TJPA - 0806376-88.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:18
Juntada de sentença
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12/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, - de 3098/3099 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Telefone: (91) 341248052 [email protected] Número do Processo Digital: 0806376-88.2022.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: CLOVES NEI DE SOUSA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUYTER PEDRA MOREIRA 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 23 de maio de 2025. -
24/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 03:18
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0806376-88.2022.8.14.0015 Ação Revisional de Contrato de Financiamento Parte Requerente: CLOVES NEI DE SOUSA E SILVA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA Parte Requerida: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Cloves Nei de Sousa e Silva impetrou a presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., estando as partes qualificadas.
Na petição inicial de Id 77127787, o autor alegou que, ao firmar o contrato de financiamento com a parte requerida, houve a imposição de encargos excessivos e abusivos, como a capitalização diária de juros, e que as tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista seriam indevidas, por falta de transparência e de prévia informação adequada.
O autor sustentou, ainda, que a taxa de juros aplicada no contrato ultrapassa os limites da razoabilidade e da legalidade, configurando verdadeira onerosidade excessiva, violando, assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora pleiteia a revisão das cláusulas contratuais que considera abusivas, com a consequente redução dos encargos mensais e a restituição de valores cobrados indevidamente, além de requerer a aplicação de juros simples, sem a incidência de capitalização.
Juntou documentos com a inicial.
Decisão inicial em Id 77925437 - Pág. 1, deferindo a gratuidade processual e ordenando a citação do réu.
O réu apresentou contestação em evento de Id 80596343, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, e ofertando impugnação à concessão de gratuidade da justiça ao autor.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato de financiamento, sustentando que todas as cláusulas foram livremente pactuadas e que as tarifas cobradas estão de acordo com a legislação vigente.
Alegou que a taxa de juros aplicada é compatível com o risco de crédito e com a natureza do bem financiado (veículo usado com mais de cinco anos), sendo adequada à manutenção do equilíbrio contratual, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em Id 82841343.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id 128258986 - Pág. 1.
As partes manifestaram-se, quanto às provas, respectivamente, em Id 129498901 - Pág. 1 e Id 129498901 - Pág. 1, ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Passemos à análise das questões de mérito levantadas pelas partes.
Da capitalização de juros No que diz respeito à capitalização de juros, percebe-se que, por regra, o contrato que ora se pretende revisar foi lastreado pela emissão, pelo autor, de uma cédula de crédito bancário ou pela celebração de um contrato de abertura de crédito.
A cédula de crédito bancário – CCB – é um título de crédito regulamentado no Capítulo VI da Lei 10.931/2004, tendo seu art. 26 assim definido: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.” Tais cédulas podem ser emitidas com ou sem garantia, real ou fidejussória, a qual será devidamente especificada na cártula.
Trata-se de título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (art. 28).
O parágrafo primeiro do art. 28 da Lei 10.931/04 estabelece que, na CCB, poderão ser pactuados, dentre outras coisas, os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
Desta forma, resta claro que, para este tipo de operação, a lei que rege a matéria de forma específica prevê a possibilidade de capitalização de juros, sendo certo que a redação alternativa permite que, caso a caso, se estabeleça inclusive em que período se dará a capitalização.
Tratando-se de contrato de abertura de crédito, a capitalização de juros pelas instituições financeiras encontra-se prevista no art. 5º da Ministério Público 2170, de 23 de agosto de 2001, que assim estabelece: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único.
Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.” – grifo nosso Posicionando-se sobre a possibilidade de capitalização de juros o STJ tem firmado entendimento de que, havendo previsão legal e pactuado entre as partes, é legal a prática de anatocismo.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CONTA-CORRENTE.
DEVEDOR QUE ASSINOU O CONTRATO APENAS COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS.
VALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Responde pelas obrigações decorrentes do contrato de empréstimo quem, além de prestar aval no título de crédito a ele vinculado, assume a posição de devedor solidário no referido contrato" (REsp 107.245/GO, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 16.09.2002 p. 187). 2.
A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei nº 167/67 e Decreto-Lei nº 413/69) (Súmula 93/STJ), cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/04), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 (31.03.00). 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1.405.899/SP (2013/0319240-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 19.11.2013, unânime, DJe 03.12.2013).” AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MÁ-FÉ PROCESSUAL.
