TJPA - 0809764-17.2024.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:02
Decorrido prazo de M. A COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI em 01/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:11
Decorrido prazo de M. A COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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27/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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08/07/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 23:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0809764-17.2024.8.14.0051 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO Advogado do(a) AUTOR: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO - MG74204 REU: M.
A COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FERREIRA DA CONCEICAO - PA35543-A SENTENÇA ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de M.
A.
COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS EIRELI (ÓTICA XINGU), todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz, em síntese, que a requerida vem realizando, em seu estabelecimento comercial, atendimentos de natureza médica sem a presença de profissional habilitado, promovendo a realização de exames oftalmológicos e prescrevendo lentes corretivas, o que caracterizaria o exercício ilegal da medicina.
Assevera que tais condutas, além de violarem o ordenamento jurídico, colocam em risco a saúde visual da população, especialmente a mais vulnerável, induzindo o consumidor a erro.
Afirma também que a prática compromete a dignidade da profissão médica e a segurança sanitária, promovendo atendimentos inadequados em ambiente comercial sem a devida estrutura clínica.
Requereu tutela provisória para impedir a continuidade da prática, com imposição de multa em caso de descumprimento, bem como a procedência definitiva dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos de praxe.
A requerida apresentou contestação, conforme ID 123701218, na qual defende a legalidade de seus atos, sustentando que atua em parceria com profissionais qualificados e que presta serviço de utilidade pública, especialmente para populações carentes.
Afirma que atua dentro dos limites da legalidade, promovendo exames de refração óptica com o auxílio de profissionais habilitados, como técnicos em óptica ou optometristas, e sempre com respaldo em prescrições médicas válidas.
Assevera que não realiza consultas médicas, tampouco diagnósticos de patologias, mas apenas oferece serviços de avaliação visual com objetivo de auxiliar o consumidor na aquisição de lentes corretivas.
Afirma também que seu intuito é social, ao viabilizar o acesso da população de baixa renda a exames que de outro modo não teriam condições de realizar, e que sua atuação encontra respaldo em regulamentações do Ministério do Trabalho.
Requer a improcedência da demanda e a revogação da liminar, por ausência de prova de prática irregular ou dano efetivo à coletividade.
Juntou documentos de praxe.
Parecer do Ministério Público no Id 130609085, opinando pela procedência do pedido, apontando a violação à legislação federal e o risco à saúde pública.
A liminar foi deferida conforme ID 135604063.
A autora apresentou réplica, conforme ID 145008876, reiterando os termos da inicial e enfatizando que os atendimentos ocorrem à margem da legislação sanitária e médica vigente, por profissionais não médicos.
Despacho saneador no ID 142311649. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à prática, pela ré, de avaliações e exames oftalmológicos no interior de seu estabelecimento comercial, com posterior prescrição de óculos e lentes corretivas, sem a necessária observância das normas legais que regulam o exercício da medicina e da saúde pública no Brasil.
A Constituição Federal, em seu art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas públicas que visem à redução de riscos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A partir desse comando constitucional, a atuação de qualquer agente público ou privado na seara da saúde deve observar rigorosamente os princípios da legalidade, da precaução e da segurança sanitária.
O Decreto nº 20.931/1932 e o Decreto nº 24.492/1934 — ambos em plena vigência conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça — estabelecem que apenas médicos devidamente habilitados podem realizar exames de vista e prescrever lentes corretivas.
Nesse sentido, qualquer atuação de optometristas ou de estabelecimentos comerciais nesse campo, à margem da supervisão direta de um médico oftalmologista, caracteriza exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal) e afronta direta ao ordenamento jurídico e à saúde pública.
A conduta da ré, ao promover atendimentos de natureza médica em ambiente não hospitalar, sem condições sanitárias adequadas, e por profissionais não habilitados para o diagnóstico e tratamento de doenças oculares, configura nítida violação às normas que regulam o setor.
O ambiente comercial da ótica não possui os equipamentos exigidos para uma consulta oftalmológica completa — como biomicroscópio, tonômetro, oftalmoscópio, entre outros — tampouco oferece a segurança necessária para garantir a integridade da avaliação do paciente.
A ausência de acompanhamento por médico especialista compromete não apenas a acuidade das prescrições, mas sobretudo a identificação precoce de doenças oculares graves, como glaucoma, catarata, degenerações de retina e tumores, que exigem diagnóstico precoce e abordagem médica imediata.
A negligência nesse aspecto pode levar a prejuízos irreversíveis à saúde visual do consumidor.
Além disso, a prática configura grave afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
Viola-se, de forma evidente, o direito básico à segurança (art. 6º, I), à informação adequada (art. 6º, III) e à proteção contra práticas abusivas (art. 39, V e VIII).
O consumidor, iludido por anúncios de “exames gratuitos”, é induzido a se submeter a avaliações precárias, fora do ambiente clínico apropriado, sem sequer ser advertido de que está sendo atendido por profissional não habilitado.
Trata-se, portanto, de conduta que, além de ilícita, é perigosa e antiética, afetando não apenas a categoria médica que a autora representa, mas sobretudo a integridade física e a confiança do consumidor.
No caso dos autos, a falha da ré consiste na adoção de práticas que extrapolam os limites legais impostos a estabelecimentos comerciais do ramo óptico, realizando ou facilitando a realização de atendimentos de natureza médica oftalmológica sob o pretexto de "exames gratuitos", com fins promocionais ou comerciais.
