TJPA - 0868536-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 14:14
Decorrido prazo de LUCIO PINHO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:14
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:20
Apensado ao processo 0821835-43.2025.8.14.0301
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19/03/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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22/02/2025 04:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
LÚCIO PINHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Procurador judicial, apresentou Embargos de Declaração da sentença que determinou o cancelamento do feito em razão do autor não ter recolhido as custas processuais devidas no prazo legal, nos termos da decisão de id nº 134853599.
Em síntese, salientou que houver omissão na sentença questionada, em razão do autor não ter sido regularmente intimado para proceder a emenda da inicial, conforme determina o art. 321 do Código de Processo Civil, comprometendo o fundamento da extinção do feito.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração, pelo qual o embargante destacou que a sentença questionada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, por inexistir nos autos certidão comprobatória da intimação válida da parte para emendar a inicial, a fim de recolher as custas iniciais do processo.
A finalidade dos embargos de declaração é corrigir os defeitos apontados pela parte, com vistas a suprimir omisso, obscuridade ou contradição contida em qualquer decisão judicial e, ainda, corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Todavia, não assiste razão ao embargante, uma vez que a parte autora, regulamente intimada para recolher as custas do processo no prazo de quinze (15) dias, em face do indeferimento do seu pedido de gratuidade da justiça, não efetuou o pagamento no prazo estabelecido, conforme certidão de referência 134849017.
Enfim, convém salientar que não houve determinação de emenda da inicial, mas intimação da parte para que recolhesse as custas de ingresso, o que não ocorreu, conforme certificado nos autos, cancelando-se a distribuição em face da inércia do autor em efetuar o pagamento dos serviços judiciários.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, pois oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência do vício apontado pelo embargante, uma vez que a presente demanda foi extinta em razão do autor não ter recolhido as custas de ingresso no prazo devido, diligência indispensável ao prosseguimento da ação e expressamente determinada na decisão de ID 129608412.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 16:30
Decorrido prazo de LUCIO PINHO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
LUCIO PINHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, igualmente identificado.
Intimado para comprovar os pressupostos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, o autor deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, consequentemente, a benesse foi indeferida.
O autor não interpôs recurso da decisão e apenas reiterou o pedido de justiça gratuita sem anexar qualquer documento e comprovar o pagamento das custas iniciais, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual o autor não comprovou o pagamento das custas de ingresso no prazo legal, embora regularmente intimado.
Por outro lado, o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que sua concessão posterior não teria o condão de isentar a parte do recolhimento das custas iniciais.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MASSA FALIDA.
PREPARO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §§ 2º e 4º DO CP/15.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Precedentes. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, o não recolhimento da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente. 2.
Não comprovado o prévio recolhimento da multa e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, não é possível conhecer o recurso manejado. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento da multa processual, aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.499.102/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 257.
Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório que deu entrada.” Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais devidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIO PINHO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual o autor foi intimado para comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, entretanto, após o decurso do prazo concedido, o advogado da parte se manifestou nos autos requerendo apenas a dilação do prazo por mais trinta dias.
Ora, a declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se houver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Portanto, uma vez que o autor deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira quando intimado para fazê-lo, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a parte para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
21/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIO PINHO DA SILVA - CPF: *77.***.*98-53 (AUTOR).
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21/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCIO PINHO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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