TJPA - 0818822-19.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA LIMA DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:13
Decorrido prazo de F. M. DE OLIVEIRA - ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Processo N° 0818822-19.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: F.
M.
DE OLIVEIRA - ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS Endereço: BOM JESUS, 11, COND Est, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-280 Nome: FERNANDO MONTEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Vila Bom Jesus, 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-280 EXECUTADO(A): ISAIAS DA SILVA LIMA DE SOUSA Endereço: Rua do Fio, 1 B, próximo Rua Jovelina Morgado, Novo, MARITUBA - PA - CEP: 67205-565
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC.
Se acertado o percentual depositado e formalizado o pedido, fica, de logo, DEFERIDO o pleito de parcelamento. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Serve a presente como Mandado/Ofício.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
05/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809254-45.2024.8.14.0005
Maria de Souza dos Santos
Advogado: Cristiane da Silva Fretes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2024 14:55
Processo nº 0756672-34.2016.8.14.0301
Rutynea Pontes Moraes
Lucas Natan Santos dos Santos
Advogado: Antonio Jodilson Prazeres Sarmanho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2024 20:02
Processo nº 0801849-45.2021.8.14.0107
Darlindo Edri e Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0801849-45.2021.8.14.0107
Darlindo Edri e Souza
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2021 14:22
Processo nº 0816989-24.2024.8.14.0040
Uilma Ferreira de Jesus
Advogado: Luis Claudio Chaves Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 10:24