Embora afirme que atua apenas como intermediadora ou apoiadora de avaliações visuais, o conjunto probatório revela que, na prática, a requerida oferece ao público em geral serviços típicos da medicina, como a avaliação de acuidade visual, exames de refração, emissão de prescrições e posterior venda de lentes de grau, o que caracteriza, direta ou indiretamente, o exercício ilegal da medicina.
A legislação brasileira é clara ao vedar tal prática.
O Decreto nº 20.931/1932, o Decreto nº 24.492/1934 e a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) delimitam que a realização de consultas, exames clínicos e prescrição de órteses ou medicamentos são atos privativos de profissional médico legalmente habilitado e devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.
A atuação de optometristas, técnicos ópticos ou qualquer outro profissional não médico em tais atividades, especialmente em ambiente comercial e sem a supervisão clínica adequada, afronta normas sanitárias e coloca em risco a saúde dos consumidores.
Mesmo quando tais atendimentos são realizados por médicos oftalmologistas contratados ou em parceria com a ré, persiste a irregularidade se forem efetuados dentro do próprio estabelecimento comercial ou em locais com vínculo operacional com a ótica, conforme expressamente vedado pelo art. 16 do Decreto nº 24.492/1934.
A norma visa impedir a confusão entre o ato médico e a atividade comercial, assegurando que o paciente seja examinado em ambiente clínico apropriado e que a prescrição médica esteja desvinculada de qualquer interesse na venda do produto.
Além disso, a ampla divulgação em redes sociais e nas dependências físicas da ré de serviços como "exame de vista gratuito" ou “teste de visão para óculos” configura prática abusiva, pois induz o consumidor a crer que está diante de um serviço médico legítimo e completo, quando, na verdade, trata-se de atividade irregular, sem os requisitos técnicos e sanitários indispensáveis.
Tal conduta viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e coloca em risco a saúde dos usuários, que podem ser levados a adotar correções visuais inadequadas ou deixar de identificar patologias sérias por ausência de avaliação médica especializada.
A proibição da publicidade e da realização de parcerias, portanto, não é apenas uma medida de natureza administrativa ou regulatória.
Trata-se de medida de proteção ao interesse coletivo, à saúde pública e à integridade da relação de consumo.
Ao se vincular à realização de consultas ou exames de saúde ocular com fins comerciais, a ré compromete tanto a autonomia profissional da medicina quanto a confiança do consumidor em serviços essenciais.
Assim, a abstenção dessas práticas se impõe como providência legítima, proporcional e necessária para restabelecer a legalidade, coibir condutas lesivas à ordem jurídica e preservar o direito fundamental à saúde, à informação e à segurança dos consumidores.
Diante disso, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para coibir tais práticas, restaurar a legalidade e proteger interesses difusos relevantes, como a saúde da população e a segurança nas relações de consumo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Associação Paraense de Oftalmologia para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando que a ré se abstenha de realizar, em qualquer de suas unidades, atendimentos, consultas ou exames oftalmológicos, de forma direta ou indireta, por si ou por terceiros, enquanto não comprovar, de forma cabal, que os procedimentos são realizados por profissional médico oftalmologista regularmente habilitado, em local apropriado e com estrutura sanitária adequada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Determinar que a ré se abstenha de promover publicidade, em redes sociais ou no seu espaço físico, a título gratuito ou oneroso, sobre consultas, exames ou prescrição de medicamentos e órteses para tratamento de patologias oculares, inclusive sob a forma de “exames gratuitos” ou similares, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) Determinar que a ré se abstenha de manter qualquer tipo de parceria com optometristas ou médicos oftalmologistas para realização de atendimentos dentro de seu estabelecimento comercial ou em consultório ou gabinete optométrico vinculado, ainda que em local diverso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Santarém, data registrada no sistema.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito -
01/07/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:23
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2025 10:22
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM E-mail: [email protected].
Telefone: (93)2018-0494.
Processo nº 0809764-17.2024.8.14.0051 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO Advogado do(a) AUTOR: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO - MG74204 Requerido(a): M.
A COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FERREIRA DA CONCEICAO - PA35543-A Decisão: R. h. 1.
Como pontos controvertidos estabeleço: a legitimidade ativa da autora para propor a ação civil pública; a existência ou não de prática ilegal da medicina oftalmológica pela requerida; a ocorrência ou não de publicidade enganosa relacionada a consultas e exames oftalmológicos; a suposta parceria da requerida com profissionais médicos ou optometristas para realização de atendimentos indevidos; e a eventual perda superveniente do objeto da ação pelo término das atividades impugnadas. 2.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, porém permaneceram inertes. 3.
Entendo que o processo já se encontra suficientemente instruído e dou por encerrada a instrução processual. 4.
Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
Santarém, data registrada no sistema.
KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito -
05/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2025 00:18
Decorrido prazo de M. A COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de M. A COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:04
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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05/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:48
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:22
Decorrido prazo de M. A COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:19
Decorrido prazo de M. A COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0809764-17.2024.8.14.0051 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO Advogado do(a) AUTOR: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO - MG74204 Nome: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO Endereço: ALCINDO CACELA, 1035, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66065-267 Requerido(a): M.
A COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FERREIRA DA CONCEICAO - PA35543-A Nome: M.
A COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS EIRELI Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 642, Ótica Xingu, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-392 Despacho: R. h. 1.
Acerca do pedido de tutela de urgência, colha-se o parecer ministerial, a teor do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85. 2.
Após, conclusos para deliberação.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito -
23/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:35
Juntada de mandado
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29/07/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 17:58
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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