DESVIO DE FINALIDADE NA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PREVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
MORA.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar as conclusões do Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva do Banco Santander S.A. na ação de execução de cédula de crédito industrial, bem como se a parte agiu com má-fé processual, pois tal análise esbarra na Súmula 7/STJ. 2.
A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se manifesta no sentido de que é possível a capitalização de juros, desde que devidamente pactuada entre as partes. 3.
Atestando a instância originária a expressa previsão no contrato dos juros capitalizados, não cabe ao STJ alterar tal conclusão, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior considera impossível a limitação dos juros remuneratórios, exceto quando exorbitantes. 5.
No caso dos autos, tendo o Tribunal Regional Federal atestado a razoabilidade do encargo, não cabe ao Tribunal de Uniformização, através do julgamento de recurso especial, infirmar as conclusões adotadas, ante a aplicação da Súmula 7/STJ. 6.
O Tribunal Regional Federal atestou que a recorrente foi a responsável pelo atraso no cumprimento da obrigação, entendimento que não pode ser revisto por esta Corte Superior, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. 7.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, a aplicação da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1672305/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020).
Ademais, não há que se falar, neste momento, em inconstitucionalidade tanto da Lei 10.931/04 quanto da MP 2170, já que: (1) presume-se sua legalidade; (2) o STJ tem se posicionado firmemente sobre sua aplicação; (3) cabe ao STF se manifestar oportunamente sobre a matéria.
Neste sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
PESSOA JURÍDICA.
CAPITAL DE GIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
MP 2.170-36/01.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF.
CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA. 1.
Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos entabulados por instituição financeira com pessoa jurídica, de empréstimo para formação de capital de giro, posto que não pode ser definida como consumidor final tal pessoa jurídica. 2.
Deve-se presumir a constitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 28 da MP nº 2.170-36/2001, posto que o pronunciamento do Conselho Especial sobre tal dispositivo foi incidental não vinculando os órgãos julgadores nos demais processos. 4.
Em sendo demonstrado que o contrato previa expressamente a taxa efetiva de juros anual superior ao duodécuplo da taxa efetiva mensal, não há que se julgar inválida a avença. 5.
O contrato de Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, prevê a capitalização de juros. (Processo nº 2013.01.1.057108-4 (791524), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Gislene Pinheiro. unânime, DJe 28.05.2014).” Da limitação da taxa de juros remuneratórios e sua cumulação com comissão de permanência Verifica-se que o entendimento do STJ a respeito da limitação dos juros milita no sentido de se aceitar o pactuado entre a instituição e o consumidor, não se aplicando aos contratos bancários o limite de 12% ao ano, previsto na Lei de Usura, bem como a inovação contida na Súmula vinculante nº 07-STF.
Somente é possível a revisão das taxas remuneratórias em situações eminentemente excepcionais, quando prevista a hipótese do artigo 51, §1º do CDC a qual deve ser comprovada.
Ademais, no Tema 24, o Superior Tribunal de Justiça também afastou as disposições do art. 591 c/c o art. 496 do CC/02, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual .ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Quanto a comissão de permanência, esta não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, segundo informado pelo STJ, sendo que os remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação, os moratórios devem ser fixados até o limite de 12% ao ano e a multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
Neste sentido: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) Em relação a tabela price, sabe-se que por si só sua aplicação não apresenta qualquer ilegalidade, fazendo-se necessário a realização de perícia contábil para visualizar se houve ou não o descumprimento de cláusulas contratais.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANÁLISE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA.
PROVA DA CAPITALIZAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade da produção da prova pericial.
No caso, a prova pericial tinha como objetivo demonstrar a incidência de capitalização de juros.
Contudo, a sentença e o acórdão recorrido concluíram que a capitalização foi devidamente pactuada e, portanto, seria admitida.
Dessarte, mostra-se inócua a produção de prova pericial para demonstrar sua incidência na hipótese dos autos. 2.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) Da cobrança do IOF e outras taxas bancárias O contribuinte do IOF, segundo o que dispõe art. 3º, inc.
