TJPA - 0822661-18.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:24
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:16
Audiência de Conciliação do dia 16/04/2025 10:30 cancelada.
-
28/02/2025 11:14
Desentranhado o documento
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28/02/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0822661-18.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: MARIO COVAS RESIDENCIAL PORTO ESMERA, 18 D, BLOCO 05 APTO 202, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 PARTE REQUERIDA: Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, LETRA PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Olavo Set, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu a determinação judicial de emenda à inicial contida na decisão Id128247333, deixando de cumprir diligência determinada pelo juízo, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 09:56
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:20
Audiência Conciliação redesignada para 16/04/2025 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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07/11/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 05:44
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0822661-18.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: MARIO COVAS RESIDENCIAL PORTO ESMERA, 18 D, BLOCO 05 APTO 202, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 PARTE REQUERIDA: Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Olavo Set, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
No intuito de viabilizar melhor análise dos pedidos formulados nos autos, oportunizo emenda à inicial, a fim de que o autor complemente os fatos relatados na inicial, esclarecendo se chegou a concluir a solicitação de cancelamento da compra no site do réu MERCADOLIVRE.COM, juntando os respectivos comprovantes, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção, na forma do art.321, p.u., CPC.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
03/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 21:45
Conclusos para decisão
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02/10/2024 21:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 11:38
Audiência Conciliação designada para 03/03/2025 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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