TJPA - 0800815-39.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 21:13
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:08
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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31/12/2024 19:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/12/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/12/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:39
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 11:27
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 11:19
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Processo nº 0800815-39.2024.8.14.0201 Compulsando os autos, verifico que o Advogado Particular se comprometeu a apresentar em audiência a testemunha arrolada pela Defesa, Milena Cristina Lima de Oliveira Santos, independentemente de intimação, razão pela qual chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação constante do ID nº 129438170, no que tange a intimação da mesma.
Havendo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/10/2024, às 10h, acautelem-se os autos em Secretaria até a sua realização.
CUMPRA-SE.
Icoaraci-PA, 23 de outubro de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
24/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:57
Juntada de Ofício
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17/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0800815-39.2024.8.14.0201 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cometido em tese por RAFAEL BRITO DA SILVA, devidamente identificado nos autos.
Na forma do Artigo 55, § 1º da Lei 11.343/06 c/c Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defensoria Pública apresentou Resposta Escrita, conforme petição juntada frente ao ID nº 125631418 nos presentes autos, após citação pessoal do réu.
Não há preliminares a serem analisadas, visto que as matérias ventiladas na peça de defesa referem-se ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Vejamos.
A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o réu esteja acobertado por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 1425).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Desta forma, e considerando os termos da Resolução nº 021/2022, atualizada pela Resolução nº 06/2023, ambas da Presidência do TJPA, principalmente quanto aos artigos 4 a 8, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de outubro de 2024, às 10:00h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se o acusado, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intimem-se as testemunhas arroladas, destacando-se que as testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 09 de setembro de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
16/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 05:17
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:55
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 10:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
09/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2024 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:50
Recebida a denúncia contra RAFAEL BRITO DA SILVA - CPF: *09.***.*40-50 (REU)
-
06/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:57
Juntada de Petição de denúncia
-
22/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 09:11
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
19/03/2024 06:13
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:33
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:38
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
15/03/2024 13:38
Revogada a Prisão
-
15/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:02
Juntada de Informações
-
14/03/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 09:38
Declarada incompetência
-
14/03/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 07:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/03/2024 20:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/03/2024 12:39
Juntada de Mandado de prisão
-
13/03/2024 11:45
Mantida a prisão preventida
-
13/03/2024 08:14
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:15
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:47
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2024 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2024 09:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/02/2024 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:05
Mantida a prisão preventida
-
28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:53
Audiência Custódia realizada para 28/02/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
28/02/2024 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2024 07:56
Audiência Custódia redesignada para 28/02/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 08:20
Audiência Custódia designada para 27/02/2024 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
26/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 00:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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