TJPA - 0802313-11.2024.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 21:23
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE TOME ACU em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE TOME ACU em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PROCESSO Nº 0802313-11.2024.8.14.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO CELSO OLIVEIRA DA COSTA Nome: RAIMUNDO CELSO OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Rua Nova Esperança, 553, Quatro-Bocas, Loteamento do Abreu, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 SENTENÇA RAIMUNDO CELSO OLIVEIRA DA COSTA e DINALUCIA LIRA DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de divórcio consensual.
O cônjuge virago deseja permanecer com seu nome de casada.
Requereram a justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Os requerentes contraíram núpcias no dia 27.05.1989 e, na constância da união, não adquiriram bens.
O casal possui uma filha maior, nascida em 31.10.1989.
O Código Civil estabelece, em seu art. 1.580, § 2º, que o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 02(dois) anos.
Porém, a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 alterou o § 6º do artigo 226 da Carta Magna, dispensando, inclusive, o interregno de 2(dois) anos, bastando apenas a firme vontade do casal de findar o casamento com o divórcio.
Assim, a única exigência necessária para a decretação do divórcio é o firme propósito de divorciar-se.
No presente caso, vislumbra-se cumprido tal requisito, eis que os peticionantes assinaram conjuntamente a petição apresentada em juízo.
Os documentos indispensáveis à prova dos direitos alegados foram regularmente acostados aos autos.
Satisfeitas as exigências legais, impõe-se a procedência do pedido constante da peça inicial e consequente decretação do divórcio do casal, nos termos requeridos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com base no art. 226, § 6º, da Constituição federal, combinado com os arts. 1.571, inciso IV, e 1.580, § 2º, ambos do Código Civil, decretar o divórcio de RAIMUNDO CELSO OLIVEIRA DA COSTA e DINALUCIA LIRA DA COSTA.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em face da gratuidade processual deferida.
SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram, para averbação do divórcio e expedição de nova certidão.
Publique-se para fins de intimação.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
21/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:40
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
05/11/2024 06:51
Decorrido prazo de DINALUCIA LIRA DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO CELSO OLIVEIRA DA COSTA em 01/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PROCESSO Nº 0802313-11.2024.8.14.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO CELSO OLIVEIRA DA COSTA Nome: RAIMUNDO CELSO OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Rua Nova Esperança, 553, Quatro-Bocas, Loteamento do Abreu, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 SENTENÇA RAIMUNDO CELSO OLIVEIRA DA COSTA e DINALUCIA LIRA DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de divórcio consensual.
O cônjuge virago deseja permanecer com seu nome de casada.
Requereram a justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Os requerentes contraíram núpcias no dia 27.05.1989 e, na constância da união, não adquiriram bens.
O casal possui uma filha maior, nascida em 31.10.1989.
O Código Civil estabelece, em seu art. 1.580, § 2º, que o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 02(dois) anos.
Porém, a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 alterou o § 6º do artigo 226 da Carta Magna, dispensando, inclusive, o interregno de 2(dois) anos, bastando apenas a firme vontade do casal de findar o casamento com o divórcio.
Assim, a única exigência necessária para a decretação do divórcio é o firme propósito de divorciar-se.
No presente caso, vislumbra-se cumprido tal requisito, eis que os peticionantes assinaram conjuntamente a petição apresentada em juízo.
Os documentos indispensáveis à prova dos direitos alegados foram regularmente acostados aos autos.
Satisfeitas as exigências legais, impõe-se a procedência do pedido constante da peça inicial e consequente decretação do divórcio do casal, nos termos requeridos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com base no art. 226, § 6º, da Constituição federal, combinado com os arts. 1.571, inciso IV, e 1.580, § 2º, ambos do Código Civil, decretar o divórcio de RAIMUNDO CELSO OLIVEIRA DA COSTA e DINALUCIA LIRA DA COSTA.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em face da gratuidade processual deferida.
SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram, para averbação do divórcio e expedição de nova certidão.
Publique-se para fins de intimação.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:59
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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