TJPA - 0845495-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARLON CESAR REGO UCHOA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:56
Decorrido prazo de MARLON CESAR REGO UCHOA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 04:47
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autor: Marlon César Rego Uchoa Réu: Estado do Pará Juízo: 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, proposta por Marlon César Rego Uchoa em face do Estado do Pará, visando à anulação de débito fiscal referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), no valor de R$ 30.057,36, registrado na Certidão de Dívida Ativa.
O autor alega que o referido débito foi gerado com base em uma declaração de Imposto de Renda de 2014, na qual, por erro material, constou o valor de R$ 210.000,00 recebido por sua cônjuge, Graciene do Socorro Taveira Fernandes, como uma suposta doação.
Sustenta que, por viver em união estável no regime de comunhão parcial de bens, não haveria fato gerador para a incidência do ITCD, pois os bens do casal já pertencem a ambos, não configurando doação entre cônjuges.
O Estado do Pará, em contestação, defende a legalidade do lançamento fiscal, afirmando que o autor, em sua declaração de Imposto de Renda, registrou a doação do valor, não havendo comprovação de que a referida quantia já fizesse parte do patrimônio comum do casal.
Alega ainda que, mesmo que a retificação da declaração fosse feita, isso não afastaria o fato gerador do tributo, já que o lançamento foi realizado corretamente com base nas informações prestadas pelo próprio autor à Receita Federal. 1.
Da Competência Nos termos da Lei nº 12.153/2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Municípios e suas autarquias, cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos.
O valor da causa, fixado em R$ 30.057,36, enquadra-se dentro dos limites estabelecidos pela legislação. 2.
Do Mérito O ponto central da controvérsia é a incidência do ITCD sobre valores declarados na Declaração de Imposto de Renda do autor, supostamente recebidos como doação por sua cônjuge, Graciene do Socorro Taveira Fernandes, com quem vive em união estável, sob o regime de comunhão parcial de bens.
O Código Civil, em seu art. 538, define a doação como o ato em que uma pessoa transfere, por liberalidade, bens ou vantagens do seu patrimônio para o de outra.
No presente caso, o autor argumenta que não houve doação propriamente dita, visto que o valor referido já pertencia ao patrimônio comum do casal, razão pela qual não haveria o fato gerador do ITCD.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor e sua cônjuge vivem sob o regime de comunhão parcial de bens, o que implica que os bens adquiridos na constância da união se comunicam entre ambos.
O valor declarado como doação, de acordo com o regime de bens, não poderia ser considerado uma transferência patrimonial entre cônjuges, pois já pertencia ao patrimônio comum, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema.
Além disso, precedentes jurisprudenciais de diversos tribunais estaduais têm reiterado que não incide o ITCD sobre valores transferidos entre cônjuges sob regime de comunhão parcial de bens, uma vez que tais transferências configuram simples movimentações patrimoniais entre os cônjuges, não caracterizando aumento de patrimônio de uma parte em detrimento da outra. 3.
Da Anulação do Débito Fiscal Diante da inexistência de fato gerador, conclui-se que o lançamento do ITCD no valor de R$ 30.057,36 foi indevido, devendo ser anulado. 4.
Conclusão Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marlon César Rego Uchoa para: a) Anular o débito fiscal, no valor de R$ 30.057,36, referente ao ITCD, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 002016570013485-9; b) Determinar que o Estado do Pará proceda à baixa da inscrição em dívida ativa referente ao referido débito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
22/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 20:27
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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