TJPA - 0802915-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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31/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO N. 0802578.46.2022.814.0201 AYRTON PORTAL FERNANDES ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS, pleiteando indenização em decorrência de atraso do voo.
Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade processual e ordenada a citação da ré.
Citada, a ré apresentou contestação.
O autor apresentou réplica.
Não produziram mais provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade processual, entendo que o autor preencheu os requisitos para tanto.
Comprovou estar desempregado (sem carteira assinada).
Comprovou que a empresa existente em seu nome foi extinta.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à ausência de pretensão resistida, considero que não há necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas antes da demanda judicial.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ré confirmou a compra das passagens aéreas, aduzindo que o voo inaugural atrasou em virtude de problemas com o tráfego aéreo.
De todo modo, o autor foi reacomodado noutro voo, no dia seguinte.
Contudo, em que pese a afirmação da reclamada de ter oferecido assistência material adequada ao autor, em conformidade com as normas da ANAC, não logrou êxito em comprovar o alegado, o que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Noutro norte, a despeito do argumento de defesa no sentido de que os imprevistos não foram de responsabilidade da requerida, o que se observa é que a situação em comento se trata de um fortuito interno, eis que corresponde a fatos previsíveis que integram o risco da atividade explorada, de maneira que não excluem a responsabilidade da companhia aérea.
Cabe destacar que a responsabilidade da ré no caso é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, por ser prestadora de serviço público (artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição da República).
Sabe-se, todavia, que há casos de exclusão da responsabilidade, como se dá quando o dano decorre de caso fortuito ou força maior ou ainda naquelas hipóteses em que há culpa exclusiva de terceiro, o que precisa ser devidamente comprovado.
Enfim, o serviço oferecido e contratado deve ser prestado a contento, respeitando-se fielmente o que fora estipulado, com observância das datas de saída e chegada dos voos, além dos horários de embarque e desembarque no destino, sendo que eventuais problemas surgidos pelo caminho decorrem do risco assumido no contrato de transporte que encerra obrigação de resultado.
No caso em debate, vislumbro que o autor sofreu prejuízos com o atraso do voo, já que perdeu o teste físico do concurso do CIABA.
O autor comprovou que estava aprovado na primeira fase e que o teste físico se realizaria no dia seguinte à data prevista do voo.
Por oportuno, destaco julgado no mesmo sentido, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Indenização – Transporte aéreo nacional de passageiros - Atraso do voo – Chegada ao destino com 15 horas de atraso – Prejuízo emocional para realização de prova do concurso público evidenciado - Dano moral configurado e fixado em R$ 15.000,00 para ambos os autores – Redução – Impossibilidade – Sentença que julgou procedente a ação se mostra correta e deve ser mantida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Recurso improvido, com majoração da verba honorária recursal. (TJSP; Apelação Cível 1015994-34.2022.8.26.0114; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024).
Enfim, os transtornos emocionais experimentados pelo autor, inequivocamente, dão ensejo à ocorrência do dano moral que, na hipótese, é “in re ipsa”, isto é, emerge do próprio fato, havendo presunção da efetiva lesão aos direitos da personalidade quando já comprovada a ocorrência dos danos suportados, já que são óbvios seus efeitos nocivos.
A prestação de serviços deficitária pela ré foi causa direta de tais transtornos, de sorte que o nexo causal está configurado, ensejando a responsabilização objetiva, nos termos dos artigos 6º, inciso VI e 14, do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Nesse passo, é devida a indenização nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, restando apenas quantificá-la.
Deve o julgador considerar também no arbitramento o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, além das condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Em outras palavras, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser apta a proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Dentro dessas diretrizes, reitero que os efeitos da situação danosa de fato causaram transtornos emocionais ao autor, pois frustrado seu intento de realizar a prova do concurso almejado.
Desse modo, fixo a indenização no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO inicial para condenar a ré ao pagamento em favor do autor de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a presente sentença, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Icoaraci/PA, data da assinatura digital.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
31/10/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:32
Decorrido prazo de LUCAS LOBATO ACATAUASSU NUNES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:32
Decorrido prazo de ELYNE FACIOLA XERFAN ACATAUASSU NUNES em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:15
Decorrido prazo de LUCAS LOBATO ACATAUASSU NUNES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCAS LOBATO ACATAUASSU NUNES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:12
Decorrido prazo de ELYNE FACIOLA XERFAN ACATAUASSU NUNES em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:11
Decorrido prazo de ELYNE FACIOLA XERFAN ACATAUASSU NUNES em 14/03/2023 23:59.
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26/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 14:52
Conclusos para decisão
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19/01/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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