TJPA - 0800761-76.2024.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA VARA ÚNICA DE ELDORADO DO CARAJÁS Processo: 0800761-76.2024.8.14.0103 AUTOR: MARIA LUIZA DA COSTA E SOUZA Advogado(s) do reclamante: SAULO DE CASTRO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N.º 06/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Em atenção ao disposto no Provimento n.º 006/2009, art. 1º, § 2 º do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, fica intimado a parte, através de seu advogado para apresentar contrarrazões, no prazo legal..
Eldorado dos Carajás/PA, 1 de agosto de 2025.
JOSUÉ VIEIRA COSTA Secretaria da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás-PA (Provimento 006/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Fórum de Eldorado do Carajás Endereço: Rua Oziel Carneiro, s/n, Bairro Centro Telefone: (94) - 3347-1347 email: [email protected] -
01/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 21:50
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800761-76.2024.8.14.0103 Nome: MARIA LUIZA DA COSTA E SOUZA Endereço: RG 183 QD 19 ASSENTAMENTO 17 DE ABRIL, 0, RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Travesa "João XXIII", 801, BRAGANÇA (PA), Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA Nota técnica nº 06/2022 do CIJEPA Comunicado nº 1/2023-CIJEPA 1-Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico (empréstimo consignado) proposta por MARIA LUIZA DA COSTA E SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2-Atualmente, as demandas bancárias questionando empréstimos consignados tornaram-se comuns e lotam as caixas do Poder Judiciário.
A par de tal conjuntura, foi expedida NOTA TÉCNICA Nº 6/2022 do CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARÁ. 3-Confira-se trecho da nota: O Judiciário, já há algum tempo e cada vez mais frequentemente, vem se deparando com demandas fabricadas, ajuizadas em massa e por meio de múltiplas ações, muitas vezes sem a ciência da própria parte autora ou fruto de captação ilícita de clientes, com petições iniciais padronizadas contendo teses genéricas e distribuídas no mesmo espaço de tempo.
Nesses casos, litiga-se firme na esperança de que por uma deficiência na defesa ou por um deslize na administração e gestão do acervo processual, causados inclusive pela própria fragmentação de ações e aumento exponencial do número de processos, seja certificado um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir.
Esse fenômeno, enfrentado em todo o país, indiscutivelmente, tem comprometido o bom funcionamento do Judiciário, impactando no tempo do processo, no direcionamento da força de trabalho destinado à resolução de demandas legítimas e na própria qualidade do serviço jurisdicional, elevando o índice de erros, de decisões contraditórias e a inobservância dos precedentes.
Em termos econômicos, a Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, após notável análise jurimétrica, aponta que: “(...) em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, (...) ao custo mínimo de R$10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita 4-Com efeito, através do comunicado nº 1/2023-CIJEPA, foram os magistrados assim advertidos: A constatação de que diversas ações ajuizadas contra instituições bancárias reivindicando a revisão de contratos ou a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como pedindo indenizações por danos materiais e morais, têm sido utilizadas para fins ilegítimos.
O modus operandi, basicamente, consiste (a) na fragmentação de demandas que discutem a mesma avença, (b) na autuação de processos com classes e assuntos diversos, dificultando a identificação de ações semelhantes e a análise de eventual prevenção, (c) na escolha arbitrária de foro, (d) no ajuizamento de ações sem o conhecimento da parte representada, (e) na desistência, após a apresentação de contestação com juntada de documentos pela instituição financeira, e novo ajuizamento sem comunicação na petição inicial de que houve demanda anterior; (f) na utilização indiscriminada do benefício da justiça gratuita; (g) na apresentação de causa de pedir e pedidos genéricos e abstratos, por vezes com pedidos subsidiários ou alternativos contraditórios entre si, etc. 5-Em contestação, a parte ré aduziu a regularidade do processo, bem como juntou contrato e documentação da contratante utilizada no momento da contratação 6-É o relatório. 7-DECIDO. 8-Ausentes questões pendentes ou preliminares. 9-Verifico que é caso do julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 10-O magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 11-Confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) 12-A vexato quaestio reside na regular contratação de empréstimo consignado pela parte autora, frente à parte ré. 13-Em análise aos documentos juntados na contestação, verifico que o(s) empréstimo(s) foi(ram) realizados pela própria parte autora. 14- Salta aos olhos que a assinatura constante no contrato é da parte requerente.
