TJPA - 0803108-07.2023.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE BREVES em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MANOEL AGNALDO DA SILVA AMARAL em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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23/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0803108-07.2023.8.14.0010 REQUERENTE: CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE BREVES Endereço: Nome: CARTORIO DO 1 OFICIO DA COMARCA DE BREVES Endereço: PRESIDENTE GETULIO, 2405, CENTRO, BREVES - PA - CEP: Advogado(a)(s) do requerente: AIDA MARIA DA SILVA AMARAL e outros Endereço: Nome: AIDA MARIA DA SILVA AMARAL Endereço: 1º de Maio, 251, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: MANOEL AGNALDO DA SILVA AMARAL Endereço: ALAMEDA DOM GREGORIO, 75, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: SENTENÇA Cuida-se de procedimento de Dúvida Inversa, proposta nos termos do art. 185 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, suscitada pela Oficial do Cartório do 1º Ofício de Breves/PA.
O fato subjacente a dúvida se refere ao pedido de registro quanto a averbação da partilha do imóvel localizado na Rua 1º de Maio, n° 251, Centro, Breves/PA, Matrícula n° 5.722, folha 157 do Livro 2 – X determinada na Ação de Inventário nº 0801345-39.2021.8.14.0010.
Registra que na matrícula se aponta que o imóvel foi adquirido pelo de cujus ANTÔNIO MARIA AMARAL em 26 de agosto de 1996, conforme TITULO DE AFORAMENTO, expedido pelo Município de Breves/PA, nos termos da Lei Municipal nº 974/77.
Sob essa circunstância, a então companheira do de cujus, a Sra.
DIRCINHA DA SILVA AMARAL não poderia fazer parte da partilha do imóvel.
Intimada a se manifestar, a suscitada afirmou que embora o título definitivo tenha sido registrado apenas no nome do de cujus, não há óbice quanto ao procedimento de registro do imóvel.
Ademais, o casamento é anterior a aquisição do bem, conforme certidão de casamento (ID. 101043405, pág. 9).
Destacou ainda, que quanto ao regime de casamento, conforme se faz prova as certidões de óbito nos autos (ID. 101043405 págs. 5 e 7), o casal, durante a constância da união, tiveram apenas dois filhos, Aida Maria da Silva Amaral e Manoel Agnaldo da Silva Amaral.
Em manifestação, o Ministério Público entendeu que não há óbice ao registro do imóvel objeto do ARROLAMENTO SUMÁRIO, referente ao inventário do de cujus ANTÔNIO MARIA AMARAL, nos termos do processo: 0801345-39.2021.8.14.0010, devidamente sentenciado, até mesmo porque inexistem outros herdeiros que pudessem ser prejudicados. É o relatório.
Ao compulsar os autos, entendo que NÃO merece guarida a dúvida apresentada pela Oficial do Cartório do 1º Ofício de Breves/PA.
De fato, na Ação de Inventário nº 0801345-39.2021.8.14.0010 restou indene de dúvidas de que o plano de partilha do imóvel localizado na Rua 1º de Maio, n° 251, Centro, Breves/PA, Matrícula n° 5.722, folha 157 do Livro 2 – X correria somente em relação aos suscitados, face a ausência de outros herdeiros habilitados.
Nesse contexto, não há quaisquer impedimentos ao plano de partilha estipulado por este Juízo que venha a fundamentar a dúvida suscitada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a DÚVIDA suscitada pela Oficial do Cartório do 1º Ofício de Breves/PA, para determinar a averbação estipulada na sentença do Proc. nº 0801345-39.2021.8.14.0010.
Sem condenação em custas e honorários judiciais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 15 de outubro de 2024.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz respondendo pela 2ª Vara Cível e Criminal de Breves Portaria nº 4.673/2024-GP -
21/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 22:54
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:59
Decorrido prazo de AIDA MARIA DA SILVA AMARAL em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:59
Decorrido prazo de MANOEL AGNALDO DA SILVA AMARAL em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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27/11/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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24/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 09:49
Juntada de Mandado
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11/10/2023 09:36
Apensado ao processo 0801345-39.2021.8.14.0010
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28/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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