TJPA - 0803759-15.2024.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803759-15.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: DAN ITALO MARINHO CARNEIRO Endereço: Rua São Bento, 216, Paraíso das Águas, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 508, 2 Andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO Da análise dos autos, INTIME-SE as partes para tomarem ciência do .
Tendo em vista a juntada o acórdão de id num. 154008413 juntado aos autos, bem como a certidão de trânsito em julgado (id num.154008418) determino o arquivamento do feito neste juízo.
P.
I.
C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de agosto de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
08/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/08/2025 16:21
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de DAN ITALO MARINHO CARNEIRO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 13:54
Juntada de Petição de carta
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16/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 14/07/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C.
R.
F.
CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:12
Expedição de Acórdão.
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14/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (RECORRIDO) e provido
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11/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:43
Expedição de Carta.
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15/03/2025 04:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:32
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:32
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência - Microsoft TEAMS PROCESSO: 0803759-15.2024.8.14.0136 REQUERENTE: DAN ITALO MARINHO CARNEIRO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DATA:22/10/2024 HORÁRIO:10:00h PREGÃO REALIZADO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
Danilo Alves Fernandes, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), acompanhado pelo(a) Dr(a).
Tamiris Batista Ângelo da Silva OAB/MT 17.858.
O(a) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sr(a).
Sr.
Lucas Santos de Oliveira, CPF: *54.***.*90-11.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- Passo a palavra para o autor para se manifestar acerca da contestação, mas somente sobre preliminares e documentos que queira impugnar.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Dispenso relatório conforme art. 38 da lei 9099/95.
Quanto ao mérito, importa aferir se o contrato n. 5779497/930523632, foi firmado pelo autor com a requerida, bem como se em decorrência disso seu nome foi negativado ilegalmente e se daí decorre dano moral.
O autor afirma que não firmou o referido contrato e teve seu nome negativado sem qualquer notificação.
A requerida fundamenta que os contratos foram firmados com o autor, contudo e juntou cópias dos contratos a partir da ID 129620081 cujas assinaturas são semelhantes àquela constante de carteira de identidade em ID Num. 126289405 - Pág. 1.
Além disso, a impugnação levada a efeito pela defesa, foi genérica, não apontou os motivos da impugnação, portanto, tenho como incontroverso que a avença foi firmada entre as partes.
Atinente à negativação do nome do autor, entendo que a requerida não comprovou que expediu notificação.
Nesse contexto, inconteste o nexo causal, entendo que houve falha na prestação do serviço (ato ilícito), consistente na negativação sem qualquer notificação prévia, sendo que daí decorre o dano, que é da espécie in re ipsa, ou seja, presumido.
Atinente ao quantum, vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pleitos do autor e EXTINGO o feito com resolução de mérito.
Por conseguinte.
CONDENO a requerida no dever de pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano à personalidade (dano moral), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas em razão do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em Julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas inerentes.
Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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