TJPA - 0889238-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 11:56
Decorrido prazo de ZILDOMAR SAMUEL GONCALVES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:56
Decorrido prazo de ZILDOMAR SAMUEL GONCALVES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:47
Decorrido prazo de ZILDOMAR SAMUEL GONCALVES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 12:16
Audiência Una cancelada para 17/07/2025 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2024 02:07
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0889238-63.2024.8.14.0301 SENTENÇA Compulsando os autos verifico se tratar de ação de cobrança.
Nesse sentido, o art. 4º da Lei n.9.099/95 determina que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do réu.
ISTO POSTO, considerando que o endereço do réu não faz parte da abrangência deste juizado, extingo o feito sem julgamento de mérito, por reconhecer a incompetência territorial deste Juizado Especial para conhecer da lide, nos termos dos art. 4° c/c art. 51, inciso III, ambos da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado 89 do FONAJE.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cancele-se audiencia designada, se for o caso.
P.R.I.C.
Belém, 12 de novembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
12/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/11/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0889238-63.2024.8.14.0301 DESPACHO/MANDADO Nos termos do art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, da Lei Adjetiva, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, sob pena de indeferimento da exordial.
Assim, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência de serviço essencial (água, energia, telefone) em nome próprio, atualizado e legível, comprovando ser domiciliado na COMARCA DE BELÉM; pelo menos 03 meses anteriores a data da presente decisão; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; e c) juntar procuração devidamente assinada.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 30 de outubro de 2024.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
31/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 18:20
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:20
Audiência Una designada para 17/07/2025 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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