Ademais, a documentação de identificação juntada também leva a conclusão de que a própria parte realizou o negócio jurídico sem vícios que maculem sua validade, bem como usufruiu do empréstimo. 15-Ademais em análise à resposta à contestação, verifico que a parte autora não foi capaz de infirmar os fatos e elementos documentais acostados aos autos pela parte ré. 15.1-Ressalto trecho da contestação: É IMPRESCINDÍVEL FRISAR QUE A PARTE PROMOVENTE CONTRATOU EMPRÉSTIMO – CONTRATO DE Nº 811542938.
A CONTRATAÇÃO FOI PERFEITAMENTE FORMALIZADA (SEGUE ANEXO), NÃO APRESENTANDO QUALQUER RESQUÍCIO DE FRAUDE.
VALE SALIENTAR QUE A CONTRATAÇÃO FOI CELEBRADA COM APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS (ORIGINAIS) PESSOAIS DA PARTE PROMOVENTE E, SE ALGUÉM FEZ O USO INDEVIDO DELES, CERTAMENTE FOI POR NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA PARTE AUTORA, QUANDO NÃO TEVE A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA PARA PROTEGÊ-LOS 15.2- Destaco o comprovante (TED) em favor da parta autora: (ID Num. 135550986). 16-Concluo que no presente caso a Escada Ponteana atingiu seu derradeiro degrau sem a presença máculas.
O negócio jurídico é existente, válido e eficaz. 17-Destaco expressamente a desnecessidade de laudo pericial ou outras provas, ante a ausência de dúvidas quanto à autenticidade da assinatura da parte autora e, por consequência, a validade do negócio jurídico. 18-Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com base na narrativa dos autos e em outros documentos a eles acostados, afinal, ele é sempre o perito dos peritos, nos termos da vetusta parêmia judex est peritus peritorum. 19-Confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OFENSA A ARTIGOS DO CPC DE 1973 INEXISTENTE.
PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 2.
A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice no Enunciado 7 do STJ. 3.
Também esbarra no Enunciado 7 do STJ o exame da tese defendida pelo agravante de violação ao art. 884 do Código Civil por eventual enriquecimento ilícito. 4.
Recurso Especial conhecido em parte, mas, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1651097 BA 2016/0330276-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) 20-Confira-se julgado em caso semelhante ao dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS DA RÉ APOSTAS NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO E DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA JUNTADA PELA RÉ.
ART. 370 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se houve cerceamento de defesa da ré, ora apelante, uma vez que houve impugnação ao contrato de locação, com arguição de falsidade de documento e falsificação de assinatura perante o juízo a quo, contudo o magistrado dispensou a produção de perícia grafotécnica, julgando procedente a ação de despejo. 2.
Da interpretação do artigo 370 do CPC-15, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais. 3.
Compulsando os autos, o magistrado a quo, na sentença (fls. 168), dispensou a realização de perícia grafotécnica, entendendo que a acurada análise comparativa dos documentos juntados pela autora na petição inicial com o contrato assinado revela demasiada semelhança nas assinaturas. 4.
Da detida análise do conjunto probatório, comparando-se a assinatura da ré, Maria Anita da Conceição do Nascimento, aposta nos contratos de locação (fls. 09/10 e 11/12), inclusive com firma reconhecida em Cartório, e a assinatura dos documentos pessoais da ré (fls. 25/26) juntados por ela mesma em sede de contestação, mormente a procuração ad judicia, este juízo ad quem vislumbrou semelhança entre as assinaturas, sendo, portanto, dispensável a realização de perícia grafotécnica. 5.
