TJPA - 0801219-02.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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05/02/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:11
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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10/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:55
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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10/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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04/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual PROCESSO Nº 0801219-02.2024.8.14.0004.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença Trata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas, em que este Juízo determinou a emenda da inicial, para apresentação de documento/informação essencial ao regular processamento da demanda.
Devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial, conforme certidão retro. É o relato.
Fundamento e decido.
O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Não havendo a emenda, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
No caso presente, devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial, de modo que sua inércia impede o regular prosseguimento da demanda, sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando a gratuidade judiciária, que ora DEFIRO.
Sem honorários, devido à ausência de triangulação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Almeirim/PA, data registrada no sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara ùnica de Almeirim -
30/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 08:06
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0801219-02.2024.8.14.0004 AUTOR: ANTONIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO STEGMANN Nome: ANTONIO DE SOUZA Endereço: castanheira, 76, capadocia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: CHICAIA, 132, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Analisando os autos, verifico que, embora os autores sejam distintos, o objeto da demanda e os argumentos apresentados têm se repetido em diversas ações propostas por este advogado.
Esse tipo de padrão pode ser indicativo de uma fragilidade na individualização dos fatos, o que pode comprometer a análise de cada caso concreto de forma adequada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à litigância predatória, destacando a necessidade de evitar demandas abusivas que prejudiquem o andamento processual: "A prática da litigância predatória, consistente na multiplicação de ações judiciais com o mesmo objeto ou fundamentação jurídica, constitui abuso do direito de litigar e afronta o princípio da boa-fé processual, devendo ser combatida pelo Poder Judiciário." (STJ, AgInt no AREsp 1.144.060/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/10/2018) Sendo assim, determino que a parte autora EMENDE a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Trazer mais detalhamento dos fatos específicos que fundamentam o pedido, especialmente no que se refere à situação particular da autora, de modo a afastar a hipótese de petições genéricas, explicitando o prejuízo concreto sofrido pela parte autora, de forma a robustecer o interesse processual. b) Apresentar documentos comprobatórios que individualizem o dano sofrido, diferenciando-o de outras demandas semelhantes já ajuizadas contra o mesmo réu, a fim de evitar a presunção de generalização ou repetição de teses jurídicas sem embasamento probatório adequado; c) Juntar Procuração atualizada (considerando que a procuração juntada nos autos é de agosto de 2023 - ID Num. 129365243 - Pág. 1).
Fica advertido que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 23 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
23/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 17:44
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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