TJPA - 0804437-30.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:58
Expedição de Informações.
-
04/12/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:00
Juntada de Informações
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04/12/2024 10:53
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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04/12/2024 02:21
Decorrido prazo de LAELSON COSTA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0804437-30.2024.8.14.0136 REQUERENTES: LAELSON COSTA DA SILVA e REQUERENTE: ELIETE LOPES SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL para o qual as partes requerem homologação judicial, proposta e assinada por ambas as partes, devidamente qualificado(a)(s) nos autos.
As partes informam não possuírem bens a partilhar e que não tiveram filhos.
Esse é o relatório, passo a decidir.
As partes capazes, por seu patrono, apresentaram termo de acordo sob ID 129585601.
Escritura pública de Declaração de União Estável juntada sob ID 129585608.
Dispõe a nova redação do art. 226, §6º, da CRFB, dada pela EC 66/2010, que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma).
O novel regramento, por sua vez, teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio.
O que já deveria existir na prática, agora é lei.
De outro lado, diante da equivalência constitucionalmente prevista entre a união estável e o casamento formal, é direito potestativo dos consortes não mais manter o vínculo afetivo, bastando para isso apenas uma declaração de vontade.
Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra, bastando expressar a vontade.
Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva contra sua vontade.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, AO DISSOLVER a união estável entre LAELSON COSTA DA SILVA e ELIETE LOPE, para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Seja AVERBADA a dissolução da união estável junto ao CARTÓRIO do 1º OFÍCIO DE CANAÃ DOS CARAJJÁS/PA, Lavrada no 1° TRANSLADO, Livro Nº 006-E, folhas:165, em 10/05/2013, e remetida a este Juízo cópia da escritura com a averbação.
Sem custas, face o deferimento da justiça gratuita.
Advirto que a gratuidade concedida abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, conforme previsto no art. 98, §1º, IX do CPC.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Art. 732, I do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, alterado pelo PROVIMENTO CONJU NTO N° 002/2019- CJRMB/CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o Trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 22 de outubro de 2024.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
23/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:12
Homologada a Transação
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22/10/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a ELIETE LOPES - CPF: *29.***.*79-67 (REQUERENTE).
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21/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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