TJPA - 0800516-34.2024.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 09/05/2025 23:59.
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04/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 00:09
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800516-34.2024.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo, Gratificações Municipais Específicas] Nome: MARINALDA GOMES MENESES Endereço: Rua São Joaquim, 800, Mucaja, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: JOSE MARCELO MELO ANDRE OAB: PA21535 Endere�o: desconhecido Advogado: NONATO ALVES DA COSTA OAB: PA7965 Endereço: Av Sete de Janeiro, 1810, prox Justiça do Trabalho, Juazeiro, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Advogado: HELOISA CRISTINA GONCALVES TEIXEIRA OAB: PA30627 Endereço: AV SETE JANEIRO, 1816, JUST TRABALHO, JUAZEIRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Advogado: REGINA CELIA TEIXEIRA ROCHA OAB: PA32382 Endereço: AV SETE DE JANEIRO, 1816, PX JUST TRABALHO, JUAZEIRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: AV D PEDRO II, 038, BEIRA MAR, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: MARINALDA GOMES MENESES Endereço: Rua São Joaquim, 800, Mucaja, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: AV D PEDRO II, 038, BEIRA MAR, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA DIFERENÇA SALARIAL DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, em face do MUNICÍPIO DE BUJARU, na qual a parte autora requer o pagamento de 50% sobre seu vencimento a título de gratificação de educação especial, referente ao período de 2009 a 2020, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, devidamente corrigidos.
A parte requerente fundamenta seu pedido no art. 111, XVII da Lei Orgânica municipal que assegura aos servidores a gratificação de cinquenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área de educação especial.
O requerido apresentou contestação em ID nº 128460081, alegando, basicamente, a impossibilidade de pagamento por ausência de legislação municipal regulamentado a gratificação.
Réplica à contestação apresentada – ID nº 130173656.
Decisão concedendo prazo para as partes especificarem as provas que desejassem produzir (ID 134707421).
Manifestação da parte autora (ID 136142714).
Após vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cabe asseverar que a causa está madura para julgamento, na forma do artigo 354 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo a questão de mérito versada nos autos, exclusivamente de direito, logo, apesar da parte autora pleitear a produção de prova testemunhal, verifico que a matéria versa tão somente sobre questões de direito, não havendo necessidade na produção de outras provas.
Deste modo, a demanda está apta a resolução imediata do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de novas provas para formação do convencimento deste Juízo. 2. 1.
Das Preliminares.
Deixo de conhecer as preliminares arguidas, considerando que o resultado do julgamento do mérito deste processo será favorável aos réus.
A disposição normativa inserta no art. 488 do CPC dispensa o exame das preliminares pelo magistrado quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento de tese que resulte em extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485 do CPC.
Diante disso, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e tendo em vista que a decisão de mérito virá ao encontro de quem aproveitaria a extinção do feito nos termos do art. 485 do CPC, fica prejudicada a análise das preliminares arguida pelo réu.
Superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 2.2 Do Mérito 2.2.1 Gratificação de Educação Especial Compulsando os autos, verifico que, em suma, a requerente defende fazer jus ao recebimento de gratificação de educação especial, em razão da vantagem estar prevista no art. 111, XVII da Lei Orgânica Municipal de Bujaru.
Todavia, o pagamento da referida gratificação não encontra previsão na Lei Municipal de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação da Rede Pública Municipal de Bujaru, nem tão pouco no Estatuto do Servidor Público Municipal de Bujaru, em vigor quando do ingresso da requerente no serviço público.
Embora haja previsão da gratificação de educação especial na Lei Orgânica Municipal, esta não pode, sob pena de inconstitucionalidade, dispor sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, em razão de vício de iniciativa, senão vejamos a jurisprudência firmada pela Suprema Corte: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO – REVISÃO.
Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário – Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti.
LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS.
Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (STF – RE: 590829 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/03/2015) Nesse sentido, impossível reconhecer o alegado direito a requerente com base na lei orgânica do município, pois inexisti previsão para o pagamento da gratificação requerida na Lei Municipal Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação da Rede Pública Municipal de Bujaru.
A requerente fundamenta ainda seu pedido, na previsão da referida gratificação na Constituição do Estado do Pará.
Todavia, a previsão na Constituição Estadual, não impõe ao Ente Municipal a obrigação no pagamento, pois se faz necessário que a matéria seja tratada por Lei Municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Sobre a referida matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário paradigma nº 745.811 pela sistemática da repercussão geral (TEMA 686) declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº 5.810/94 (RJU), sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes no artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 2.
Direito Administrativo.
Servidor público. 3.
Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do Poder Executivo.
Inconstitucionalidade.
Vício formal.
Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos.
Art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal. 4.
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/1994).
Artigos 132, inciso XI, e 246.
Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial.
Inconstitucionalidade formal.
Artigos 2º e 63, I, da Constituição Federal. 5.
Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará.
