TJPA - 0803759-15.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:23
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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26/08/2025 13:04
Decorrido prazo de DAN ITALO MARINHO CARNEIRO em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803759-15.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: DAN ITALO MARINHO CARNEIRO Endereço: Rua São Bento, 216, Paraíso das Águas, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 508, 2 Andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO Da análise dos autos, INTIME-SE as partes para tomarem ciência do .
Tendo em vista a juntada o acórdão de id num. 154008413 juntado aos autos, bem como a certidão de trânsito em julgado (id num.154008418) determino o arquivamento do feito neste juízo.
P.
I.
C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de agosto de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
11/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:08
Determinado o arquivamento definitivo
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11/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:51
Juntada de despacho
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05/12/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 04:17
Decorrido prazo de DAN ITALO MARINHO CARNEIRO em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência - Microsoft TEAMS PROCESSO: 0803759-15.2024.8.14.0136 REQUERENTE: DAN ITALO MARINHO CARNEIRO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DATA:22/10/2024 HORÁRIO:10:00h PREGÃO REALIZADO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
Danilo Alves Fernandes, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), acompanhado pelo(a) Dr(a).
Tamiris Batista Ângelo da Silva OAB/MT 17.858.
O(a) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sr(a).
Sr.
Lucas Santos de Oliveira, CPF: *54.***.*90-11.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- Passo a palavra para o autor para se manifestar acerca da contestação, mas somente sobre preliminares e documentos que queira impugnar.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Dispenso relatório conforme art. 38 da lei 9099/95.
Quanto ao mérito, importa aferir se o contrato n. 5779497/930523632, foi firmado pelo autor com a requerida, bem como se em decorrência disso seu nome foi negativado ilegalmente e se daí decorre dano moral.
O autor afirma que não firmou o referido contrato e teve seu nome negativado sem qualquer notificação.
A requerida fundamenta que os contratos foram firmados com o autor, contudo e juntou cópias dos contratos a partir da ID 129620081 cujas assinaturas são semelhantes àquela constante de carteira de identidade em ID Num. 126289405 - Pág. 1.
Além disso, a impugnação levada a efeito pela defesa, foi genérica, não apontou os motivos da impugnação, portanto, tenho como incontroverso que a avença foi firmada entre as partes.
Atinente à negativação do nome do autor, entendo que a requerida não comprovou que expediu notificação.
Nesse contexto, inconteste o nexo causal, entendo que houve falha na prestação do serviço (ato ilícito), consistente na negativação sem qualquer notificação prévia, sendo que daí decorre o dano, que é da espécie in re ipsa, ou seja, presumido.
Atinente ao quantum, vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pleitos do autor e EXTINGO o feito com resolução de mérito.
Por conseguinte.
CONDENO a requerida no dever de pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano à personalidade (dano moral), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas em razão do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em Julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas inerentes.
Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
23/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:52
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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22/10/2024 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 10:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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22/10/2024 13:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 01:24
Decorrido prazo de DAN ITALO MARINHO CARNEIRO em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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25/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 10:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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12/09/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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