TJPA - 0800137-26.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2022 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
15/05/2022 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO SOARES em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO SOARES em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o (a) Requerido/Apelante ESTADO DO PARÁ interpôs, tempestivamente, recurso de Apelação considerando a data ciência e suspensões dos prazos processuais.
O referido é verdade e dou fé.
Concórdia do Pará, 04 de abril de 2022.
Dayse do Socorro Borges Fonseca Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.
M.
Juízo da Vara e, com fulcro no § 1º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil, fica o(a) Apelado (a), por este ato, intimado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concórdia do Pará, 04 de abril de 2022.
DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014. -
04/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:03
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
23/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Processo nº 0800137-26.2021.8.14.0105 Autor:RAIMUNDO FRANCISCO SOARES Requerido:ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO POR ATO ILÍCITO ajuizada por RAIMUNDO FRANCISCO SOARES em face ESTADO DO PARÁ, qualificados na exordial.
Conforme se extrai da exposição obrigatória, a autoridade policial do Município de Concórdia do Pará encaminhou o detento Maxwherweton de Sousa Soares à unidade prisional de Tomé Açu (CRRTA), Estado do Pará, devido ter recebido voz de prisão pelo suposto envolvimento no delito de tráfico de drogas.
Posteriormente, em 23/02/2019, a Autoridade Policial informou que o preso havia vindo a óbito, situação que embasa a presente ação.
A certidão de óbito juntada aos autos, denota como causa mortis asfixia mecânica, ação mecânica.
A exordial relata, ainda, que o presídio da cidade de Tomé Açu estava superlotado na época, logo na cela onde se encontrava Maxwhewerton tinha mais presos do que suportava alegando que a superlotação da cadeia, bem como a inobservância da lei de Execução Penal (lei 7210/84) por parte da Requerida, no que tange a superlotação e a não individualização em celas de acordo com as imputações feitas aos detentos e a situação jurídica dos mesmos, a exemplo se são presos provisórios ou definitivos.
Em razão disso requereu a condenação da requerida a indenização no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Decisão inicial, id 25924474.
O requerido foi devidamente citado (id 28126146 - Pág. 1) e apresentou contestação (id 28215065).
Posteriormente, a parte requerente apresentou réplica, id 29601721.
Decisão saneadora, id 30092113.
Termo de audiência, id 36028333 - Pág. 1. É o que basta relatar.
DECIDO.
Fundamentação A matéria de mérito consiste na análise de pedido de pensão por morte e indenização por danos materiais, em desfavor do requerido.
Consabido que a obrigação de indenizar imputada à entidade estatal, por força do art. 5º, XLIX, que assegura ao preso a integridade física, é fundamento constitucional, pois o Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral do recluso, de fiscalizar e preservar sua segregação na prisão, o que implica na adoção de normas mínimas de segurança dentro do próprio presídio.
Dessarte, a desatenção em dar cumprimento ao preceito constitucional supra citado, que se identifica através de uma conduta negligente e omissiva do Estado na prestação do serviço de segurança dentro do estabelecimento prisional, acarreta, comprovado o dano, na responsabilidade do ente estatal; sendo irrelevante se a morte do preso se deu por suicídio ou não, posto que configurada a culpa in vigilando; ainda mais se o estado mental do preso inspirava cuidados de assistência médico-hospitalar-psicológico.
Dessa forma, a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUICÍDIO.
DETENTO.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1305249 SC 2012/0034503-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2017 RB vol. 648 p. 65) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SUICÍDIO.
DETENTO.
CADEIA PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral contra o Estado de São Paulo em decorrência de suposto suicídio de detento por autoenforcamento, ocorrido em cela da Delegacia de Investigações Gerais da cidade de Marília/SP. 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia, portanto mostra-se equivocada a interpretação realizada pelo egrégio Tribunal bandeirante. 3.
A melhor exegese da norma jurídica em comento é no sentido de que o nexo causal se estabelece entre o fato de o detento estar preso, sob proteção do Estado, e o seu subsequente falecimento.
Não há necessidade de se inquirir sobre a existência de meios, pela Administração Pública, para evitar o ocorrido e, muito menos, se indagar sobre a negligência na custódia dos encarcerados. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1671569 SP 2017/0098132-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Outrossim, verifico que o Estado não se desimcumbiu do seu ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.
