TJPA - 0864139-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
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Polo Ativo
Partes
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0885395-90.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: YASMIN CAROLINE SANTOS DOS SANTOS Endereço: Rua Dezessete, 141 B, (Cj Promorar) QD 69, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-063 REQUERIDO(A): Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Quadra SAAN Quadra 1, lote 1.15, 1.125, 1.135 e 1.145, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
DECISÃO Após análise prévia dos autos, verifico que não foram juntados documentos essenciais para apreciação da tutela requerida.
De outra banda, verifico que uma das partes que figura no polo passivo da presente ação, a SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADEMINISTRAÇÃO, não tem legitimidade para figurar como réu em juízo, uma vez que Secretarias de Estado não têm personalidade jurídica própria que as autorize a responder à ação judicial, o que exige a participação do Estado do Pará.
Deste modo, determino a intimação da parte Autora para que este proceda à emenda da exordial e junte aos autos o resultado definitivo do certame que eliminou a autora, bem como adeque o polo passivo a fim de que indique corretamente e pessoa jurídica de direito público apta a figurar na lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, quanto à segunda Requerida.
Certifique a secretaria acerca do cumprimento do prazo acima indicado.
Sendo cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos para a caixa “Minutar ato de análise de liminar e tutela”.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de outubro de 2024.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juízo de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
15/05/2023 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 02:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:32
Decorrido prazo de AUGUSTO NAZARENO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:18
Decorrido prazo de AUGUSTO NAZARENO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:03
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:05
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2022 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 17:40
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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