I, da Lei 8894/94, é o tomador do crédito, pelo que perfeitamente legal a sua cobrança ou eventual inclusão de seu valor no financiamento.
Quanto às demais taxas cobradas, recentemente, o STJ firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, que há que se respeitar o regulamento do Comitê Monetário Nacional, no que diz respeito aos serviços passíveis de cobranças mediante taxas pelas instituições financeiras.
Assim, havendo previsão Resolução 3.518/2007, que entrou em vigor em 30.4.2008, da cobrança de um determinado serviço, não há abusividade em sua exigência.
Ao contrário, não estando o serviço no rol taxativo da resolução, revela-se ilegal sua cobrança.
Em específico, as taxas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), não incluída no rol vigente, não mais podem ser cobradas para os contratos celebrados após 30 de abril de 2008.
Para contratos anteriores, a cobrança somente é permitida se prevista no contrato.
Por outro lado, a taxa de cadastro encontra respaldo em sua cobrança por estar incluída na Resolução 3.518/2007, podendo ser cobrada somente no início do relacionamento do cliente com a instituição.
A mesma decisão também assentou a possibilidade de capitalização de juros e financiamento do IOF nos contratos bancários.
O Recurso Especial 1.251.331/RS ficou assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)” Das taxas relacionadas a serviços de terceiros O Superior Tribunal entendeu por abusiva a cobrança da taxa correspondente ao serviço de terceiro correspondente bancário a partir do 25.02.2011, isto porque a Resolução CMN nº 3954/2011 revogou a anterior disposição contida no art. 1º, §1º, III da Resolução nº 3.518.
No mais, persiste a possibilidade de cobrança desde que realizado o serviço ou posto à disposição do consumidor, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Da possibilidade de cobrança e busca e apreensão As partes discutiram a possibilidade de a dívida em questão ser objeto de cobrança, através de medidas judiciais ou extrajudiciais, inclusive busca e apreensão.
Por certo, a possiblidade de o credor se utilizar dos meios possíveis de reaver seu crédito decorre da sua legalidade.
Havendo cláusulas abusivas, por certo se torna prejudicial ao autor a sua cobrança tal qual previsto em contrato.
Nada havendo de ilegal, não se percebem óbices à sua cobrança.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
MORA NÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3.
Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes.
Impossível, dessa forma, ter por afastada a mora. 4.
O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1373600/MS (2013/0071404-8), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 14.05.2013, unânime, DJe 05.06.2013).” Das previsões específicas do contrato Capitalização de Juros.
Segundo se depreende do contrato entabulado entres as partes (ID 66760091 - Pág. 1) foi prevista a periodicidade mensal do cálculo dos juros, o que encontra respaldo da jurisprudência do STJ acima colacionada.
Limite de juros.
Não houve abusividade na cobrança de efetiva de 2,46% ao mês.
Cumulação da comissão de permanência.
Não houve aplicação comprovada.
Da tabela price.
O consumidor não pugnou pela realização de perícia contábil, não havendo ilegalidade da aplicação dos juros remuneratórios.
Cobranças de taxas e IOF.
Percebe-se que, no ID 66760091 - Pág. 1, os valores cobrados, além do valor financiado, são tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00) e IOF.
Conforme fundamentação acima, são perfeitamente legais.
Quanto ao Seguro de Proteção Financeira, restou demonstrado que o mesmo foi efetivamente contratado pelo autor, conforme documento de Id 71136232 - Pág. 9.
Ademais, a sua cobrança se dá com base no contrato de cédula de crédito bancário, o qual também comprova a pactuação deste encargo, inexistindo qualquer cláusula que condicione o consumidor à contratação do seguro pela instituição financeira, ou seja, a parte autora aderiu à contratação do seguro oferecido pela instituição financeira de livre vontade, não havendo que se falar em venda casada ou cláusula contratual abusiva.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico atualizado atribuído a causa.
Suspendendo, no entanto, a cobrança por 05 (cinco) anos.
P.
R.
I.
Transitada, arquive.
