TJPA - 0820176-07.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820176-07.2024.8.14.0051 REQUERENTE: LAERCO CAMPOS ROCHA Advogado(s) do reclamante: KILCE EVELLY SOUSA DE JESUS, JULIA NE PEDROSA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ANDERSON PONTES PEDROZA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025 -
03/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820176-07.2024.8.14.0051 REQUERENTE: LAERCO CAMPOS ROCHA Advogado(s) do reclamante: KILCE EVELLY SOUSA DE JESUS, JULIA NE PEDROSA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ANDERSON PONTES PEDROZA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e LAERÇO CAMPOS ROCHA em face da sentença proferida nos autos.
I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
O banco embargante alega contradição na sentença quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, requerendo que o marco inicial seja a data do arbitramento e não a citação.
Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do artigo 405 do Código Civil e da jurisprudência consolidada, em casos de responsabilidade contratual e ilícitos civis, os juros de mora devem incidir a partir da citação, que constitui o devedor em mora.
A tese de incidência dos juros somente a partir do arbitramento não encontra respaldo na jurisprudência dominante do STJ para a hipótese dos autos.
Assim sendo, conheço os embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterado o termo inicial dos juros de mora, que deverá ser a data da citação.
II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LAERÇO CAMPOS ROCHA O autor alega omissão na sentença, pois, apesar da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, não foi incluído o valor referente ao desconto realizado no mês de outubro de 2024, posterior à propositura da ação, conforme comprovado nos autos.
Assiste razão, em parte, ao embargante, pois os valores descontados e somados perfazem o valor de r$ 2.126,20 (dois mil e cento e vinte e seis reais e vinte centavos), que em dobro perfazer o valor de R$ 4.252,00 (quatro mil e duzentos e cinquenta e dois reais).
De fato, verifica-se que, mesmo após a propositura da ação e concessão da tutela, houve novo desconto indevido no valor de R$ 425,20 em outubro de 2024, o que impõe a complementação da condenação de restituição em dobro.
Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar a sentença com a seguinte determinação: b) CONDENAR o Banco C6 Consignado S/A a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 2.126,00 (dois mil, cento e vinte e seis reais), perfazendo o total de R$ 4.252,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; III – DISPOSITIVO Diante do exposto: Conheço ambos os embargos de declaração.
Rejeito os embargos de declaração do Banco C6 Consignado S.A.
Acolho parcialmente os embargos de declaração de Laerço Campos Rocha, para integrar a sentença nos termos acima.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
30/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 19:57
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820176-07.2024.8.14.0051 REQUERENTE: LAERCO CAMPOS ROCHA Advogado(s) do reclamante: KILCE EVELLY SOUSA DE JESUS, JULIA NE PEDROSA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ANDERSON PONTES PEDROZA SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir diretamente, dispensando o relatório.
O autor, aposentado, ajuizou a presente demanda narrando que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado junto ao Banco C6 Consignado S/A.
Sustenta que jamais contratou o referido serviço e que os documentos apresentados pelo banco contêm inconsistências graves, como a utilização de documentos falsos e fotografia de uma pessoa diversa.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
O banco réu apresentou contestação, alegando inicialmente a regularidade da operação e, posteriormente, reconhecendo a existência de irregularidade no contrato, comprometendo-se a cancelar a dívida e os descontos, mas pleiteando a devolução do valor creditado ao autor.
FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
O banco réu, ao reconhecer a existência de irregularidade e alegar fraude na formalização do contrato, confirma a ausência de relação jurídica válida.
Todavia, tal reconhecimento não exime sua responsabilidade, pois cabia à instituição financeira adotar procedimentos de segurança suficientes para evitar a ocorrência de fraudes em nome de terceiros, o que não foi demonstrado.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a reparação pleiteada pelo autor.
O pedido de devolução dos valores supostamente creditados em favor do autor não procede, pois, além de o banco não ter comprovado que o crédito foi efetivamente utilizado pelo autor, a própria instituição reconheceu que a operação foi fraudulenta.
Não cabe ao consumidor suportar os prejuízos decorrentes da negligência do fornecedor em evitar a formalização de contratos fraudulentos.
O autor faz jus à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 3.401,60 (três mil, quatrocentos e um reais e sessenta centavos), valor referente ao dobro do montante descontado indevidamente, correspondente a quatro parcelas de R$ 425,20 (quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) cada.
O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao dano moral, entendo que a conduta do banco, ao permitir a formalização de contrato fraudulento em nome do autor e realizar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, causou-lhe evidente abalo psicológico e constrangimento, configurando dano moral indenizável.
Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional e razoável às circunstâncias do caso.
Por fim, confirmo a liminar anteriormente concedida, que determinou a suspensão dos descontos indevidos, garantindo a cessação definitiva da prática ilícita.
Declaro, ainda, a nulidade do contrato celebrado de forma fraudulenta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado fraudulento celebrado em nome do autor; b) CONDENAR o Banco C6 Consignado S/A a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 1.700,80 (mil e setecentos reais e oitenta centavos), perfazendo o total de R$ 3.401,60 (três mil, quatrocentos e um reais e sessenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o Banco C6 Consignado S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida, determinando a suspensão definitiva dos descontos indevidos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
Claytoney Passos Ferreira Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
16/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/12/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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23/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0820176-07.2024.8.14.0051 REQUERENTE: LAERCO CAMPOS ROCHA - Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA NE PEDROSA - PA28061, KILCE EVELLY SOUSA DE JESUS - PA26361 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 12/12/2024 10:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 5) - SUPORTE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 272 060 900 983 Senha: jjzi9U Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 17 de outubro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
17/10/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 19:24
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 05:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 05:12
Conclusos para decisão
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11/10/2024 05:12
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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11/10/2024 05:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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