TJPA - 0800231-47.2023.8.14.0058
1ª instância - Vara Unica de Senador Jose Porfirio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:53
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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16/11/2024 00:42
Decorrido prazo de VALDIR MIRANDA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 04:09
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR, Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Senador José Porfírio, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei, etc...
FAZ SABER, aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e expediente da Secretaria da Vara Única desta Comarca, tramita os autos da Ação MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, autuada nesta comarca sob o nº 0800231-47.2023.8.14.0058, em favor de MARIA SOARES MIRANDA, em face de VALDIR MIRANDA DA SILVA, brasileiro, filho de Florinda Miranda Da Silva, nascido em 25/11/1961, atualmente em local incerto e não sabido, do que, como não há como ser encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, pelo qual INTIMA-SE VALDIR MIRANDA DA SILVA, plenamente capaz, do inteiro teor da SENTENÇA JUDICIAL que, na íntegra, diz: “SENTENÇA/MANDADO Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas por meio da Autoridade Policial e concedidas em favor da vítima MARIA SOARES MIRANDA em desfavor do agressor VALDIR MIRANDA DA SILVA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão proferida por este juízo, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (id nº 95319308).
As partes foram devidamente intimadas (ids. nº 95691569 e 95526310).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido agredida pelo requerido.
Ressalto que o presente feito versa sobre medidas protetivas, que visam resguardar a integridade física e psicológica da vítima de novas investidas do agressor, a fim de que ela possa ter o direito à vida com respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal, sob pena de inviabilizar o presente instituto.
Consigno, ainda, que para fins de deferimento das medidas protetivas, a palavra da vítima é o suficiente, eis que nos casos de violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a sua palavra ganha especial relevância.
No caso em tela, verifico que o pedido da parte autora foi deferido liminarmente com base nas provas juntadas aos autos com a inicial.
A parte ré quedou-se inerte e não impugnou os fatos, tornando-se desta forma revel no processo.
Assim, não havendo outros elementos de prova que refutem as alegações e as provas apresentadas pela requerente, bem como já tendo sido antecipado a tutela pretendida, é de se reconhecer a procedência do pedido e manter as medidas protetivas anteriormente deferidas pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas na decisão liminar em favor da vítima, a fim de resguardar a sua integridade física e psicológica.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fixado a contar da ciência do requerido a respeito desta decisão para a duração das medidas protetivas então impostas.
Advirta-se o requerido que eventual transgressão das medidas protetivas poderá acarretar medida mais gravosa, inclusive prisão cautelar.
Oficie-se a autoridade policial para que encaminhe o inquérito policial devidamente concluído, devendo observar, ainda, a orientação oriunda da CEVID, do Tribunal de Justiça do Pará, de que os processos de medida protetiva e as respectivas ações penais devem tramitar em separado.
Assim, o inquérito policial deve ser distribuído em AUTOS APARTADOS, com nova numeração, para tramitação exclusiva do procedimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, sendo que o mandado de intimação do requerido deverá ser encaminhado à Central de Mandados de Altamira/PA.
Caso as partes não sejam localizadas nos endereços declinados nos autos, determino, desde logo, a intimação por edital com prazo de 15 (quinze) dias.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ a cópia da presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento de nº 003/2009-CJCI.
Senador José Porfírio (PA), data e hora registradas pelo sistema.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar.
Juiz de Direito.” E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Senador José Porfírio, Estado do Pará, aos dezoito dias do mês de outubro de dois mil e quatro.
Eu, ___ (Áurea Lima Mendes de Sousa) Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevi. -
18/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
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25/06/2024 23:54
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 06:01
Decorrido prazo de MARIA SOARES MIRANDA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 23:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 06:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 08:37
Mandado devolvido cancelado
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05/04/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 13:08
Mandado devolvido cancelado
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04/04/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
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23/07/2023 13:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 17:05
Decorrido prazo de VALDIR MIRANDA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:18
Decorrido prazo de MARIA SOARES MIRANDA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 23:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:39
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/06/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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