplementar complementação terá incidência inclusive sobre proventos de aposentadoria, o que poderia indicar a possibilidade de incorporação do benefício, mas tal linha de raciocínio encontra óbice no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 593.068, Tema n.º 163, nos seguintes termos: “Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham ‘repercussão em benefícios’.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Isto porque, tanto a aula suplementar complementação, como a aula complementar substituição, encontram-se regulamentadas, em hipóteses excepcionais, como de caráter eventual, e somente pode ocorrer quando há disponibilidade de carga horária no sistema acadêmico, como também pode ser reduzida em várias situações consignadas no dispositivo que regulamenta a matéria, inclusive há previsão expressa que: “A aula suplementar substituição é de cunho eventual, transitório ou esporádico e se destina aos professores da educação básica da rede pública de ensino, designados para substituir, temporariamente, o titular de regência de classe em seus impedimentos legais.” Assim, por não se tratar de parcela de caráter ordinário que integra a remuneração, pois é paga à título “pro labore faciendo”, a priori não me parece plausível o pagamento quando há readaptação do servidor (professor), com base na previsão do art. 56, §2.º, da Lei n.º 8.910/94, sob o fundamento de violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, estabelecido no art. 37, inciso XV, da CF. É que o objeto da proteção estabelecida no referido dispositivo legal (art. 56, §2.º, da Lei n.º 8.910/94) parece ser as parcelas da remuneração ordinária, pois em relação as parcelas “pro labore faciendo”, deixando de existir os motivos que lhe deram causa, não parece crível a continuidade do pagamento, sem que isso implique afronta a redução de vencimentos, eis que mantida a remuneração ordinária, e entendimento adverso levaria a acréscimo remuneratório, o que também é vedado no dispositivo legal em questão.
Assim, em juízo que cognição não exauriente, entendo que não se encontram presentes os pressupostos necessários a concessão da liminar requerida, face a ausência de fundamentos relevantes que demonstrem a probabilidade do direito líquido e certo invocado, o que será reapreciado de forma profunda por ocasião da apreciação do mérito.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerido, consoante os fundamentos expostos.
Proceda-se a redistribuiçao do processo a Seção de Direito Público mantida a minha relatoria, consoante já definido no Pleno.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações necessárias, no prazo legal, como também providencie-se a ciência da pessoa jurídica interessada.
Vistas ao Ministério Público para manifestação.
Após retornem os autos conclusos para as medidas necessárias ao julgamento.
Defiro ainda o pedido de gratuidade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro na inicial.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
08/10/2024 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/10/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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