Desse modo, inexiste cerceamento de defesa, não merecendo prosperar os argumentos da apelante, ante a desnecessidade de produção de prova grafotécnica, não havendo nulidade da sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 07423476520008060001 CE 0742347-65.2000.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) 21-Cito, outrossim, trecho de elucidador acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará/TJPA: (...) Nos termos do artigo 420, do CPC o juiz indeferirá a perícia quando: I- a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II-for desnecessária em vistas de outras provas produzidas; III- a verificação for impraticável.
Pois bem, os documentos apresentados pela requerida demonstram de forma cabal a contratação do serviço, não apresentando a requerente argumentos convincentes que façam lançar dúvida no tocante a contratação, já que suas alegações são por demais genéricas e conforme se percebe foram apresentados de forma reiterada em todos os mais de 500 (quinhentos) processos que foram interpostas tanto na presente unidade judiciária, como que nas demandas ajuizadas na 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, e no Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o que demonstra mera irresignação e intenção de postergação do feito, não nos parecendo acertado a fundamentação de acolhimento da tese defensiva.
Como se vê, no caso concreto, a perícia se faz desnecessária, à vista da suficiência da prova até então colacionada, bem como à vista da contraditória tese autoral, com ressalva de que a testemunha que firma o instrumento de contrato a rogo se trata do filho da apelante, como se pode aferir do seu RG (ID 5330869 - Pág. 10).
Ademais, o fato de se tratarem os documentos anexados ao presente feito de cópias digitalizadas não lhes tira a legitimidade, ressaltando que a recorrente não logra êxito em sequer inibir-lhes a veracidade. (...) (TJ-PA 08005706820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) 22-Reforço, ademais, que além da realização da perícia ser desnecessária, frente aos elementos acima expostos, eventual exame trará gastos desnecessários ao erário público, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 23-Conforme PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, que dispõe sobre a fixação e pagamento de honorários pela prestação de serviços de perito(a), tradutor(a) e intérprete em processos sob assistência judiciária, no âmbito da Justiça Estadual em 1º e 2º Graus, e dá outras providências, nos termos da tabela I (Honorários Periciais), tal diligência custaria aos cofres públicos o valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), sem a real necessidade. 24-Deste modo, além de processualmente protelatória e desnecessária, eventual perícia seria também gasto desnecessário de dinheiro público, na contramão dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, “caput”, ambos da Constituição Federal, respectivamente) 25-Neste sentido, oportuno destacar novamente trecho da nota técnica nº 6/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará: Nota Técnica nº 01/2022 do CIJMG, após notável análise jurimétrica, aponta que: “(...) em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, (...) ao custo mínimo de R$10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita 26-Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. 27-Custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa a serem pagos pela parte autora.
Ficam suspensos pelo lustro, tendo em vista a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 28-Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29-P.R.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
01/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/01/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:59
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800761-76.2024.8.14.0103 Nome: MARIA LUIZA DA COSTA E SOUZA Endereço: RG 183 QD 19 ASSENTAMENTO 17 DE ABRIL, 0, RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO 1-A parte autora pleiteia a gratuidade de justiça.
Com efeito, foi determinado por este juízo que comprovasse que era merecedora de tal benesse, conforme despacho retro no seguinte sentido: Não há na legislação critérios fixos ou rol de documentação necessária para fazer prova da hipossuficiência e eventual concessão da gratuidade de justiça.
Deste modo, é razoável a necessidade de critérios plurais para a aferição dos requisitos.