Não houve causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento que rompesse o nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público e o resultado danoso.
Ora, estabelecido o nexo de causalidade entre o ato da administração (omissão) e o prejuízo sofrido, a pessoa jurídica de direito público responde sempre, em razão da aplicação da teoria do risco integral adotada em nosso sistema jurídico-constitucional, não se cogitando se houve ou não culpa.
Não bastasse isso, o Código Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Constituição Federal: Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Com efeito, a par das disposições já mencionadas, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil inclui o risco da atividade do causador do dano nas hipóteses de responsabilização objetiva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ” Nesse trilhar, o Réu tem o dever de arcar com a indenização almejada, independente da comprovação da sua culpa no evento, sendo suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade, direta ou indireta.
Bem como não se pode conceber que todos esses fatos fiquem circunscritos na esfera dos meros aborrecimentos, ao contrário, resultam traumas ante a perda de um filho, lembranças tristes que perseguem por muito tempo ou pela vida toda.
Razão porque, delineada a interferência no íntimo do autor, é autêntica a hipótese de dano moral.
Portanto, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC.
Por fim, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se manifestou pelo entendimento de que a Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CARACTERIZADA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Na hipótese dos autos, as recorridas ajuizaram ação ordináriavisando à condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento deindenização pelos danos que suportaram com o suicídio de um parenteem uma cela de presidiária. 2.
O Tribunal de origem não condenou o Poder Público, em razão da ausência de nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e ofalecimento do preso. 3.
Contudo, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que não é necessário perquirir eventual culpa/omissão da Administração Pública em situações como a dos autos, já que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1305259 SC 2012/0034508-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2013) No caso da pensão, pedido do demandante encontra lastro no ordenamento jurídico, tendo em vista que se presume a dependência econômica dos filhos em relação ao pai.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser devido o pagamento de pensão mensal aos familiares do falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada diante da presunção de ajuda mútua entre os integrantes da família.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MORTE DE DETENTO EM CADEIA PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA DO ESTADO QUANTO DEVER DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS - XLIX DO ARTIGO 5º DA CR/88 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - FIXAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA DESCENDENTE DO FALECIDO - IRRELEVÂNCIA QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL DEFINITIVA - POSSIBILIDADE - REGRAMENTO PROCESSUAL QUANTO ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA SATISFATIVAS - ARTIGO 300 DO CPC/15 - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. - O Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC/15)- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (§ 6º do artigo 37 da CR/88)- O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que reconhecer a responsabilidade do Estado pela morte do detento, nos casos de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no inciso XLIX do artigo 5º da CR/88 (RE 841526, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser devido o pagamento de pensão mensal aos familiares do falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada diante da presunção de ajuda mútua entre os integrantes da família (AgInt no REsp 1605821/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) - A pensão mensal deve ser equivalente a 2/3 (dois terços) dos rendimentos mensais do de cujus, sendo destinada a favor de sua descendente - O pensionamento deverá ser quitado até que sejam completados 24 (vinte e quatro) anos de idade, momento em que os filhos, presumivelmente, terão concluído sua formação, inclusive em curso universitário, não mais se justificando o vínculo de dependência - Se afigura possível a cominação de multa diária em face da Fazenda Pública, com o objetivo de promover o cumprimento da determinação judicial (§ 1º, do artigo 536 e artigo 537, ambos do CPC/15). (TJ-MG - AI: 10582170018110001 Santa Maria do Suaçuí, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 18/10/2018, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2018) Configurada a existência do dano mencionado supra, deve-se fixar o valor da indenização, considerando algumas circunstâncias dos fatos.
Por parte do réu, é de ver sua capacidade de pagamento, bem como o caráter didático que deve ter essas indenizações (punitivo e preventivo).
Por parte dos autores, sua condição social, integrantes de classe baixa, assim como também a extensão do dano, que considero grande, haja vista a perda de uma vida, bem assim, as mais descabidas argumentações defensivas do réu.
Tudo isso para balizar a fixação dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e da pensão no valor de 1 (um) salário mínimo para cada filho do autor até completarem 25 (vinte e cinco) anos, consoante jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE PRESO EM PENITENCIÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO (DESPESAS COM FUNERAL).
