TJPA - 0806620-53.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/11/2024 05:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GONCALVES PAES em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:36
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
09/10/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por ANA CLAUDIA GONCALVES PAES em face da BURITI IMOVEIS LTDA, para a aquisição originária imóvel situado na Rua Nova Prata, nº 380 – Bairro Alto Paraná, LOTE 16 QUADRA 13 com as seguintes confrontações, Frente para Rua Nova prata, medindo 7,50m (Sete metros e meio) confrontando pela lateral Direita com o Lote 15, medindo 30,00m (trinta metros) e pela lateral esquerda com o Lote 17, medindo 30,00m (trinta metros) com os fundos projetado para o Lote 29, medindo 7,5m (sete metros e meio) EQUIVALENTE À ÁREA TOTAL DE 225M², na Cidade de Redenção, Estado do Pará, Cep: 68558-713, no qual, segundo a autora, reside desde o ano de 2003.
A autora requereu a expedição de mandado para a averbação premonitória da presente ação, para conhecimento de terceiros. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma o pedido de tutela de urgência antecipada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, a disciplina do diploma processual civil estipula como critérios para a concessão da tutela de urgência os seguintes requisitos positivos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito + perigo de dano (tutela com caráter satisfativo); b) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo (tutela com caráter cautelar); e o seguinte requisito negativo: a) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento.
Como tutela antecipada, a autora postula seja deferida a averbação premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, a fim de dar publicidade à presente demanda.
Apesar de a averbação premonitória ser prevista especificamente para o processo de execução, é possível que o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e atendidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, conceda tutela provisória de urgência de natureza cautelar em processo de conhecimento, com conteúdo semelhante à medida reservada à execução.
O poder geral de cautela permite ao juiz deferir todas as medidas necessárias para garantir a utilidade da tutela jurisdicional, mesmo que coincidam com aquelas previstas especialmente para a fase executiva.
Assim, destaca-se o caráter instrumental da medida cautelar, que tem como objetivo resguardar a efetividade do processo judicial, assegurando o alcance do seu resultado útil.
Deste modo, focado no poder geral de cautela e na publicidade, e, a fim de que terceiros tomem conhecimento da presente demanda, o deferimento do pedido me parece razoável.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para que o autor, com está decisão em posse, averbe na matrícula do imóvel objeto da discussão a existência da presente demanda.
Resolvido o pedido: 01.
Defiro a gratuidade da justiça à autora, na forma do art. 98 do CPC; 02.
Cite-se o(s) requerido(s), bem como os demais confrontantes indicados na petição inicial, para apresentar defesa ou manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; 03.
Por se tratar de ação de natureza real, no ato da citação, deve o citando ser advertido de que é indispensável a participação do cônjuge, na forma do art. 73, § 1º, inciso I do CPC; 04.
Publique-se edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos possam intervir no processo; 05.
Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município e o Ministério Público, para apresentar manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias; 06.
Encerrados os prazos, dê-se vistas à autora para apresentação de réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 07.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que almejam produzir, as correlacionando com suas pretensões, ficando desde já indeferidas, se genéricas ou sem qualquer correlação fática com o almejado (arts. 355 e 356), ocasião em que o juiz proferirá sentença julgando o processo no estado em que se encontrar (arts. 354 a 356 do CPC) ou decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357).
Tudo comprido, VOLTEM os autos conclusos para saneamento/julgamento, conforme o caso.
Serve o presente como MANDADO / OFÍCIO.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA GONCALVES PAES - CPF: *46.***.*43-53 (AUTOR).
-
04/10/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807200-49.2024.8.14.0024
Marcos Rossetto da Rosa
Advogado: Flavio Bueno Pedroza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 19:22
Processo nº 0808817-04.2024.8.14.0005
Cicera da Silva Ribeiro
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2024 09:24
Processo nº 0807187-50.2024.8.14.0024
Pettryn Arthur Araujo de Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 11:44
Processo nº 0801114-25.2024.8.14.0004
Laelson Goncalves de Sousa
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 11:48
Processo nº 0800711-34.2024.8.14.9000
Francisco Felipe Ferraz da Silva
Vara Unica de Eldorado dos Carajas
Advogado: Raphaella Yanca Santis Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:38