TJPA - 0887307-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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21/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10/12/2024 Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
10/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 03:34
Decorrido prazo de SONIA SUELY REIS DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:34
Decorrido prazo de SONIA SUELY REIS DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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03/12/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 05:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2024 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 01:37
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0887307-59.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA SUELY REIS DA SILVA REU: JOSE FERNANDO MARTINS BASTOS Nome: JOSE FERNANDO MARTINS BASTOS Endereço: Alameda Dezenove de Agosto, 12, (Res Rui Barata), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-325 DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por SONIA SUELY REIS DA SILVA em desfavor de JOSE FERNANDO MARTINS BASTOS.
Alega a autora problemas estruturais no telhado do seu imóvel supostamente provocados pelo requerido, o que ocasiona transtornos com alagamentos em sua área, dificultando o trânsito e o bem-estar de pessoa residente no imóvel.
Relata ainda que procurou o requerido para resolver o impasse, porém sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação e requereu tutela antecipada para que o demandado realizasse os devidos reparos.
Juntou boletim de ocorrência e laudo pericial, arquivos de vídeo, além de outros documentos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Inicialmente, verifica-se a probabilidade do direito da autora amparado nos evidentes problemas em seu imóvel, conforme relato na inicial, além de vídeos e documentos anexados, as quais demonstram a necessidade de reparos urgentes, notadamente observado que o bem serve de moradia.
Registra-se que o requerido reconheceu a autoria do ato, tentando inclusive fazer um acordo extrajudicial, o qual restou infrutífero, conforme termo de id. 101362232.
Igualmente, está configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois aguardar a instrução processual para reforma do bem objeto do processo poderá gerar prejuízo à autora, uma vez que os inúmeros relatos de problemas estruturais impedem o uso normal e adequado do bem, inclusive com risco de alagamentos contínuos, o que por tudo, certamente justifica o deferimento da liminar à autora.
Importante ressaltar que não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois acaso julgada improcedente a demanda, o requerido poderá requerer os valores despendidos, além de perdas e danos nos mesmos autos do processo, nos termos do art. 302 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que : 1 - o Requerido providencie, de imediato, sob suas custas (material e mão de obra), o reparo no telhado do imóvel da autora por toda a extensão lateral esquerda, com profissional a ser indicado pela autora, fazendo cessar por completo os alagamentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo juntar aos autos documentos comprobatórios das obras e reparos.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ART. 334, DO CPC A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior.
E isso se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Com efeito, tendo em conta a natureza da demanda deixo de designar, por ora, audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a apresentação da contestação e da réplica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação escrita, (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092613125523700000095516909 2.
Procuração Instrumento de Procuração 23092613125546600000095516911 3.
RG e CPF - Sônia da Silva Documento de Identificação 23092613125575900000095516913 4.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23092613125601000000095516914 5.
Comprovação de situação de desemprego - CTPS da autora Documento de Comprovação 23092613125623900000095516916 6.
Registro Imobiliário SEFIN - Sônia Suely Reis da Silva Documento de Comprovação 23092613125645800000095516917 7.
Procedimento de Regularização de posse junto a CODEN Documento de Comprovação 23092613125668500000095516918 8.
Boletim de Ocorrência Policial nº 00538.2023.100938-2 Documento de Comprovação 23092613125701400000095516921 9.
Termo de Declarações da autora ref. ao BO nº 00538.2023.100938-2 Documento de Comprovação 23092613125726600000095516923 10.
Registro Imobiliário SEFIN - José Fernando Martins Bastos Documento de Comprovação 23092613125752900000095516924 11.
Fotos do telhado da autora danificados após o réu passar a motoserra - parte da sala Documento de Comprovação 23092613125774500000095516926 12.
Fotos do telhado da autora danificados e alagamento de sua sala após o réu passar a motoserra Documento de Comprovação 23092613125792100000095516927 13.
Fotos da Construção do muro que causou danos no telhado da autora Documento de Comprovação 23092613125822600000095516928 14.
Imagens do Google Maps - abril de 2023 - Casa da Autora e Réu Documento de Comprovação 23092613125844500000095519834 15.
Notificação da Defensoria Pública do Estado - Solicitada pelo Réu Documento de Comprovação 23092613125867500000095519835 16.
Termo de Tentativa de Acordo - Defensoria Pública do Estado Documento de Comprovação 23092613125890400000095519836 17.
Requisições de Perícias - Danos e Engenharia Documento de Comprovação 23092613125918600000095519837 18.
Laudo de Dano - Instituto de Criminalística Iran Bezerra Documento de Comprovação 23092613125941300000095519838 19.
Laudo de Engenharia - Instituto de Criminalística Iran Bezerra Documento de Comprovação 23092613125970800000095519841 20.
Vídeo 1 - Pedreiro contratado pelo réu serrando as pernamancas do telhado da autora Documento de Comprovação 23092613125998700000095519843 21.
Vídeo 2 - O próprio réu passando a motoserra no telhado da autora Documento de Comprovação 23092613130080600000095519867 22.
Vídeo 3 - A autora filmando de dentro da casa no exato momento que o réu passa a motoserra no se Documento de Comprovação 23092613130157500000095519870 23.
Vídeo 4 - A autora filmando de dentro da casa que mostra os danos causados no telhado da autora Documento de Comprovação 23092613130285500000095519873 24.
Vídeo 5 - A autora filmando de dentro da casa no exato momento que o réu danifica seu telhado Documento de Comprovação 23092613130392300000095519876 25.
Vídeo 6 - A autora filmando de dentro da casa no exato momento que o réu danifica seu telhado Documento de Comprovação 23092613130512100000095522430 26.
Vídeo 7 - A autora filmando de dentro da casa mostrando o réu serrando seu telhado Documento de Comprovação 23092613130615300000095522434 27.
Vídeo 8 - em dia de chuvas a casa da autora alaga em razão do dano no seu telhado ocasionado pel Documento de Comprovação 23092613130739800000095522436 28.
Vídeo 9 - A casa da autora alagando em razão do dano no seu telhado Documento de Comprovação 23092613130966200000095522439 29.
Vídeo 10 - A casa da autora alagando em razão do dano no seu telhado Documento de Comprovação 23092613131180900000095522442 Despacho Despacho 24022013142942900000102645423 Petição - Juntada de documentos - comprovação de beneficiária da Justiça Gratuíta - Sônia da Silva Petição 24022917134391000000103296623 1.
CADÚNICO - Bolsa família Documento de Comprovação 24022917134425400000103296624 2.
Cartão Bolsa Família - Sônia da Silva Documento de Comprovação 24022917134453400000103296625 3.
Extrato Bancário últimos 3 meses - recebimento do Bolsa Família Documento de Comprovação 24022917134506900000103296626 4.
Extrato Serasa - Nome negativado Documento de Comprovação 24022917134561100000103296627 -
24/10/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:33
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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