Castanhal/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
15/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 04:12
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0806376-88.2022.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: CLOVES NEI DE SOUSA E SILVA Endereço: Rodovia BR-316, sn, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-740 Advogado(s) do reclamante: FELIPE CRUZ CALEGARIO, GIOVANNA VALENTIM COZZA Parte Requerida: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada por Cloves Nei de Sousa e Silva em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., por meio da qual o autor busca a revisão de cláusulas contratuais, especialmente aquelas relativas à incidência de juros remuneratórios, moratórios, capitalização de juros, além de tarifas e encargos relacionados ao contrato de financiamento firmado para aquisição de um veículo automotor, modelo Fiat Uno, ano 2000.
Na exordial de ID 77127787, o autor alega que, ao firmar o contrato de financiamento com a parte requerida, houve a imposição de encargos excessivos e abusivos, como a capitalização diária de juros, e que as tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista seriam indevidas, por falta de transparência e de prévia informação adequada.
O autor sustenta, ainda, que a taxa de juros aplicada no contrato ultrapassa os limites da razoabilidade e da legalidade, configurando verdadeira onerosidade excessiva, violando, assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora pleiteia a revisão das cláusulas contratuais que considera abusivas, com a consequente redução dos encargos mensais e a restituição de valores cobrados indevidamente, além de requerer a aplicação de juros simples, sem a incidência de capitalização.
Gratuidade de justiça deferida em ID 77925437.
A parte ré, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., apresentou contestação (ID 80596343), na qual suscitou as seguintes preliminares: 1) Inépcia da petição inicial e 2) Impugnação à concessão de gratuidade da justiça.
No mérito, a requerida defende a regularidade do contrato de financiamento, sustentando que todas as cláusulas foram livremente pactuadas e que as tarifas cobradas estão de acordo com a legislação vigente.
Alega que a taxa de juros aplicada é compatível com o risco de crédito e com a natureza do bem financiado (veículo usado com mais de cinco anos), sendo adequada à manutenção do equilíbrio contratual.
Réplica em ID 82841343.
Passo à análise das questões pendentes e ao saneamento do processo, conforme preceituado no art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Análise das Preliminares 1.1.
Da inépcia da petição inicial A parte ré argumenta que a petição inicial é inepta, pois a parte autora não detalhou suficientemente as obrigações contratuais que pretende revisar, configurando pedido genérico, o que impossibilitaria o exercício do direito de defesa.
Todavia, verifica-se que a petição inicial apresentada pela parte autora atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Foram indicados com clareza os pontos contratuais que a parte autora entende como abusivos, especificando, inclusive, as tarifas que julga indevidas e os juros que considera excessivos, conforme documento de ID 77129662.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, haja vista que preenche os requisitos necessários para que a parte ré possa se defender adequadamente. 1.2.
Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça A parte ré também impugna a concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, uma vez que financiou um veículo de valor considerável.
Contudo, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram sua condição financeira, indicando que não possui recursos suficientes para custear as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
Conforme dispõe o art. 99, §3º do CPC, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, o que não foi apresentada pela parte ré.
Não há, portanto, elementos nos autos que justifiquem a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Assim, mantenho o benefício e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2.
Delimitação das questões incontroversas e controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões controvertidas e incontroversas. 1.
Pontos incontroversos: A existência do contrato de financiamento firmado entre as partes para a aquisição de um veículo automotor, modelo Fiat Uno, ano 2000.
A incidência de juros remuneratórios e moratórios sobre o valor financiado, conforme previsto no contrato.
A cobrança de tarifas relacionadas ao contrato, como tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, seguro prestamista e IOF. 2.
Pontos controvertidos: A legalidade das tarifas cobradas, em especial a tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista.
A legalidade da capitalização diária de juros.
A suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às cláusulas contratuais.
A necessidade de recalcular as parcelas do contrato com base em juros simples e sem capitalização diária. 3.
Inversão do ônus da prova Em relação à prova dos fatos controvertidos, verifico que a relação contratual estabelecida entre as partes é caracterizada como relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, a parte autora, enquanto consumidora, é tecnicamente hipossuficiente em comparação com a instituição financeira, que detém maior capacidade técnica e material para produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à parte ré a demonstração da regularidade das cláusulas contratuais impugnadas, especialmente no que tange à aplicação de juros, tarifas e capitalização de juros.
FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir.
Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo acima assinalado será interpretada pelo juízo como desinteresse em produzir novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
16/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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