TJPA - 0806200-65.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0806200-65.2024.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] // AUTOR: ANDREZA RAMOS GOMES // REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - I.
Preliminarmente, com relação à alegação de inépcia da inicial, reputo que o feito está regular e os pedidos de acordo com os fatos narrados.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, DECLARO o feito saneado.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
Inverto O ÔNUS PROBATÓRIO, em razão da relação de consumo, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Não foram requeridas novas provas, portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e retornem conclusos para julgamento. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:56
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:33
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:56
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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27/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0806200-65.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA RAMOS GOMES REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:07
Decorrido prazo de ANDREZA RAMOS GOMES em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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16/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 14 de janeiro de 2025.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
14/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 15:38
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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30/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806200-65.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANDREZA RAMOS GOMES RÉU: Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] promovida por AUTOR: ANDREZA RAMOS GOMES em desfavor de REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em apertada síntese, conforme narrativa da inicial, celebrou o autor um contrato para um empréstimo, com garantia de alienação fiduciária do veículo FORD KA, MODELO SE 1.0 12V 4P COM AG, 2016/2017, COR BRANCA, PLACA: PYH7681, CHASSI: 9BFZH55L5H8403801, RENAVAM: 1097174015.
Contudo, em momento posterior, percebeu elevados e ilegais encargos contratuais, afirmando assim, o pagamento de valores em excesso e indevidos.
Pede, em tutela provisória, a fim de limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada encontrada, conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: Em tutela antecipada, o requerente formula os seguintes pedidos: (i) Retirada do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (ii) Autorização do pagamento das parcelas incontroversas (iii) manutenção do veículo e não ajuizamento da ação de busca e apreensão O artigo 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em específico das ações revisionais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de afetação de incidente de recurso repetitivo, para que o nome do devedor fiduciário em mora não seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, é preciso que ele preencha três requisitos, conforme destacado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(...)(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009).
A despeito de a ação questionar parcialmente o débito (1º requisito) e a argumentação dos pedidos estar baseada em jurisprudência consolidada do STJ (2º requisito), o pedido formulado na inicial tem por objeto um montante apurado unilateralmente e, portanto, não pode ser um valor considerado inconteste capaz de afastar os efeitos da mora e preencher o 3º requisito previsto no julgado do STJ acima destacado.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios que o requerente só poderá pedir o cancelamento das anotações nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo se a parcela incontroversa consignada for o valor originalmente contratado entre as partes, não apenas em obediência ao artigo 330, §3º do CPC, como também de modo a evitar prejuízo para as partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA ANTECIPADA- DEPOSITO DE VALOR INCONTROVERSO/ VALOR CONTRATADO- ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇAO NA POSSE DO BEM- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO - INDEFERIMENTO - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nos órgãos de proteção ao crédito, bem como manutenção na posse do bem: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (STJ, REsp 1.061.530/RS). (...) Nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 330, do NCPC, "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados", o que significa dizer que o financiado deverá realizar tal pagamento diretamente à financeira, aplicando-se o mesmo entendimento também, a fortiori, para as parcelas nos exatos valores contratados. (TJ-MG - AI: 10000160827382001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 07/02/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Depósito de parcelas vencidas e vincendas no valor que o mutuário entende devido.
Mora não descaracterizada.
Admite-se a propositura da ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento com pedido de depósito incidental, mas, para o afastamento da mora, impõe-se o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado. 2.
Ação de Consignação ou Depósito Incidental.
Depósito dos valores no tempo e modo contratados.
Possibilidade.
O ordenamento jurídico admite a propositura da ação revisional cumulada com consignação de parcelas de contrato de financiamento, mas somente será descaracterizada a mora se o mutuário promover o depósito das parcelas do financiamento no tempo e modo contratados, conforme dispõem os §§ 2º e 3º, do artigo 330, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5049786-98.2023.8.09.0064, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS - TUTELA PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 330, § 2º E § 3º DO CPC.
O artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC prevê a possibilidade do depósito de valores incontroversos, no entanto, tal depósito deve seguir a forma e o tempo contratados. v.v Nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Discutindo-se os valores contratados, é possível o depósito judicial das parcelas no valor que a parte entende devido, contudo, sem se descaracterizar a mora. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2830638-09.2023.8.13.0000 1.0000.23.283062-0/001, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, Data de Publicação: 11/04/2024) – grifo nosso De todo modo, a inicial não pede o depósito do valor incontroverso, pede que o réu seja obrigado a aceitar as parcelas restantes do contrato no montante apurado unilateralmente.
Esse requerimento, além de ferir diretamente o artigo 313 do CC, representa uma espécie de repactuação forçada do contrato anteriormente firmado entre as partes, imposta pelo Estado-juiz baseado em cognição sumária.
Quanto a manutenção da posse do veículo, esta não comporta força para seu deferimento em medida liminar, pois, conforme previsão da Sumula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, ou seja, não tem o condão suficiente de impedir o agente financeiro de adotar as providências cabíveis e garantidas por lei diante do inadimplemento Por fim, deferir esse pleito antecipatório sem ouvir o réu, apresenta risco ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido dada oportunidade ao banco réu de demonstrar que as cláusulas do contrato de financiamento não ferem a legislação pátria, como alega a exordial ou, se for o caso, de ouvir a sua proposta de repactuação do contrato anteriormente firmado, com as suspensões e reduções de valores que considerar pertinentes.
Isso posto, nos termos do art. 300 do CPC e de acordo com os fundamentos acima expostos, indefiro as medidas de urgências pleiteadas por não terem sido preenchidos os requisitos legais Deixo de designar audiência de conciliação e mediação (art. 319, VII do CPC) diante do desinteresse manifestado pelo autor na inicial.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio de sua procuradoria cadastrada junto a este Tribunal, e na hipótese de não possuir cadastro pela via postal, para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. (art .335 do CPC).
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101412204764800000120998130 PROCURAÇÃO - ANDREZA RAMOS GOMES Instrumento de Procuração 24101412204805500000120998137 ATESTADO - ANDREZA RAMOS GOMES Documento de Comprovação 24101412204894700000120998132 RG - ANDREZA RAMOS GOMES Documento de Identificação 24101412204964300000120998138 CONTRATO - ANDREZA RAMOS GOMES Documento de Comprovação 24101412204996700000120998133 CRLV - ANDREZA RAMOS GOMES Documento de Comprovação 24101412205030400000120998134 DECLARAÃ+O DE REGULARIDADE - ANDREZA RAMOS GOMES Documento de Comprovação 24101412205063900000120998135 PLANILHA - ANDREZA RAMOS GOMES Documento de Comprovação 24101412205095000000120998136 SGS - ANDREZA RAMOS GOMES Documento de Comprovação 24101412205128900000120998139 -
24/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREZA RAMOS GOMES - CPF: *35.***.*43-88 (AUTOR).
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14/10/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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