Sendo assim, deve(m) a(s) parte(s) requerente(s) descrever nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as seguintes informações a serem devidamente listadas em petição, preferencialmente discriminadas em planilhas, anotando-se o sigilo: 1-Relação de todos os valores recebidos a título de salário ou quaisquer outras contraprestações/remunerações/pensões/honorários/aluguéis e outras receitas nos últimos 3 (três) meses; 2-Relação de todos os saldos em todas as contas (corrente/poupança/salário) em nome da(s) parte(s) do dia do protocolo da inicial; 3-Relação do valor final das últimas 3 (três) faturas de todos os cartões de crédito utilizados pela parte; 4-Relação de todos os bens imóveis de propriedade e/ou posse e/ou detenção da(s) parte(s) e valore(s) de mercado aproximado(s), bem como a informação se há dívidas perante o fisco municipal (em caso de imóvel urbano) ou fisco federal (imóvel rural) e se estas impactam na capacidade econômica da parte requerente; 5-Relação de todos os veículos automotores de propriedade e/ou posse e/ou detenção da(s) parte(s) e valore(s) aproximado(s) de mercado, bem como a informação se há dívidas perante o fisco estadual e se estas impactam na capacidade econômica da parte requerente; 6-Relação dos gastos com despesas ordinárias (supermercado, energia, água, medicamentos de uso contínuo, aluguel, internet, telefone e outras que sejam reiteradas) do mês anterior ao protocolo da inicial; 7-Relação dos gastos com despesas extraordinárias do mês anterior ao protocolo da inicial; 8-Relação de todas as pessoas jurídicas em que o requerente figure como sócio/acionista, devendo informar o percentual/quantidade de suas cotas/ações e os valores destas consoante contrato social/cotação do dia.
Ademais, em caso de retirada de “pro labore”, informar o valor. 9-Relação de todas eventuais dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos (total da dívida e impacto mensal em caso de parcelamento). 10-Cópia das três últimas declarações de imposto de renda (anos 2022,2021 e 2020).
Em caso de ausência de declaração, informar.
Atento à boa-fé processual, NÃO é necessária a juntada de documentos comprobatórios sobre os dados constantes nos itens 1 ao 9 (um ao nove).Todavia, em caso de dúvida por este juízo, fica ressalvada a possibilidade de solicitação neste sentido. 2-Como se analisa dos autos, o autor não atendeu ao despacho, bem como se omitiu em esclarecer os pontos do pronunciamento judicial. 3-Sendo assim, tendo em vista a omissão da parte autora, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 4-Com efeito, noto que a petição também deverá ser emendada com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil e na Nota Técnica nº 06/2022 do CIJPA, uma vez que carente de documentação e informações para o desenvolvimento do processo.
Uma vez que o processo versa sobre empréstimo consignado, deverá o juízo possuir informações pormenorizadas para melhor delimitar o objeto da lide. 5-Confira-se artigo 320 e 321 do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 6-Sendo assim, determino que o autor complemente a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos mínimos comprobatórios de suas alegações (art. 319, VI, CPC), bem como complementar o alegado na forma que se segue: 6.1.
Apresentar extrato demonstrativo dos empréstimos consignados perante o INSS; 6.2.
Apresentar extratos bancários das contas de titularidade do requerente dos três meses anteriores e posteriores à data da suposta contratação, lembrando-se que é considerada litigância de má fé a alteração da verdade dos fatos; a utilização de processo para consecução de objetivos ilegais, bem como as demais hipóteses alegadas no artigo 80 do Código de Processo Civil; 6.3.
Indicar qual o número do contrato/cláusula contratual que pretende impugnar, caso não tenha sido feito, bem como indicar expressamente o valor do débito, com planilha do cálculo do proveito econômico perseguido, atentando-se à adequação do valor da causa; 6.4.
Indicar se recebeu algum valor e, em caso positivo, informar quais os valores foram recebidos, comprovando igualmente se devolveu ou depositou judicialmente o valor recebido. 7-Intime-se a parte autora para que recolha custas e emende a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 8-Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. 9-P.I.C. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Parte autora intimada via sistema, prazo 15 dias. -
29/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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