I - É direito fundamental do preso condenado ou provisório, assegurado pelo ordenamento constitucional vigente, o respeito à sua integridade física e moral.
II - Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5.º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
STF.
Plenário.
RE 841526/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819) III – Indenização por danos morais reduzida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em cotejo com os parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça.
IV – Danos materiais (despesas com funeral) mantidos no valor de um salário mínimo, ainda que sem comprovação específica, pois, consoante jurisprudência do STJ, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral se o montante arbitrado em juízo não se afigura excessivo.
V – Recurso de apelação do Estado do Amazonas conhecido e parcialmente provido somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TJ-AM 06247743520158040001 AM 0624774-35.2015.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 29/01/2017, Terceira Câmara Cível) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE PRESO DENTRO DO CENTRO DE DETENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.
RENDA NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
VALOR DO DANO MORAL MANTIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RETIRAR DANOS MATERIAIS.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO IMPROVIDO.
I - E cediço que a responsabilidade civil do Estado por morte de preso sob sua custódia é objetiva, nos termos que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, tendo em vista, que é dever do ente estatal assegurar aos presos a integridade física e moral (art. 5º, XLIX).
II - Sendo incontroverso que o pai do autor faleceu em virtude de ter sido asfixiado dentro da cela, nas dependências do estabelecimento penal penitenciário de pedrinhas, não há como afastar o nexo causal entre a omissão estatal de zelar pela incolumidade de física do preso e sua morte.
III - Neste contexto, e ponderando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, a morte do detento dentro do presídio quando estava sob a guarda do Estado, o quantum indenizatório, fixado pela magistrada mostra-se excessivo, se comparado a casos semelhantes, devendo ser reduzido para atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - No tocante a pensão fixada na sentença em 1 (um) salário mínimo, até o autor completar 25 (vinte e cinco) anos, entendo que não merece prosperar, pois inexiste prova nos autos que o falecido exercia atividade laboral e/ou que auferia alguma renda, antes de ser preso ou mesmo dentro da penitenciária, portanto sua revogação é medida que se impõe. (TJ-MA - AC: 00117340420148100001 MA 0152172019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Dispositivo Isto Posto, julgo parcialmente os pedidos autorais e condeno o requerido: a)Pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de atualização monetária e juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados da data de prolação desta sentença (súmula 362 do STJ); b)Pagar pensão mensal no valor equivalente 1(um) salário mínimo para cada filho do de cujus (Manuella Silva Soares, nascida em 12/09/2014, id 23822038 - Pág. 4; e, Maykon Whewerton Feitosa Soares, nascido em 18/05/2007, id 23822039 - Pág. 4), até completarem 25 (vinte e cinco) anos ou, antes, se os beneficiários falecer, a contar de 23/02/2019 (id 23822040 - Pág. 1); c)Pagar honorários advocatícios no importe de 20% da condenação.
Sem custas tendo em vista a isenção legal.
Com remessa ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício. -
15/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:10
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2021 13:35
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 00:18
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos nº: 0800137-26.2021.8.14.0105 Natureza: AÇÃO PENAL Autor: RAIMUNDO FRANCISCO SOARES, patrocinado pelo advogado WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO– OAB/PA nº 24.031 Requerido: ESTADO DO PARÁ, patrocinado pela Procuradora do Estado MARCELA BRAGA REIS – OAB/PA nº 17.608 Data: 27/09/2021 Hora: 10h00 PRESENTES REMOTAMENTE AO ATO: Juiz de Direito: IRAN FERREIRA SAMPAIO Procuradora do Estado MARCELA BRAGA REIS – OAB/PA nº 17.608 Advogado: WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO– OAB/PA nº 24.031 Autor: RAIMUNDO FRANCISCO SOARES Iniciada a audiência virtual, no ambiente Microsoft Teams, presente as partes.
DELIBERAÇÃO: REALIZADA AUDIÊNCIA.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO.
VISTAS AO AUTOR PARA ALEGAÇÕES FINAIS, EM SEGUIDA AO ESTADO POR MEIO DO SEU PROCURADOR.
VINDO OS AUTOS, CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
NADA MAIS havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Alexandre Gonçalves da Silva, Auxiliar Judiciário, lavrei o presente termo, de ordem.
