TJPA - 0911706-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
-
09/06/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 23:47
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0911706-55.2023.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamada afirmando que a sentença vergastada padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente de forma a conduzir o julgador à conclusão lá mencionada.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
27/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
-
06/11/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 04:32
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0911706-55.2023.8.14.0301 AUTORA: ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO RÉU: LLB SERVIÇOS DE EVENTOS LTDA-ME SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em que a autora relata que sofreu dano moral em razão da negativa do reclamado em proceder à troca de mesas mencionada na inicial que lhe causou não apenas o referido abalo moral quanto a perda de tempo útil e produtivo, já que tentou resolver a questão de várias formas na esfera administrativa, pugnando, ademais, pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente na troca das mesas para o baile de formatura de sua filha Danielle marcado para o dia 22.12.2023, além de danos morais.
Citado, o réu não refutou os fatos, aduzindo que deixou de proceder à troca pretendida pela autora devido à vedação contratual sobre o tema.
Pois bem.
O ônus da prova, neste caso, merece ser invertido para beneficiar a autora por se tratar de evidente relação consumerista, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência da consumidora em relação à empresa demandada).
In casu, tenho que a autora se desincumbiu de comprovar os fatos que alega, não apenas pela farta prova documental acostada à peça de ingresso, quanto pela prova oral produzida na audiência de instrução.
Com efeito, pela testemunha SHERRY BROM RODRIGUES foi informado, em audiência, que a comissão de formatura não opôs qualquer óbice à troca de mesas questionada nos autos, sendo que possuíam poder decisório sobre o evento, e que ouviu, do próprio sócio da empresa reclamada que poderia ser feita a troca de mesas entre pais de formandos caso fosse acordado entre eles.
Pela testemunha SHEYLA TÉRCIA BARATA foi informado, na mesma oportunidade, que adquiriu uma mesa de 6 lugares para o evento, e que a troca de mesas entre ela e a autora havia sido acordada voluntariamente vários dias antes do baile, não tendo havido nenhum tipo de burla por parte nem dela e nem da autora por ocasião do sorteio das mesas, e que o Sr.
Luciano havia concordado em fazer a troca das mesas, o que não ocorreu, tendo a referida troca sido procedida na hora do evento, com a troca de tampo, cadeiras e demais itens da mesa se dando pelo meio dos transeuntes, o que gerou grande constrangimento à autora e à testemunha.
A questão é muito simples.
A autora, no legítimo afã de desfrutar com sua família de um momento ímpar da vida de sua filha, buscou, sem burlar a regra do sorteio de mesas, trocar uma das mesas de 12 lugares que adquiriu com outra mãe de formanda (a Sra.
Sheyla), a qual anuiu ao pedido vários dias antes do baile por meio de documento escrito e assinado por ambas as partes (ID 106052307 e 106052308) e direcionado ao diretor da empresa reclamada, tendo obtido, como resposta, a negativa em proceder à troca nos termos pretendidos (ID 106052320), sendo que tal troca, além de não ser procedida por iniciativa da empresa, nenhum prejuízo traria à organização do baile e nem aos demais formandos, já que ajustada livremente entre a autora e a Sra.
Sheyla por pura e simples conveniência de ambas.
Ao analisar os vídeos juntados em ID's 120940389 e 120940391, verifica-se que somente na hora do evento as mesas foram efetivamente trocadas, com pessoas passando em volta, tampos sido transportados por cima da passarela e, por óbvio, com potencial risco de acidente a algum dos presentes, e em clara desobediência ao comando inserto na decisão de ID 106146423 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, da qual o réu foi intimado em 18.12.2023 (ID 106340374), ou seja, 4 dias antes da data marcada para o baile; assim, cabível a aplicação da multa lá prevista, já que a ordem judicial somente foi cumprida na hora da festa, quando já se encontravam presentes as famílias das formandas envolvidas na troca das mesas, desvirtuando, assim, o caráter de urgência da decisão acima citada.
O episódio em tela ultrapassou, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano, por se tratar de um momento ímpar na vida da autora e de sua família, obrigando-a a recorrer ao Judiciário na busca da solução de um problema a que não deu causa após tentar, insistentemente, resolver o imbróglio na esfera administrativa, sem sucesso, despendendo tempo útil e produtivo, pelo que entendo como pertinente a condenação da ré em danos morais visto que presentes os seus requisitos - ato ilícito, dano, e nexo causal entre ambos.
Em relação ao quantum, utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A obrigação de fazer inicialmente pretendida perdeu o objeto diante de seu cumprimento.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o réu a indenizar a autora pelos danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de aplicação da multa por descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, entendo-o pertinente, já que a ré foi devidamente intimada no dia 18/12/2023 da decisão proferida em 15.12.2023, porém só cumpriu a ordem inserta na referida decisão no dia do evento; assim, aplico a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecida na decisão de ID 106146423, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data até o efetivo adimplemento.
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, intime-se a autora para, se necessário, promover a execução do julgado no prazo de até 60 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer as contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
22/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
20/12/2023 11:38
Decorrido prazo de LLB SERVICOS DE EVENTOS LTDA - ME em 19/12/2023 15:33.
-
19/12/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 13:42
Mandado devolvido cancelado
-
15/12/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:50
Audiência Una designada para 23/07/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885810-73.2024.8.14.0301
Fabricio da Costa Goncalves
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 14:11
Processo nº 0878982-95.2023.8.14.0301
Waldeilson Vieira Costa
Advogado: Lucas Eduardo Rebelo Pinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2023 12:20
Processo nº 0911706-55.2023.8.14.0301
Andrea Cristine Correa Ribeiro
Llb Servicos de Eventos LTDA - ME
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2025 12:38
Processo nº 0878982-95.2023.8.14.0301
Waldeilson Vieira Costa
Estado do para
Advogado: Lucas Eduardo Rebelo Pinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2025 10:36
Processo nº 0821132-23.2024.8.14.0051
Elisania Ponte Silva
Lucas Ponte Silva
Advogado: Fernando Farias Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 15:39