TJPA - 0885705-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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06/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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26/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 04:14
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0885705-96.2024.8.14.0301 Requerente: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
MARIA DOMINGAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou Ação de Restauração de Registro Civil, pelos motivos elencados na inicial.
Narra a exordial que a Autora teve seu nascimento registrado perante o Cartório de Turiaçu/MA, todavia, ao buscar a obtenção de uma 2ª via, foi informada pelo registrador da Serventia em questão acerca da inexistência de registro de nascimento em seu nome naquela localização, razão pela qual ajuizou o presente feito.
Remetidos os autos ao Ministério Público, o qual pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja restaurado o assento de nascimento da requerente.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Tratam-se os autos de ação de restauração de assento de nascimento, uma vez que a parte requerente informa que não foi encontrado seu registro de nascimento no Cartório em que foi lavrada.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte requerente juntou documentos hábeis a comprovar que foi registrada sob o termo de n.º 10349, livro A10, fls. 214V, no Cartório de Turiaçu/MA.
Todavia, a Serventia em questão informou acerca da impossibilidade de localização do assento de nascimento em questão.
Portanto, o assento de nascimento da requerente não foi encontrado, conforme a referida manifestação.
Acerca da restauração, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/1973: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É cediço que as questões concernentes aos assentos de registro civil devem obedecer ao princípio da verdade real, de modo a buscar a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
O instituto da restauração, no âmbito dos registros públicos, tem por finalidade refazer algo que existiu e se extraviou.
No caso dos autos, a parte requerente juntou a sua certidão de nascimento, com todos os dados do registro, de modo que não há dúvidas que o seu assento de nascimento foi registrado, teve validade e eficácia perante terceiros, os quais não podem ser lesados.
Assim, deve ocorrer a restauração do nascimento da parte requerente, em virtude do extravio do assento de nascimento do Requerente, a fim de dar segurança jurídica, resguardando os efeitos jurídicos já produzidos pelo nascimento da parte requerente.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 109 da Lei nº 6.015/73, determinando a restauração do assento de nascimento do Requerente, a ser realizado pelo Cartório de Turiaçu/MA, registrada no termo de n.º 10349, livro A10, fls. 214V.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que não há litígio.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado, por malote digital, para Cartório de Turiaçu/MA, para que promova a restauração do assento de nascimento da requerente, lavrando-se o respectivo assento, conforme consta na certidão de nascimento em questão.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 12:04
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:49
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:41
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0885705-96.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 1 PETIÇÃO INICIAL REGISTRO DE NASCIMENTO MARIA DOMINGAS DOS SANTOS docx Documento de Comprovação 24101811181100000000121243953 MARIA DOMINGAS DOS SANTOS CERTIDOES NEGATIVAS compressed Documento de Comprovação 24101811181100000000121243954 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 24101811181100000000121243952 -
21/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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