Em razão da audiência ter sido realizada por videoconferência (via Microsoft Teams), as partes presentes foram intimadas virtualmente, ainda durante a sessão, dispensadas as assinaturas, em decorrência da PANDEMIA da COVID-19, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, do TJPA.
IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
16/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 21:32
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 03:26
Decorrido prazo de WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO em 14/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO SOARES em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO SOARES em 30/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2021 21:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2021 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
23/09/2021 10:59
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
23/09/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800137-26.2021.8.14.0105 DECISÃO Trata-se de ação de indenização ajuizada por RAIMUNDO FRANCISCO SOARES, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ, igualmente qualificado.
Afirma que a autoridade policial do Município de Concórdia do Pará encaminhou o detento MAXWHERWETON DE SOUSA SOARES à unidade prisional de Tomé Açu (CRRTA), Estado do Pará, devido ter recebido voz de prisão pelo suposto envolvimento no delito de tráfico de drogas.
Posteriormente, em 23/02/2019, a Autoridade Policial informou que o preso havia vindo a óbito.
Na data do falecimento, no interior da Cadeia Pública de Tomé Açu/PA, de responsabilidade da Requerida, o detento foi encontrado morto dentro da cela.
A certidão de óbito em apenso denota como causa morte ASFIXIA MECÂNICA, AÇÃO MECÂNICA, ou seja, o filho do requerente fora, provavelmente, morto por outro(s) detento(s) enforcado.
Assevera, ainda, que o presídio da cidade de Tomé Açu estava superlotado na época, logo na cela onde se encontrava MAXWHEWERTON tinha mais presos do que suportava.
Sendo Assim, o Estado não cumpriu o seu dever de garantir a integridade física e a vida do custodiado.
Juntou documentos.
Este juízo proferiu decisão recebendo a inicial e determinando a citação do requerido para constatar a ação.
Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação alegando no mérito: a) a inexistência de nexo de causalidade entre a omissão do estado e o dano; b) a impugnação do valor pretendido por danos morais. do elevado valor da indenização pleiteada. da necessidade de aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade; c) a inexistência de dano material indenizável. improcedência do pedido de pensão.
E, juntou documentos.
Após, os autos vieram conclusos.
Pois bem, compulsando os autos, queda-se evidente a necessidade de sanear novamente o processo.
Sobre o despacho saneador, se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Note que estamos diante de uma situação em que o órgão jurisdicional terá de resolver o objeto litigioso, mas ainda não há elementos probatórios nos autos que lhe permitam fazer isso - terá, pois, de preparar o processo para a atividade instrutória.
Esta é uma das mais importantes decisões proferidas pelo órgão jurisdicional.
A boa organização do processo interfere diretamente na duração razoável do processo e na proteção ao contraditório.
Neste momento, estando em ordem o processo, declaro-o saneado e como ponto controvertido a existência, ou não, dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da DO ESTADO DO PARÁ, quanto ao óbito do de cujus MAXWHEWERTON DE SOUSA SOARES.
Assim: I - Defiro a produção de prova documental; II - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/09/2021, às 10:00 horas.
III - Defiro a produção de prova testemunhal, esclarecendo que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
IV - O ônus da prova deve observar o disposto no artigo 373 do novo código de processo civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não havendo de se falar aqui, em redistribuição do ônus da prova.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
11/09/2021 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2021 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
11/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO SOARES em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO SOARES em 13/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
20/06/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
20/06/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
13/06/2021 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO SOARES em 11/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800141-12.2020.8.14.0004
Dalvina Gomes da Gama
Municipio de Almeirim
Advogado: Antonio dos Santos Paes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2020 20:44
Processo nº 0800147-14.2019.8.14.0017
Luzia Nunes da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sherleano Lucio de Paula Silva Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2021 13:43
Processo nº 0800170-57.2019.8.14.0017
Antonia Sobreira Vargas
Banco Pan S/A.
Advogado: Cleberson Silva Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2020 20:38
Processo nº 0800179-24.2020.8.14.0004
Maria Deuzuith Ferreira Santos
Municipio de Almeirim
Advogado: Antonio dos Santos Paes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2020 10:35
Processo nº 0800129-10.2021.8.14.0021
Delegacia de Policia Civil de Igarape-Ac...
Valcira do Socorro Barros de Oliveira
Advogado: Luciana Rodrigues SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2021 18:34