Reafirmação de jurisprudência.” (RE 745811 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013) Não obstante o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos do RJU pela Suprema Corte, em reiterados julgados, esta Corte de Justiça vinha se posicionando pela concessão da aludida gratificação com base no artigo 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, tendo em vista que o Pleno deste Tribunal na apreciação de incidente de inconstitucionalidade no julgamento do Proc. nº *00.***.*07-13-2, Acórdão nº 69.969/2008 de Relatoria da Desa.
Eliana Rita Daher Abufaiad declarou a constitucionalidade do aludido dispositivo constitucional.
Todavia, na Sessão do dia 09/03/2016, o Pleno do TJE/PA, nos autos do Processo nº 0000107-29.2013.8.14.0000, reapreciou e reviu o entendimento fixado no referido aresto para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 31, XIX da Constituição Estadual, por afronta ao disposto nos artigos 61, §1º, II, “a” da CF/88, com alinhamento à orientação do STF no julgamento do RE 745.811/PA, nos termos da ementa no Ac. 156.937 de Relatoria do Des.
Constantino Augusto Guerreiro, abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, XI E 246, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO).
DISPOSITIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 745.811.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.007413-2, MOMENTO EM QUE O TJPA ADUZIU QUE? De acordo com a sistemática jurídica adotada pelo nosso país, inexiste possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias.
Portanto, deve ser declarado constitucional o artigo 31, XIX da Carta Suprema Estadual? (TJ-PA.
Incidente de Inconstitucionalidade n. 2006.3.007413-2, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 13/02/2008).
POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA.
DECISÃO QUE NÃO CONTRADIZ O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC, SEGUNDO O QUAL ?os órgão fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão?, DISPOSITIVO ESTE QUE FOI INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PELA LEI N. 9.756/1998, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO DE IMPEDIR QUE O TRIBUNAL POSSA REVER SEU POSICIONAMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA.
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO.
DISPOSITIVO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, ?c? e 63, I da CF/88.
OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE ?são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria? (ADI 270, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020).
CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACA-SE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL ?Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e "c" c/c artigos 2º e 25)? (ADI 1353, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108).
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF.
MÉRITO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO.
DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. (2016.00898419-45, 156.937, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-14) Entendimento no mesmo sentido vem sendo adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tanto que na mesma Sessão de julgamento, o Tribunal Pleno, no julgamento de recurso extraordinário sobrestado por força do artigo 543-B, §3º do CPC/73 de relatoria do Des.
Leonardo de Noronha Tavares (Proc. nº 0000251-89.2011.8.14.0000), declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, senão vejamos: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
VÍCIO DE INICIATIVA.
MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará que assegura aos servidores públicos civis, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, está eivado de inconstitucionalidade formal, face o latente vício de iniciativa. 2.
Declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará. 3.
Segurança denegada. (2016.00938589-09, Ac. 156.980, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016- 03-09, Publicado em 2016-03-15).
Colaciono, ainda, outros julgados mais recentes na mesma direção: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA EM ACÓRDÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
CONCESSÃO DA ORDEM PARA O PAGAMENTO DA PARCELA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA VANTAGEM DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CASA, UMA VEZ QUE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE A PREVIAM PADECEM DE VÍCIO DE INICIATIVA.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DO ARESTO RESCINDENDO.
PROMULGAÇÃO DE OUTRO JULGAMENTO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não se desconhece que os julgados desta Casa reconheciam em favor dos servidores atuantes na área de educação especial a vantagem denominada Gratificação de Educação Especial, uma vez que prevista nos artigos 132, XIX c/c 246, ambos da Lei nº 5.810/94, bem como no artigo 31, XIX, da Constituição Estadual.
Contudo, o Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 745.811, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos do Regime Jurídico Único que previam aludida vantagem. 2.
Igualmente, com o julgamento do mandado de segurança nº 2013.3.004762-7, de relatoria do Des.
Constantino Augusto Guerreiro, em sessão do Pleno deste TJ/PA, conforme assentado no Acórdão 156.937/2016, foi declarada, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição Estadual, em virtude de sua contrariedade à previsão do art. 61, § 1º, II, ?a?, da Constituição Federal, havendo, portanto, uma mudança de entendimento sobre a matéria. 3.
Ação Rescisória julgada procedente. À unanimidade. (2020.00725493-65, 212.353, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-02-18, Publicado em 2020-03-04) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 152.216, QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (50%).
DIREITO NÃO RECONHECIDO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E ARTIGOS 132, XI E 246 DA LEI Nº 5.810/94.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (RE 745.811) E POR ESTE E.
TJPA (ACÓRDÃO Nº 156.937).
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA.
POR UNANIMIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 745.811/PA (Tema nº. 686), apreciado em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI e 246 da Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único), que assegurava a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, por vício formal de iniciativa, considerando que cabe apenas ao Chefe do Executivo a resolução de edição de normas que alterem o padrão remuneratório de servidores, conforme prevê o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. 2.
