TJPA - 0817210-07.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:59
Decorrido prazo de ARTHUR DANILO DA SILVA TEIXEIRA em 30/05/2025 23:59.
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06/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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23/06/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0817210-07.2024.8.14.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: FINO ODONTO LTDA Endereço: CAIENA, 277, LOTE 02 QUADRA11, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ARTHUR DANILO DA SILVA TEIXEIRA Endereço: Alameda Dezessete, 21, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-081 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença.
O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que a(o) executada(o), devidamente intimada(o) a cumprir voluntariamente a obrigação, não o fez.
Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput conforme as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e, caso pertença a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Diante do inadimplemento, DEFIRO a realização de pesquisas nos seguintes sistemas aplicáveis perante o Juizado Especial, conforme a Resolução n.º 584/2024 e a Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça: SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário; RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores; INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário; SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos; SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos; CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; SERASAJUD.
Dados das partes: CREDOR: FINO ODONTO LTDA CPF: 50.***.***/0001-08 DEVEDOR: ARTHUR DANILO DA SILVA TEIXEIRA CPF: *35.***.*17-93 VALOR DA DÍVIDA: R$ 5.055,52 Ciência à parte exequente e conclusos para a efetivação da diligência.
Destaco que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Servirá o presente como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comarca de Parauapebas LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal -
22/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:03
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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08/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: FINO ODONTO LTDA Endereço: CAIENA, 277, LOTE 02 QUADRA11, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ARTHUR DANILO DA SILVA TEIXEIRA Endereço: RUA 90,, 06, JARDIM CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0817210-07.2024.8.14.0040 DECISÃO Considerando a citação negativa, conforme certidão/AR ID. 137588961, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atual, sob pena de extinção.
Com endereço atual, cite-se a parte executada por Oficial de Justiça para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento, sob pena de sofrer os atos de constrição.
Caso o prazo transcorra o prazo sem pagamento, conclusos para decisão.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102213231390600000121476880 2 contrato Documento de Comprovação 24102213231452700000121476884 3 conclu Documento de Comprovação 24102213231487500000121476885 4 documento Documento de Identificação 24102213231514500000121476886 5 extrato Documento de Comprovação 24102213231554300000121476888 1.
Procuração Documento de Comprovação 24102213231578700000121476891 2.
Contrato Social Documento de Comprovação 24102213231628900000121476892 3. 1ªAlteração Contratual Documento de Comprovação 24102213231661700000121476893 4.
PGDAS Documento de Comprovação 24102213231720500000121476894 5.
Certidão Simplificada Documento de Comprovação 24102213231752500000121476895 6.
CNPJ Documento de Comprovação 24102213231784400000121476897 7.
Documento franqueada Magvone Documento de Comprovação 24102213231816700000121476899 Decisão Decisão 24102513560026500000121623323 Petição Petição 24110111084024500000122103155 Citação Citação 25013013342567100000126700642 AR Identificação de AR 25022118030973100000128232556 AR Identificação de AR 25022118030973200000128232557 AR Identificação de AR 25022118030978700000128232558 AR Identificação de AR 25022118030979100000128232559 -
28/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:03
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:03
Juntada de identificação de ar
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30/01/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2024 04:45
Decorrido prazo de ARTHUR DANILO DA SILVA TEIXEIRA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 04:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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31/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0817210-07.2024.8.14.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: FINO ODONTO LTDA Endereço: CAIENA, 277, LOTE 02 QUADRA11, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ARTHUR DANILO DA SILVA TEIXEIRA Endereço: RUA 90,, 06, JARDIM CANADA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 TELEFONE DO EXECUTADO DECISÃO Trata-se de pedido de Execução de título extrajudicial.
Inicialmente, verifico que o advogado peticionante, pratica com habitualidade atos processuais neste juizado especial, participando de audiências e/ou protocolando peças processuais em diversos processos.
Contudo, não apresentou OAB suplementar da subseção do Estado do Pará.
Anote-se que, de acordo com artigo 10, § 2º da lei 8906/94 (estatuto da advocacia e ordem dos advogados do Brasil OAB), o advogado deve promover a inscrição suplementar, quando desenvolvida atividade habitual em seccional diversa da inscrição de origem, entendo-se por atividade habitual, a intervenção judicial que exceder a 05 (cinco) causas por ano.
Todavia, tratando-se de infração administrativa, a qual não impede o prosseguimento da ação, uma vez, preenchidos os requisitos legais, proceda à Secretaria a citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Não efetuado o pagamento, retornem os autos conclusos para os atos de constrição em observância da ordem preferencial prevista no art. 830 do CPC.
Registro que os depósitos dos pagamentos, conforme Portaria n. 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Ademais, de acordo com o Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Com o decurso do prazo ou não localizado o executado, conclusos para decisão.
Por fim, oficie-se a OAB, subseção desta comarca, informando que as causídicas da exequente, pratica advocacia com habitualidade nesta seccional, nos termos do artigo 10, § 2º da lei 8906/94 (estatuto da advocacia e ordem dos advogados do Brasil OAB), sem apresentar inscrição suplementar.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas Flávia Oliveira do Rosário JUÍZA DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102213231390600000121476880 2 contrato Documento de Comprovação 24102213231452700000121476884 3 conclu Documento de Comprovação 24102213231487500000121476885 4 documento Documento de Identificação 24102213231514500000121476886 5 extrato Documento de Comprovação 24102213231554300000121476888 1.
Procuração Documento de Comprovação 24102213231578700000121476891 2.
Contrato Social Documento de Comprovação 24102213231628900000121476892 3. 1ªAlteração Contratual Documento de Comprovação 24102213231661700000121476893 4.
PGDAS Documento de Comprovação 24102213231720500000121476894 5.
Certidão Simplificada Documento de Comprovação 24102213231752500000121476895 6.
CNPJ Documento de Comprovação 24102213231784400000121476897 7.
Documento franqueada Magvone Documento de Comprovação 24102213231816700000121476899 Documento datado e assinado eletronicamente -
25/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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