TJPA - 0807387-12.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 03:33
Decorrido prazo de AMELIA POMPERMAYER DE ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:13
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807387-12.2024.8.14.0039 AUTOR: AMELIA POMPERMAYER DE ALMEIDA Endereço: Nome: AMELIA POMPERMAYER DE ALMEIDA Endereço: Rua Eugênio Correia, 56, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-534 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA GOVERNADOR JOSE MALCHER, N° 168, SALA 107/109, EMPRESARIAL BOLONHA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 SENTENÇA/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por AMELIA POMPERMAYER DE ALMEIDA em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E DE UNIMED IMPERATRIZ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Ao ID 129489092, Despacho determinando a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
A parte Autora, deixou de emendar a inicial, limitando-se a requerer o processamento pelo rito dos juizados especiais. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo.
In litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VIII- homologar a desistência da ação; Verifica-se, portanto, que a situação processual se enquadra no artigo supracitado, uma vez que a parte Autora requer o processamento pelo rito dos juizados especiais.
Assim, uma nova ação deverá ser protocolada diretamente no Juizado Especial de Paragominas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, a desistência da presente Ação.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
22/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:34
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
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16/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:28
Decorrido prazo de AMELIA POMPERMAYER DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0807387-12.2024.8.14.0039 Nome: AMELIA POMPERMAYER DE ALMEIDA Endereço: Rua Eugênio Correia, 56, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-534 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do(a) Requerente, e, 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
18/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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