In casu, as normas jurídicas que fundamentaram o acórdão rescindendo, publicado em 15/10/2015, foram posteriormente declaradas inconstitucionais pelo STF e Pleno do TJE/PA, face a afronta a reserva de inciativa privativa do Poder Executivo sobre normas que estabeleçam o aumento de remuneração do funcionalismo público. 3.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará, necessário reconhecer que os réus não fazem jus ao recebimento da gratificação de educação especial no valor percentual de 50% sobre os seus vencimentos, rescindindo o Acórdão nº 152.216. 4.
Condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da assistência judiciária, deferida na inicial da Ação Mandamental (artigos 98 e seguintes do CPC/2015). 5.
AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA.
POR UNANIMIDADE. (2019.05155479-29, 210.891, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-08-27, Publicado em 2019-12-17) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI E 246 DA LEI Nº 5.810/94 PELO STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECLARADA.
PLENO DO TJE/PA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1- Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação, interposto contra sentença que, nos autos da ação ordinária de cobrança de gratificação de função, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Pará ao pagamento de gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre os vencimentos dos autores, a título de gratificação por educação especial; 2- No julgamento do RExt. 745.811/PA, apreciado em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei n.º 5.810/94, que instituíam a gratificação de educação especial – Tema 686; 3- O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal, em julgamento do Mandado de Segurança n.º 2013.3.004762-7, declarou a inconstitucionalidade do art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará; 4- A reforma do julgado impõe o reparo do ônus sucumbencial, que cabe exclusivamente à parte apelante.
Honorários fixados em R$500,00 (quinhentos reais) e custas devidas, ambos com aplicação suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita; 5- Reexame e apelação conhecidos; apelo provido.
Sentença parcialmente alterada em reexame necessário.
Vistos, relatados e discutidos os autos. (2490776, 2490776, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-25, Publicado em 2019-11-25) Desta feita, diante da nova orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA declarando a inconstitucionalidade do artigo 31, inciso XIX da Constituição do Estado do Pará, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 745.811/PA pela sistemática da repercussão geral declarando a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº 5810/94, resta evidente que a autora não faz jus a verba pleiteada, ante o vício de iniciativa da matéria tratada na Lei Orgânica Municipal de Bujaru, bem como pela ausência de legislação municipal de iniciativa do chefe do Poder Executivo, prevendo a gratificação de educação especial.
Dessa forma, entendo que, não restou demonstrado o direito invocado.
Assim sendo, diante dos fundamentos e da jurisprudência exposta, entendo que o direito pleiteado não encontra respaldo legal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com amparo no artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso I, do CPC, onde fixo em 10% do valor da causa, que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo código.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:35
Decorrido prazo de MARINALDA GOMES MENESES em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo, Gratificações Municipais Específicas] PROCESSO: 0800516-34.2024.8.14.0081 AUTOR: MARINALDA GOMES MENESES Nome: MARINALDA GOMES MENESES Endereço: Rua São Joaquim, 800, Mucaja, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE MARCELO MELO ANDRE, NONATO ALVES DA COSTA, HELOISA CRISTINA GONCALVES TEIXEIRA, REGINA CELIA TEIXEIRA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUJARU Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: AV D PEDRO II, 038, BEIRA MAR, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 DECISÃO 1.
Com fundamento nos art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já comprovada pela prova trazidas aos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Em caso de pugnarem pela audiência de instrução as partes devem: a) arrolar as testemunhas, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal, com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464) 6.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de “que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova' (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.547.819/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 4/3/2020). 7.
Após, volte os autos concluso para saneamento e organização do processo em caso de produção de prova ou para julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Bujaru, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
09/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU Av.
Beira-Mar, nº 311, Centro, Bujaru/PA, CEP 66670-000, Tel. (91) 3746-1182, Celular: (91) 9 84210862, e-mail: [email protected] ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo, Gratificações Municipais Específicas] PROCESSO: 0800516-34.2024.8.14.0081 AUTOR: MARINALDA GOMES MENESES Nome: MARINALDA GOMES MENESES Endereço: Rua São Joaquim, 800, Mucaja, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE MARCELO MELO ANDRE, NONATO ALVES DA COSTA, HELOISA CRISTINA GONCALVES TEIXEIRA, REGINA CELIA TEIXEIRA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUJARU Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: AV D PEDRO II, 038, BEIRA MAR, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Em cumprimento à determinação contida no art. 1º, § 2º, II, do Provimento Nº 006/2009 - CJCI, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observando os termos da lei e com o fim de dar continuidade ao prosseguimento do feito, por este ato, faço a intimação da parte requerente, para fins de manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bujaru(PA), 4 de outubro de 2024 NAZARE COSTA BESSA Vara Única da Unidade Judiciária de Bujaru/PA -
04/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALDA GOMES MENESES - CPF: *54.***.*43-20 (AUTOR).
-
20/07/2024 03:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2024 03:32
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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