TJPA - 0823040-56.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2025 12:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/04/2025 12:59 Baixa Definitiva 
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                                            22/04/2025 12:59 Transitado em Julgado em 07/04/2025 
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                                            31/03/2025 08:35 Juntada de identificação de ar 
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                                            28/03/2025 00:07 Decorrido prazo de MAIRA NATACHA DE FRANCA MENDES em 24/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 20:10 Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 24/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 20:10 Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 20:10 Decorrido prazo de 56.437.909 FELIPE DE SOUZA MARTINS em 24/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 00:21 Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 21/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 22:14 Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 01:44 Publicado Sentença em 10/03/2025. 
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                                            09/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025 
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                                            07/03/2025 12:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2025 11:44 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0823040-56.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MAIRA NATACHA DE FRANCA MENDES Endereço: Pass Paulo Assunção, Residencial Madri, 111, apartamento A2, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-220 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
 
 Endereço: AVENIDA ASSIS BRASIL, Nº. 3940, 12 ANDAR PORTO ALEGRE RS, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim paulistano, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: 56.437.909 FELIPE DE SOUZA MARTINS Endereço: VALDECINO JOSE DA CRUZ, 70, CASA CASA;CASA CASA;CASA CASA, NUCLEO RESIDENCIAL GENESIS, CAMPINAS - SP - CEP: 13088-727 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei nº9099/95.
 
 Designada audiência de conciliação, foi registrado o não comparecimento da reclamante sem qualquer justificativa nos autos.
 
 Desta feita, vigorando no procedimento que rege os juizados especiais a obrigatoriedade da presença das partes na audiência, verificada a intimação regular do reclamante, perfeita, válida e eficaz, tal qual formalizada nestes autos, de per si, conduz a extinção do processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 DESÍDIA CARACTERIZADA.
 
 DICÇÃO DO ART.51, I DA LEI 9099/95.
 
 A AUSÊNCIA DO AUTOR A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO ACARRETA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 SENTENÇA CASSADA.(TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 99521920098070001 DF 0009952-19.2009.807.0001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 02/12/2009, DJ-e Pág. 199)" Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº9099/95, ante a ausência do demandante.
 
 Isento de custas.
 
 Sem honorários.
 
 Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Ananindeua-Pa.
 
 Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
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                                            06/03/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 10:30 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            06/03/2025 09:19 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2025 09:19 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 09:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/03/2025 12:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/02/2025 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 02:32 Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/02/2025 15:25. 
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                                            10/02/2025 02:32 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/02/2025 15:15. 
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                                            10/02/2025 02:32 Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/02/2025 15:25. 
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                                            10/02/2025 02:32 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/02/2025 15:15. 
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                                            05/02/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 09:26 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 15:51 Decorrido prazo de MAIRA NATACHA DE FRANCA MENDES em 06/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2024 08:19 Juntada de identificação de ar 
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                                            15/10/2024 01:10 Publicado Decisão em 15/10/2024. 
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                                            13/10/2024 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024 
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                                            11/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0823040-56.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MAIRA NATACHA DE FRANCA MENDES Endereço: Pass Paulo Assunção, Residencial Madri, 111, apartamento A2, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-220 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
 
 Endereço: AVENIDA ASSIS BRASIL, Nº. 3940, 12 ANDAR PORTO ALEGRE RS, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim paulistano, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: 56.437.909 FELIPE DE SOUZA MARTINS Endereço: VALDECINO JOSE DA CRUZ, 70, CASA CASA;CASA CASA;CASA CASA, NUCLEO RESIDENCIAL GENESIS, CAMPINAS - SP - CEP: 13088-727 DECISÃO - MANDADO Em análise dos autos e do sistema PJE, verifico a existência de outras demandas envolvendo a parte autora e os requeridos, Felipe Martins e Pagseguro Internet Ltda, em que a autora busca condenação por danos materiais e morais, divergindo as demandas unicamente em relação à terceira requerida.
 
 Logo, intime-se a parte autora para que se manifeste, em quinze dias, quanto ao supramencionado, efetuando as retificações necessárias em razão de cobrança tripla de danos materiais e morais em face dos dois requeridos acima indicados, sob as penas legais.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
 
 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito.
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                                            10/10/2024 13:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 11:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/10/2024 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2024 11:41 Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            07/10/2024 11:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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